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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão monocrática deste Relator que, nos autos de apelação n. 0004392-86.2025.8.16.0033, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora no momento da interposição do recurso de apelação (mov. 16.1/TJPR).Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que os documentos acostados demonstram renda de R$ 1.559,00 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais), montante inferior ao parâmetro objetivo de três (3) salários-mínimos oportunamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Assevera que a decisão monocrática afastou a presunção relativa de veracidade (juris tantum) da declaração de hipossuficiência sem elementos concretos que a afastassem. Destaca, também, a ausência de liquidez imediata de seus bens, sustentando que o patrimônio ilíquido não se confunde com renda disponível para o custeio do processo. Por fim, argumenta que a “falta processual”, somada à suposta “litigância predatória”, não poderia servir de fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça.O recurso foi respondido (mov. 10.1-TJ)É o relatório.
§ 2. ResumoEm grau recursal (Apelação Cível n° 0004392-86.2025.8.16.0033 Ap), a autora/apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com objetivo de angariar elementos de convicção para a adequada apreciação do pedido, este Relator determinou a sua intimação para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, especificamente, as três últimas declarações de Imposto de Renda, os extratos bancários do último trimestre e os comprovantes de despesas mensais. Regularmente intimada, a recorrente acostou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho (mov. 14.2), extratos bancários (movs. 14.3 a 14.5) e declarações de ajuste anual do IRPF (movs. 14.6 a 14.7). Nada obstante, após a análise do acervo documental apresentado, este Relator indeferiu o benefício pleiteado.Inconformada com a decisão, a recorrente insiste no deferimento da benesse processual.2.1. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Explico.É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural impõe presunção relativa de veracidade (juris tantun), na forma do art. 99, § 3° do CPC. No mesmo sentido, por consequência, tal presunção pode ser ilidida caso existam elementos concretos que evidenciam a capacidade financeira (art. 99. § 2°, do CPC). Nesse contexto, o exame do acervo probatório presente aos autos aponta para elementos que não evidenciam, de forma concreta, a necessidade de concessão da benesse, pois infirmam a alegada vulnerabilidade financeira.Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da recorrente (mov. 14.2-TJ) atesta vínculo empregatício formal na função de “motorista de van”, com remuneração mensal de R$ 2.358,50 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Paralelamente, da Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano calendário 2024 – movs 14.6 a 14.7), extrai-se que a recorrente também desempenha atividade como Microempreendedora Individual (MEI), tendo auferido rendimentos anuais de pessoa jurídica nos montantes de R$ 5.743,54, R$ 8.217,91 e R$ 4.740,48, o que evidencia multiplicidade de fontes de renda.Ademais, contata-se da referida declaração fiscal a titularidade de patrimônio que afirma capacidade econômica, consubstanciado em um terreno (CEP: 83303-310) avaliado em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual, comparado com o endereço informado na qualificação inicial (CEP: 83320-060), presume-se como bem adicional, além da propriedade de veículo automotor (“Caminhão Volvo”) declarado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Por fim, os extratos bancários acostados aos movs. 14.3 e 14.4 não indicam endividamento ou comprometimento financeiro crítico, ao contrário, demonstram fluxo regular de créditos e manutenção de saldo positivo, inexistindo comprovação de gastos extraordinários ou despesas essenciais que inviabilizem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Sendo assim, a pluralidade de rendimentos, a titularidade de bens e a ausência de passivo relevante caracterizam inequívoca solidez econômica, situação incompatível com o conceito de necessitada jurídica.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE E DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVANTE QUE AFIRMA ESTAR DESEMPREGADO, MAS DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXPRESSAMENTE SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120404-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.07.2026) (g. n.)“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. AUTORA QUE TRABALHA COMO ADVOGADA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 995 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043231-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026)No que tange à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a integral manutenção da decisão combatida.Infere-se dos autos que o patrono da agravante, mesmo devidamente intimado da designação da audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa prévia ou idônea. Tal postura demonstrou-se manifesto descaso com a solenidade processual e com a própria constituinte, violando frontalmente os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva que vinculam todos os sujeitos da relação jurídica processual (arts. 5º e 6º do CPC).Ressalte-se que o episódio em questão não consubstancia mero equívoco isolado, mas se insere em um contexto mais amplo de ajuizamento simultâneo e fracionado de demandas padronizadas contra a mesma parte perante o mesmo Juízo. Com efeito, verifica-se a tramitação de múltiplos feitos com patente identidade de partes, causas de pedir e pedidos (autos nº 0004382-42.2025.8.16.0033, nº 0004383-27.2025.8.16.0033, nº 0004388-49.2025.8.16.0033, nº 0004390-19.2025.8.16.0033, nº 0004392-86.2025.8.16.0033, nº 0004393-71.2025.8.16.0033, nº 0004394-56.2025.8.16.0033, nº 0004396-26.2025.8.16.0033 e nº 0004397-11.2025.8.16.0033). Nesse contexto, a ausência injustificada à solenidade de comparecimento obrigatório soma-se a uma postura reiterada que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, sobrecarregando desnecessariamente o aparato judiciário.Portanto, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da injustificada ausência técnica que inviabilizou a realização do ato, mostra-se legítima e proporcional a fixação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, não comportando provimento o inconformismo recursal.Por fim, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, somado ao fato de a parte recorrente ter impugnado especificamente a decisão deste Relator, entendo ser descabida a aplicação da multa prevista no §4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
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