Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AFASTAMENTO DA MORA DA DEVEDORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis
questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios são abusivos; (ii) saber se o seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se deve constituir a devedora em mora; (iv) saber se cabe a restituição em dobro; (v) saber se cabe a aplicação da taxa selic; (vi) saber se há sucumbência mínima III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período. III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.III. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. III.IV. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para contratos firmados a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). III.V. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja disciplina intertemporal se define pelo período de fluência da mora, e não pela data da prolação da sentença, por se tratar de encargos de trato continuado (tempus regit actum). III.VI. Até 29 de agosto de 2024, a partir do termo inicial dos juros moratórios, incide exclusivamente a taxa SELIC, englobados juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/SP, Tema 1368); a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária observa a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios correspondem à taxa legal, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, reputando-se igual a zero o resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). III.VII. Nas obrigações contratuais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação (art. 405 do CC), mantidos os marcos iniciais fixados na sentença para cada verba condenatória. III.VIII. A distribuição das verbas de sucumbência norteia-se pelo número de pedidos formulados e atendidos, temperado pela expressão econômica de cada pretensão. Acolhidas 2 (duas) das 3 (três) pretensões deduzidas, com rejeição de pleito de relevante repercussão econômica, configura-se sucumbência recíproca substancial, e não mínima (art. 86, caput e parágrafo único, do CPC), mostrando-se adequada a proporção de 60% e 40% fixada na origem. III.IX. Sendo ilíquida a condenação, é legítima a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 conhecido e parcialmente provido; recurso 2 conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 80; art.
85, § 4º, II, § 6º, § 11; art.
86, caput e parágrafo único; art.
98, § 3º CC, art. 389, parágrafo único; art.
405; art.
406, § 1º, § 3º CDC, art. 42 Lei nº 14.905/2024 V.II. Jurisprudência STJ,
REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0001069-38.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0008416-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0053707-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.11.2025 REsp 1.639.259/SP TJPR,
19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023 STJ,
SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS - Rel.: NANCY ANDRIGH - J. 22/10/2008 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0006463-39.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023 STJ,
EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0037648-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0031941-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.05.2025 REsp nº 2.199.164/SP STJ,
REsp: 847050 SP 2006/0106147-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002148-23.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. º 0002148-23.2025.8.16.0119, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento (apelação 1) e Danielli Maria Damaceno (apelação 2). Cuida-se, pois, de recursos interpostos tendo como objeto sentença que resolveu o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais (evento 41.1). E suas razões de inconformismo, a casa bancária sustenta: a) ausência de abusividade dos juros remuneratórios; b) subsidiariamente, que os juros sejam limitados no valor estabelecido pelo juízo a quo, qual seja, “uma vez e meia” da média de mercado; c) a manutenção da mora; d) a título de subsidiariedade, a impossibilidade de condenação em honorários ilíquidos; e) há equívoco na distribuição da sucumbência; f) aplicação da taxa Selic como fator de correção monetária (evento 48.1). Instada para apresentar contrarrazões, a parte autora alegou que a taxa de juros estabelecida no contrato é abusiva (evento 55.1). A autora, por sua vez, sustenta em seu apelo que: a) não houve liberdade para a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada; b) ao se declarar a abusividade da tarifa de seguro, seja determinada a restituição dos encargos reflexos; c) seja feita a restituição em dobro (evento 49.1). Nas contrarrazões, o banco sustentou: a) o descabimento da repetição do indébito; b) a ausência de venda casada do seguro prestamista; c) o não cabimento da restituição em dobro (evento 54.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão assiste à parte autora, no tocante à aventada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em agosto de 2020, no patamar de 3,02% ao mês e 42,91% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,45% ao mês e 18,88% ao ano. As taxas mensal e anual, portanto, superam o dobro da média aferida à época, o que pode caracterizar abusividade. Verifica-se, ademais, que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era constituída pelo próprio veículo, adquirido na modalidade de alienação fiduciária: Honda Biz, ano 2020. Trata-se veículo novo, o que facilita eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito. Diante deste quadro, e constatado que a taxa contratada superou o dobro da média divulgada pelo BACEN, resta configurada a abusividade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. VEÍCULO SEMINOVO (UM ANO DE USO). REDUÇÃO DO RISCO DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.A taxa de juros remuneratórios pactuada foi superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001069-38.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. COBRANÇA EM PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPETITIVO 1.251.331/RS. VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN. 3) ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO À COMPANHIA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO E CONSEQUÊNCIA NOS JUROS REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) Os juros remuneratórios pactuados ultrapassam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade.5. O fornecedor não pode impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. Não se trata de operação de alto risco, pois o contrato foi celebrado no ano de 2019 e o veículo dado em garantia foi fabricado em 2015, ou seja, o bem possuía menos de 5 (cinco) anos de fabricação, não havendo risco da operação em decorrência do desgaste natural ou baixa liquidez do veículo que justifiquem a taxa de juros remuneratórios celebrada (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053707-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.11.2025) Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à ausência de abusividade da taxa de juros. II.II – DOS SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP). Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora. Para além, cumpre examinar o atendimento ao dever de informação. Devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. Ainda que o valor esteja incluído no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária (evento 21.8), constata-se, de plano, a presença de instrumento específico de contratação do seguro de proteção financeira (evento 21.9). No mencionado termo de adesão, constam informações discriminadas acerca das condições e benefícios daquele que é um contrato autônomo, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha. Sobre a temática, assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta colenda 19ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.533/SP, são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, exceto quando não houver efetiva prestação do serviço ou seu valor for abusivo. 4. Para apuração de abusividades, a comparação entre tarifas bancárias deve considerar o mesmo período de contratação, a natureza da operação e o segmento da instituição financeira, na forma em que ocorre a divulgação pelo BACEN.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REsp nº 1.255.573/RS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 4. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). Assim, mantém-se a r. sentença impugnada. II.III – DA MORA A casa bancária alega, em apelação, a manutenção da mora, afastada na sentença. Nos termos da tese firmada no âmbito do julgamento do Tema 28 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se precedente qualificado, no sentido afastar a mora e seus efeitos, quando há abusividade atinente ao período de normalidade das prestações: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS - Rel.: NANCY ANDRIGH - J. 22/10/2008) Da análise do pronunciamento judicial, verifica-se o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios. Diante de tal evidência, os encargos da mora são indevidos e devem ser afastados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA RECONVINTE. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: 1.1. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DISPENSÁVEL, IN CASU, NOS TERMOS DO ART. 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A TODAS AS PARCELAS PAGAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CONTRATO QUE PREVIA CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL E APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PROMITENTE VENDEDORA. 2.3. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. 2.4. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PARA EXPURGAR COBRANÇAS EXCESSIVAS. PENALIDADE DEVIDA. 2.5. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE APELANTE QUE PAGOU APENAS 36 PARCELAS DO CONTRATO, INADIMPLINDO AS DEMAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006463-39.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023). Assim, fica mantida a sentença que determinou o afastamento da mora. II.IV – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A manifesta abusividade dos juros remuneratórios impõe o reconhecimento de sua ilicitude e, por corolário, o dever de o fornecedor proceder à restituição integral dos valores ao consumidor. À luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EAREsp n. º 600.663/RS, de que a restituição em dobro é devida quando caracterizada conduta que afronta a boa-fé objetiva, independentemente da intenção ou motivação subjetiva do agente que realizou a cobrança indevida. Dessa forma, a aplicação da sanção não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, mas sim à violação do dever objetivo de agir com lealdade e transparência nas relações consumeristas. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O referido julgado, proferido de forma a superar o anterior entendimento sobre o tema, teve seus efeitos modulados aos indébitos cobrados após a data da publicação do venerando acórdão, portanto, a partir de 30 de março de 2021. No caso sob exame, embora o contrato tenha sido celebrado em agosto de 2020, o pagamento foi estipulado em 48 prestações, com parte quitada antes e parte após o marco temporal da modulação. Diante disso, deve-se aplicar a seguinte distinção: a) as quantias pagas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, com a incidência de correção monetária e juros legais, conforme a orientação jurisprudencial então vigente; b) as quantias pagas a partir de 31/03/2021 devem ser restituídas em dobro, com os devidos acréscimos legais, conforme o entendimento pacificado no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS. Neste sentido, assim vem decidindo esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO CONCERNENTE À TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E RECÁLCULO DAS PARCELAS PREJUDICADO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERRESE RECURSAL. SENTENÇA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DOBRADA E O RECÁLCULO DAS PARCELAS. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. JUNTADA DE TELA DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, CORROBORADA PELA CONSULTA AO SITE DO DETRAN. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 20437/2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037648-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel e capitalização de juros. Apelação dos requerentes conhecida e parcialmente provida. [...] III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros foi declarada abusiva, pois ausente previsão expressa no contrato. Os critérios de cálculo adotados pela sentença apelada convergem com a interpretação contratual adotada por esta 19ª Câmara Cível. 4. A mora foi descaracterizada devido à cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual. Em decorrência disso é necessária nova apuração de valores, seguindo os critérios fixados na sentença, expurgando os encargos moratórios, a partir da primeira parcela em que incidiu a capitalização de juros. O valor a ser ressarcido deve ser apurado em liquidação de sentença. 5. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples para valores cobrados antes de 30.03.2021 (data da publicação do ARESP que modulou o efeito para que as cobranças injustificadas fossem ressarcidas na forma dobrada) e de forma dobrada para valores cobrados após essa data. 6. A multa contratual pleiteada não é cabível, tendo em vista que não pactuada entre as partes. 7. Os honorários sucumbenciais foram redistribuídos, com a parte apelante arcando com 70% e a parte apelada com 30%. 8. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando o parcial provimento da apelação. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da capitalização de juros e descaracterizar a mora, devendo a quantia a ser restituída ser apurada em sede de liquidação. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóveis é considerada abusiva e ilegal na ausência de previsão expressa no instrumento contratual. Em razão das particularidades do caso, deve ser aplicado o cálculo realizado com as determinações do juízo de primeiro grau, ressalvando a necessidade de exclusão dos encargos moratórios a partir da primeira incidência da capitalização de juros. O valor será apurado em liquidação. Deve haver a descaracterização da mora, em decorrência da presença de encargos abusivos durante a normalidade contratual. Não é possível a aplicação da multa requerida, visto que não pactuada entre as partes. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para cobranças posteriores a essa data. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031941-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.05.2025). É o que se delibera acerca da quaestio. II.V – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS Postula a instituição financeira a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, a título de juros moratórios, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Assiste-lhe razão, nada obstante com os temperamentos intertemporais adiante delineados, porquanto os consectários legais da condenação configuram matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Publicada em 1º de julho de 2024, a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, no ponto, em 30 de agosto de 2024, por força de seu artigo 5º, inciso II, e veiculou 2 (dois) comandos normativos: a) a atualização monetária das dívidas civis, na ausência de convenção ou de disposição legal específica, observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa legal, assim compreendida a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido na alínea anterior, reputando-se igual a zero o resultado eventualmente negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), na forma da metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Registre-se, todavia, que o critério de direito intertemporal não reside na data da prolação da sentença, senão no período de fluência da mora, dado tratar-se de encargos de trato continuado, regidos pela lei vigente ao tempo de cada fração do período de incidência, em observância ao princípio tempus regit actum. Acresça-se que, relativamente ao interregno anterior à produção de efeitos da novel legislação, firmou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tese vinculante no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, à luz da redação originária do artigo 406 do Código Civil, é a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer índice de correção monetária, porquanto o referencial já contempla componente inflacionário (REsp nº 2.199.164/SP, Corte Especial, Tema 1368). Por conseguinte, merece provimento o recurso, no ponto, para determinar a incidência dos seguintes parâmetros, mantidos os marcos iniciais fixados na sentença para cada verba condenatória: a) no interregno em que incidente exclusivamente a correção monetária, por anterior ao termo inicial dos juros moratórios, atualização pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e pela variação do IPCA a partir de 30 de agosto de 2024; b) do termo inicial dos juros moratórios, correspondente à citação nas obrigações contratuais (artigo 405 do Código Civil), até 29 de agosto de 2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, a englobar juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça); c) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios pela taxa legal, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). II.VI – DA SUCUMBÊNCIA Postula a instituição financeira a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o acolhimento da pretensão autoral teria sido meramente parcial, restrito ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com rejeição dos pedidos concernentes ao seguro prestamista e à repetição dobrada do indébito. Distribuiu a sentença as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e de 40% (quarenta por cento) para a parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora deduziu 3 (três) pretensões principais: a) revisão dos juros remuneratórios; b) declaração de abusividade da contratação do seguro prestamista; c) repetição dobrada do indébito. Sagrou-se vencedora, na origem, quanto à primeira, decaindo das demais. Todavia, em sede recursal, restou acolhida também a pretensão à repetição dobrada, remanescendo rejeitado tão somente o pleito concernente ao seguro prestamista. Adota a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos, critério que se tempera, consoante orientação da própria Corte, pela expressão econômica de cada pretensão, vez que a aferição da sucumbência há de considerar o valor da causa, o bem da vida pretendido e o proveito efetivamente alcançado. Neste sentido: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL,CONTANTO QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 9.138/95.DIREITO DO FINANCIADO. SÚMULA 298/STJ. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a ConstituiçãoFederal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF,não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matériaconstitucional.3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.4. A possibilidade de alongamento da dívida rural mediante asatisfação dos requisitos impostos pela Lei 9.138/95 é matéria dedefesa passível de ser alegada em embargos à execução.5. Orienta a Súmula 298 deste Tribunal que "[o] alongamento dedívida originada de crédito rural não constitui faculdade dainstituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (STJ - REsp: 847050 SP 2006/0106147-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011). Aplicados tais parâmetros à espécie, verifica-se que a parte autora logrou êxito em 2 (duas) das 3 (três) pretensões deduzidas, decaindo de pleito dotado de relevante expressão econômica, porquanto a exclusão do seguro prestamista repercutiria diretamente no montante do saldo a ser restituído. Não se configura, por conseguinte, sucumbência mínima de qualquer das partes (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), senão sucumbência recíproca substancial (artigo 86, caput, do mesmo diploma), à qual se ajusta, sob os prismas aritmético e econômico, a proporção de 60% e 40% estabelecida na origem. No que concerne à insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios sobre montante ainda dependente de apuração, igualmente não prospera a irresignação, porquanto o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente contempla a hipótese de sentença ilíquida, caso em que a definição do quantum sucumbencial somente se aperfeiçoará quando liquidado o julgado, incidindo o percentual fixado sobre o proveito econômico então apurado. Exsurge, por corolário lógico, a higidez do comando sentencial, que fixou o percentual e diferiu à fase de liquidação a apuração da respectiva base de cálculo. Nega-se provimento ao recurso, no ponto, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste: a) no conhecimento e no parcial provimento do recurso de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento; b) no conhecimento e no parcial provimento do recurso de Danielli Maria Damaceno. Não são devidos a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.059, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. III – DECISÃO
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