Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. INSTRUMENTO DE MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE, PARA FINS PROCESSUAIS, DEVE ESTAR BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL OU EM CADASTRO PRÓPRIO NO PODER JUDICIÁRIO. DECRETO Nº 10.543/2020 QUE EXCLUI SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara processo sem exame de mérito, por irregularidade da representação processual da parte autora, mas sem responsabilização pelas custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o instrumento de procuração subscrito digitalmente, via plataforma privada “gov.br”, é válido, ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ordem à parte autora, à exibição de novo instrumento procuratório, a qual não o fizera. Tese dela, sobre validade daquele, assinado digitalmente, mas não acolhida. Modalidade de subscrição que deveria estar chancelada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada no ICP-BRASIL.III.2. Lei n. 11.941/06. Impossibilidade de se ser concebida a autenticidade da assinatura aposta nesse instrumento, que carece dessa formalização essencial. Julgamento sem exame de mérito, nesta seara confirmado.III.3. O Decreto n. 10.543/20, que regulamenta a assinatura eletrônica via plataforma gov.br, dispõe expressamente em seu art. 2º, parágrafo único, inc. I, que tal modalidade de assinatura não se aplica aos processos judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: assinatura eletrônica só é válida se operada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada, isto é, registrado no ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).___Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, do CPC; Lei n. 11.419/06.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AGINT n. 0002638-95.2024.8.16.0146, Rio Negro, Relª. Desª. ANA CLAUDIA FINGER, julgado de 19.11.24; TJPR, 8ª CC, EDL n. 0016410-10.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 16.3.26Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não validade do instrumento de mandato assinado via plataforma gov.br, que não é credenciada perante a estrutura da ICP-Brasil. Com isso, a sentença, na qual se julgara o processo sem resolução de mérito, ora é aqui confirmada, mas sem se impor obrigação por custas processuais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012516-64.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta por AMILTON MIGUEL PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. contra sentença (mov. 14.1/origem), proferida nos autos de “ação revisional de contrato bancário” de nº 0012516-64.2025.8.16.0031, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:“Vistos. Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Amilton Miguel Pereira em face de Banco Agibank S.A. Foi determinada a emenda da inicial especificamente para o autor regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento procuratório válido que contenha assinatura regular do outorgante, seja na modalidade física (de próprio punho) ou eletrônica, na forma da legislação vigente, porquanto o instrumento de procuração juntado no evento 1.2 foi assinado por meio da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais (evento 8.1). Embora intimado, o autor juntou novamente instrumento de procuração assinado por meio da referida plataforma, em descumprimento à determinação de emenda à inicial (evento 11.2). Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por indeferir a inicial em decorrência da ausência de atendimento da decisão de emenda da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito” Em suas razões recursais, o apelante sustentou a regularidade da procuração apresentada nos autos, argumentando que o instrumento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020, o Código Civil e o Código de Processo Civil. Defendeu que a assinatura eletrônica utilizada atende aos requisitos de autenticidade, integridade, tempestividade, confidencialidade e não repúdio, inexistindo vedação legal à sua utilização em documentos particulares. Alegou que a sentença adotou premissa equivocada ao exigir assinatura eletrônica qualificada ou certificação específica, incorrendo em formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça. Ademais, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua renda é inferior a três salários mínimos, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 19.1/origem), regularidade formal (mov. 1.2/origem, objeto de discussão da presente demanda), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito:Pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo A parte autora sustentou a regularidade do instrumento de mandato (mov. 1.3), acostado aos autos, já que a assinatura eletrônica constante dele fora validada perante o “gov.br”, constando dele selo de aprovação do ICP-Brasil, conferindo-lhe plena validade jurídica. Porém, sem razão. Malgrado no art. 105, § 1º, do CPC, permita-se o uso de documentos assinados digitalmente, necessário é que estejam em conformidade com o normatizado na Lei n. 11.419/06, em que se previra: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – Meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – Transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comuni-cação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – Assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: A) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; B) Mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ainda, a Lei n. 14.063/20 dispõe que é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) a instituição responsável por credenciar as autorida-des certificadoras. Veja: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II – Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III – Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV – Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vi-gente. Fonte sem estes destaques. Dessa leitura, infere-se que a assinatura eletrônica apenas pode ser validada quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada, ou seja, registrado no ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). E, a plataforma “gov.br” nem consta como sendo credenciado à estrutura da ICP-Brasil, conforme lista exposta in https://estrutura.iti.gov.br (acessado em abril de 2026), nem como Autoridade Registradora (AR). Além disso, o Decreto n. 10.543/20, que regulamenta o uso da referida plataforma, expressamente exclui a utilização da assinatura “gov.br” para processos judiciais. Observe: Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I – Interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II – Interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III – Interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I – Aos processos judiciais; [...]. Por isso, a assinatura via plataforma “gov.br” não é apta a atestar a validade, e a evitar abuso, fraude, na representação processual, não garantindo, destarte, que a parte autora tinha ciência da causa ou, ainda, tivera, realmente, outorgado instrumento de mandato ao Advogado. Nesse rumo, este Tribunal assim se tem manifestado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO [...]. IRREGULARIDADE NA REPRESEN-TAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Questão em dis-cussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agra-vante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a deter-minação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhe-cido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrô-nica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 (in TJPR, 8ª CC, Agravo interno n. 0002638-95.2024.8.16.0146, Rio Negro, Relª. Desª. ANA CLAUDIA FINGER, julgado de 19.11.24). DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA “GOV.BR” EM PROCURAÇÃO. INVALIDADE PARA PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, não se caracterizando como meio de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais.4. Inexiste erro material, pois a procuração física assinada foi juntada apenas após a extinção do processo sem resolução do mérito, já no curso do Agravo Interno, sendo aceita somente para viabilizar o processamento deste recurso, sem aptidão para retroagir e suprir a ausência de mandato válido durante o trâmite processual e recursal.5. Inexiste omissão quanto à análise da validade da assinatura “GOV.BR”, pois o acórdão consignou que o Decreto 10.543/2020 expressamente exclui a utilização da assinatura “GOV.BR” para processos ju-diciais, o que impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para afastar vedação legal expressa.6. A condenação dos advogados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste caso, decorre da lei (art. 104, §2º, CPC/2015).7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, §2º, e 1.022; Lei 11.419/2006; Decreto 10.543/2020; MP 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005 (in TJPR, 8ª CC, EDL n. 0016410-10.2025.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 16.3.26). Tais peculiaridades justificavam o incremento de cautela da Autoridade judiciária monocrática, com suporte no poder (= dever) geral de cautela, quanto à exigência dessa particularidade no tocante ao defeituoso instrumento de mandato. Assim, é o caso de reconhecimento da ausência de capacidade postulatória da autora. III. DECISÃO:
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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