Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Preparo recursal em dobro e gratuidade da justiça. decisão mantida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no momento da interposição do recurso. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando agravamento de sua situação financeira, ou, subsidiariamente, a dispensa do preparo em dobro, com prazo razoável para recolhimento simples. A decisão recorrida indeferiu tais pedidos, fundamentando-se no trânsito em julgado de decisão anterior que negou a gratuidade e na ausência de comprovação de alteração na situação econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante e do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A questão da gratuidade da justiça foi decidida anteriormente e transitou em julgado, impedindo sua rediscussão por preclusão.4. O agravante não apresentou prova nova ou elemento que demonstre alteração em sua situação econômica desde o indeferimento da justiça gratuita.5. O artigo 1.007, §4º, do CPC determina o recolhimento do preparo recursal em dobro quando não comprovado o pagamento no momento da interposição do recurso, sem margem para flexibilização.6. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, o que justifica a aplicação da penalidade de deserção prevista no CPC.7. O recurso não trouxe fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do indeferimento da gratuidade da justiça quando não comprovada alteração superveniente da situação econômica da parte, sendo obrigatória a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.007, § 2º e § 4º; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0044008-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, AgInt 0041967-40.2025.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005493-24.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS e examinados, estes autos de agravo interno nº 0005493-24.2026.8.16.0131 Ag, da Comarca de Pato Branco – 1ª Vara Cível, em que é Agravante – DIOMEDES BERTOL e Agravado – SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Diomedes Bertol, em desfavor da decisão proferida por esta Relatora (mov. 8.1; 0011457-66.2024.8.16.0131 Ap - árvore processual) que, diante da não realização do pagamento das custas recursais, determinou a realização do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Inconformado, Diomedes Bertol interpôs o presente recurso de agravo interno Ag (mov. 1.1), em síntese: A) a necessidade de provimento do recurso, com a reforma da decisão, para o fim de reconhecer o agravamento da situação financeira e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, seja afastada a penalidade de recolhimento em dobro prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, autorizando o preparo simples em prazo razoável.O agravado, Banco Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso de agravo interno (mov. 10.1). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade e extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência contra determinação ao agravante ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da exigência em razão de sua alegada hipossuficiência econômica, reiterando pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a questão relativa ao deferimento da gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação anterior nos autos, tendo sido indeferida por decisão transitada em julgado no âmbito recursal, circunstância que atrai a preclusão da matéria (mov. 21.1; 0074011-08.2025.8.16.0000 AI – árvore processual).Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita, sua rediscussão exige a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte, o que não se verifica no caso concreto. No particular, o agravante limita-se a reiterar alegações genéricas de insuficiência financeira, sem trazer aos autos qualquer elemento novo ou prova idônea capaz de evidenciar modificação de seu estado econômico desde o indeferimento anteriormente proferido. Assim, inviável o reexame do tema, ante a incidência dos princípios da preclusão e da estabilização das decisões judiciais, os quais visam à segurança jurídica e à racionalidade do processo. Superada tal questão, impõe-se reconhecer a plena validade da decisão agravada. Como é cediço, o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve o recorrente ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. A norma possui caráter objetivo e de observância obrigatória, não se conferindo ao julgador margem de flexibilização, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso em exame. Ademais, a sistemática legal distingue nitidamente, a insuficiência do preparo (art. 1.007, §2º), passível de complementação, e a ausência de comprovação do preparo (art. 1.007, §4º), que impõe o recolhimento em dobro. Na hipótese, conforme devidamente consignado na decisão recorrida, o agravante não comprova a realização do preparo no momento oportuno, circunstância que atrai, de forma cogente, a incidência do §4º do referido dispositivo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIAL EM RECURSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 101, §2º, E ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044008-36.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.06.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO – RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INÉRCIA DO APELANTE – DESERÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041967-40.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.06.2026).”Desse modo, a decisão monocrática limitou-se a aplicar a legislação processual vigente. Portanto, cumpre destacar que o agravante não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos expostos na decisão agravada, restringindo-se a renovar teses já examinadas, o que não autoriza a modificação do decisum. A pretensão de fixação de verba honorária aduzida em contrarrazões pela instituição financeira agravada não é cabível em sede de agravo interno, pois os respectivos apelos interpostos ainda estão pendentes de análise. Logo, em momento oportuno, o ônus de sucumbência será apreciado. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno.
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