SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005493-24.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Preparo recursal em dobro e gratuidade da justiça. decisão mantida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no momento da interposição do recurso. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando agravamento de sua situação financeira, ou, subsidiariamente, a dispensa do preparo em dobro, com prazo razoável para recolhimento simples. A decisão recorrida indeferiu tais pedidos, fundamentando-se no trânsito em julgado de decisão anterior que negou a gratuidade e na ausência de comprovação de alteração na situação econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante e do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A questão da gratuidade da justiça foi decidida anteriormente e transitou em julgado, impedindo sua rediscussão por preclusão.4. O agravante não apresentou prova nova ou elemento que demonstre alteração em sua situação econômica desde o indeferimento da justiça gratuita.5. O artigo 1.007, §4º, do CPC determina o recolhimento do preparo recursal em dobro quando não comprovado o pagamento no momento da interposição do recurso, sem margem para flexibilização.6. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, o que justifica a aplicação da penalidade de deserção prevista no CPC.7. O recurso não trouxe fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do indeferimento da gratuidade da justiça quando não comprovada alteração superveniente da situação econômica da parte, sendo obrigatória a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º e § 4º; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0044008-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AgInt 0041967-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.