SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012516-64.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. INSTRUMENTO DE MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE, PARA FINS PROCESSUAIS, DEVE ESTAR BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL OU EM CADASTRO PRÓPRIO NO PODER JUDICIÁRIO. DECRETO Nº 10.543/2020 QUE EXCLUI SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara processo sem exame de mérito, por irregularidade da representação processual da parte autora, mas sem responsabilização pelas custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o instrumento de procuração subscrito digitalmente, via plataforma privada “gov.br”, é válido, ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ordem à parte autora, à exibição de novo instrumento procuratório, a qual não o fizera. Tese dela, sobre validade daquele, assinado digitalmente, mas não acolhida. Modalidade de subscrição que deveria estar chancelada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada no ICP-BRASIL.III.2. Lei n. 11.941/06. Impossibilidade de se ser concebida a autenticidade da assinatura aposta nesse instrumento, que carece dessa formalização essencial. Julgamento sem exame de mérito, nesta seara confirmado.III.3. O Decreto n. 10.543/20, que regulamenta a assinatura eletrônica via plataforma gov.br, dispõe expressamente em seu art. 2º, parágrafo único, inc. I, que tal modalidade de assinatura não se aplica aos processos judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: assinatura eletrônica só é válida se operada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada, isto é, registrado no ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).___Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, do CPC; Lei n. 11.419/06.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AGINT n. 0002638-95.2024.8.16.0146, Rio Negro, Relª. Desª. ANA CLAUDIA FINGER, julgado de 19.11.24; TJPR, 8ª CC, EDL n. 0016410-10.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 16.3.26Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não validade do instrumento de mandato assinado via plataforma gov.br, que não é credenciada perante a estrutura da ICP-Brasil. Com isso, a sentença, na qual se julgara o processo sem resolução de mérito, ora é aqui confirmada, mas sem se impor obrigação por custas processuais.