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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012761-34.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CAUTELA. INGRESSO INJUSTIFICADO EM ACOSTAMENTO/GRAMADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 80.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CRITÉRIO BIFÁSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com atropelamento de pedestres, que resultou no óbito de um deles, condenando a ré ao pagamento de indenizações. A apelante sustenta ausência de prova de culpa exclusiva, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente, a redução do quantum indenizatório e a redistribuição da sucumbência. Recurso adesivo da autora visando à majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial por ausência de prova conclusiva impede o reconhecimento da responsabilidade civil da condutora; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a imputação de culpa exclusiva à motorista ou se há culpa concorrente da vítima; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iv) saber se há necessidade de modificação da verba honorária e da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do CC), aliada ao disposto nos arts. 66 e 67 do CPP, autoriza o exame autônomo da responsabilidade civil, não vinculando o juízo cível o arquivamento de investigação criminal fundado na insuficiência probatória.4. O conjunto probatório (boletim de ocorrência, depoimento policial e elementos colhidos no local) demonstra que a condutora saiu da pista de rolamento e adentrou o acostamento/gramado, atingindo as vítimas, em local com boa visibilidade, configurando violação ao dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro. A própria condutora afirmou ter avistado previamente as vítimas, o que exigia cautela redobrada, reforçando a previsibilidade do evento e a caracterização da culpa. 5. Inexistem provas de que as vítimas contribuíram para o resultado danoso, não havendo demonstração de que se encontravam irregularmente na pista de rolamento, tampouco elementos que autorizem a incidência da culpa concorrente (art. 945 do CC).6. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido (in re ipsa), sendo o arbitramento do quantum orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.7. O valor fixado, a título de dano extrapatrimonial, em R$ 80.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando ínfimo ou excessivo, tampouco apto a gerar enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a adoção automática de parâmetros abstratos (em salários mínimos) sem a devida ponderação das circunstâncias fáticas.8. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando modificação.IV. Dispositivo e tese9. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O arquivamento do inquérito policial por ausência de prova não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência entre as esferas cível e criminal. 2. Configura culpa do condutor que, ao violar o dever de cuidado, sai da pista e atinge pedestres em local com plena visibilidade, inexistindo culpa concorrente da vítima quando não demonstrada sua contribuição para o acidente. 3. O arbitramento do dano moral por morte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes, não sendo vinculante o parâmetro abstrato jurisprudencial.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 945; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 371 e 489, § 1º, IV; CPP, arts. 66 e 67; CTB, art. 29, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012140-75.2021.8.16.0045, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0032233-07.2015.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 28.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007673-85.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0054370-89.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0004172-18.2015.8.16.0105, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 25.01.2024; STJ, REsp 959.780/ES; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.