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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Cristiane Stiegler Rohrbacher e Reni de Lurdes Carvalho de Lima em face da sentença (mov. 127.1), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Reni de Lurdes Carvalho de Lima em face de Cristiane Stielger Rohrbacher, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, constando na parte dispositiva:(...)“Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento de:a) indenização por danos materiais, no valor de R$3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação;b) indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, ambos a partir desta data.Determino o desconto do valor da indenização do montante recebido a título de DPVAT.No tocante à sucumbência, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98.” A ré, Cristiane Stiegler Rohbacher interpôs recurso de apelação (mov. 131.1), sustentou: (i) inexistiram provas suficientes quanto à imputação de culpa exclusiva, notadamente porque a ação penal (nº 5001963-32.2023.8.24.0058), ajuizada contra a ora recorrente, foi arquivada por ausência de prova pericial conclusiva; (ii) embora as esferas cível e criminal sejam independentes (art. 935 do CC), tal independência não autoriza o Juízo Cível a desconsiderar prova técnica oficial produzida no âmbito criminal, especialmente, quando tal prova não é capaz de comprovar a responsabilidade pelo acidente, devendo ser observado o disposto nos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC), a qual também possuía o dever jurídico de cautelas mínimas de segurança ao transitar em via pública, pontuando que o acostamento era estreito; (iv) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o quantum indenizatório; (v) também, pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Assim, pugna pela reforma da sentença, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, e a redução do valor dos danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada ofereceu contrarrazões (mov. 135.1), arguindo a culpa exclusiva da ora apelante ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo depoimento do policial Bruno Thomaselli Rochi, devendo ser mantida a condenação.A autora, Reni de Lurdes Carvalho de Lima, interpôs recurso adesivo (mov. 136.1), pleiteando: (i) a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o caso de morte (de 300 a 500 salários mínimos): (ii) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 140.1), sustentando já ser exacerbado o valor fixado, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e a vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório.
2. Da admissibilidade.Positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A insurgência recursal diz respeito à apuração da culpa por acidente ocorrido na rodovia A280C, com atropelamento de dois (2) pedestres, vindo um a óbito, e, em relação ao qual foi proposta a ação indenizatória. Para compreensão da dinâmica do acidente e análise da culpa da ré, traça-se uma breve síntese dos fatos, à luz dos argumentos e provas produzidas no processo. 2.1. Da narrativa dos fatos.A autora Reni, genitora de Renan Lima de Masceno, sustentou que no dia 19/12/2022, na Rodovia A 280C (Km 4), por volta das 14h30min, a ré Cristiane, conduzindo o veículo Fiat/Siena Fire (placa MCS-6018) no sentido São Bento do Sul à Rio Negrinho, por motivo indeterminado atropelou Rafael de Jesus Bastos e seu filho Renan, os quais estavam tomando água na bica próxima ao acostamento da rodovia, no mesmo sentido, sendo tamanha a gravidade do acidente que não foi possível precisar a localização do impacto, bem como inexistiram vestígios na pista ou marcação de frenagem, sendo as vítimas atingidas de forma violenta pela parte dianteira do veículo. Afirmou que seu filho Renan foi conduzido ao hospital com parada cárdio respiratória e lesão na cabeça, vindo à óbito em 24/12/2022.A ré, Cristiane, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu a uma distância de 180 (cento e oitenta), 200 (duzentos) metros daquele informado (da bica d’água), e pela distância em que o veículo parou (26 metros) após o abalroamento, bem como que as vítimas foram encontradas (Rafael a 10 metros e Renan, aproximadamente, 2 metros do impacto), uma delas se encontrava na pista de rolamento e a outra na mesma linha, ressaltando que, no exato ponto em que o veículo adentrou no acostamento, este possui, aproximadamente, 80 (oitenta) centímetros de largura, o que não permitiria a locomoção de duas pessoas ao mesmo tempo.Pois bem. Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo particulares, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, consubstanciada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, os quais exigem a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) existência de dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (iv) culpa. O ônus da prova quanto à existência desses elementos compete à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012140-75.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) (Destaquei). Expostas essas premissas, passa-se ao exame do recurso de apelação interposto pela ré. 2.2. Da apelação cível interposta por Cristiane Stiegler Rohrbacher. Sustenta a ré, ora apelante, a insuficiência do conjunto probatório a apontar a sua culpa exclusiva pelo acidente, declarando que a sentença condenatória se consubstanciou em elementos frágeis e sem lastro técnico conclusivo, notadamente porque houve o arquivamento do procedimento penal movido contra ela, por ausência de prova pericial conclusiva, pretendendo, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.A tese não merece acolhimento. Com relação à existência de arquivamento do procedimento criminal, o artigo 935 do Código Civil dispõe: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. (Destaque).Não se deve olvidar, também do disposto nos artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal, que preveem a possibilidade do ajuizamento da ação cível nas hipóteses de absolvição por ausência de provas da autoria ou materialidade. Sobre o assunto, relevantes as ponderações apresentadas na doutrina de Flávio Tartuce:(...) “Em regra, a responsabilidade civil independe da criminal, pelo simples fato de que os elementos do ilícito civil são diferentes dos elementos do ilícito penal. O ilícito civil indenizante, que interessa à presente obra, está baseado em um modelo aberto, retirado dos arts. 186 e 887 do Código Civil. Já o ilícito penal é relacionado a um modelo fechado, estando adstrito a um dos tipos penais que a lei estabelece.
(...)Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Teixeira e Nelson Rosenvald também procuram trabalhar com o art. 935 do Código Civil e o art. 66 do Código de Processo Penal em conjunto, sem que tenha havido revogação: ‘confirmado a relativa autonomia entre as jurisdições, será a absolvição veemente no juízo cível se reconhecer, de modo categórico, que o fato não ocorreu, ou que embora tenha acontecido, o réu não foi o seu autor (art. 935, CC e art. 66, CPP). Todavia, as demais hipóteses de absolvição, quaisquer que sejam, não vinculam o juízo cível, facultando-se à vítima ao acesso à ação civil ex delicto’”. (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2026, ps. 1347/1348) (Destaquei). No caso, o Inquérito Policial instaurado na Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul (nº 5001963-32.2023.8.24.0058), foi arquivado a pedido do Ministério Público, sob o entendimento de ausência de provas para imputação do crime de homicídio culposo (mov. 57.3). Logo, não se inserindo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou comprovação da não autoria, possível o exame da questão na esfera cível, sob os elementos da responsabilidade civil dispostos no artigo 186 do Diploma Civilista.E conquanto na decisão de pedido de arquivamento tenha se entendido ser inconclusiva a prova técnica a respeito da dinâmica do acidente, tal fato não obsta a análise probatória autônoma na esfera cível.Nesse sentido, já deliberou este Egrégio Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO - ACIDENTE EM RODOVIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS – (1) INVOCAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO PROTELATÓRIO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – (2) LEGITIMIDADE PASSIVA DOS QUATRO RÉUS (CONDUTOR, PROPRIETÁRIO E DUAS PASSAGEIRAS) – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE, NESTE MOMENTO, DIZ RESPEITO AO MÉRITO – (3) INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CIVIL E CRIMINAL – NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CIVIL DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS DOIS ACUSADOS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – (4) INCONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PASSAGEIRA/RÉ QUE VIAJAVA SOZINHA NO BANCO DE TRÁS E, APÓS ACORDAR ALTERADA, TENTOU SAIR DALI E PUXOU O FREIO DE MÃO DO VEÍCULO QUE CULMINOU POR INVADIR A CONTRAMÃO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS AUTORES (MÃE E FILHO) E AS VÍTIMAS FATAIS (MARIDO/PAI E FILHA/IRMÃ) – ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL QUE NÃO ERA IMPREVISÍVEL E REPRESENTAVA POTENCIAL RISCO, POIS O CONDUTOR/RÉU SABIA QUE A PASSAGEIRA/RÉ HAVIA SIDO INTERNADA NO DIA ANTERIOR, PORQUE ESTAVA EM SURTO E PRECISOU SER CONTIDA POR VÁRIAS PESSOAS, INICIANDO A VIAGEM LOGO APÓS ELA RECEBER ALTA HOSPITALAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO – CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR/RÉU, POR TRAFEGAR COM A PASSAGEIRA/RÉ NAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBOS E O PROPRIETÁRIO/RÉU EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇAO À PASSAGEIRA/RÉ QUE ESTAVA NO BANCO DA FRENTE, POR NÃO TER CONTRIBUÍDO PARA O EVENTO DANOSO – (5) PENSIONAMENTO – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MEMBROS DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, NO CASO, A VIÚVA E O FILHO MENOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE – RENDA DO DE CUJUS QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELOS RÉUS – PENSÃO MENSAL DE CARÁTER ALIMENTAR DEVIDA A AMBOS – (6) DANOS MORAIS – ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DE DOIS MEMBROS DA FAMÍLIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – (7) CABIMENTO DA DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ – (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DP CPC – (9) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032233-07.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.09.2024) (Destaquei).
No tocante à ausência de comprovação da culpa exclusiva, e pleito subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente, no exame do conjunto probatório produzido nos autos, no Boletim de Ocorrência lavrado pela 7ª Delegacia de Polícia (mov. 1.15), o policial militar rodoviário, Bruno Thomaselli Ronchi, informou que o veículo conduzido pela ré, ora apelante, transitava pela rodovia A280C, sentido decrescente (São Bento do Sul à Rio Negrinho), quando por motivo indeterminado, atropelou as vítimas que seguiam no mesmo sentido da rodovia. Afirmou que no local a pista era simples, estando o tempo bom, com pista seca, com marcas e faixas visíveis, sendo o horário da ocorrência do sinistro, por volta das 14h30min. Ainda, embora não tenha sido possível precisar o local exato do impacto, constatou que o veículo parou a 26,45 metros do local onde acessou o acostamento e saiu da pista (existindo vestígios no gramado), havendo material biológico (sangue) há 1.14 metros da extremidade direita do veículo.Em seu depoimento em juízo (mov. 105.4), a respeito das circunstâncias sobre a ocorrência do acidente, ratificou o policial que a ré/apelante teria saído da pista (faixa de rodagem), pois o veículo parou a 26 metros do local em que acessou o acostamento.
Ao ser questionado se, pela análise da dinâmica do acidente, as vítimas estariam no acostamento, confirmou que, pelos indícios, sim, reiterando que a ré/apelante acessou a faixa de grama a 26 metros da posição final que o veículo parou, e logo após a posição final do veículo (parou em uma valeta), havia material biológico (sangue), o que caracterizou que o veículo passou por cima de uma das vítimas, acreditando, assim, que ela acessou essa faixa (acostamento, gramado) antes do ponto de impacto. Ainda, questionado se era possível que a condutora avistasse as vítimas no trecho em questão, declarou ser praticamente uma reta, não havendo neblina ou nenhuma condição que pudesse dificultar a visibilidade, nem mesmo foi constatada a existência de óleo ou outro material na rodovia que poderia ter influenciado a saída da pista.A ré/apelante, em seu depoimento em juízo (mov. 105.2), confirmou ter avistado as vítimas antes do impacto, alegando que estariam uma ao lado da outra, ocupando a faixa da pista. Ao ser questionada se, mesmo avistando as vítimas, não conseguiu desviar, declarou não lembrar do momento do acidente.As fotos contidas no Inquérito Policial (mov. 1.15) demonstraram o trajeto percorrido pelo veículo no gramado (ao lado do acostamento da rodovia) até o local em que parou, em uma valeta ao lado da rodovia.Nesse quadro, todas as provas produzidas nos autos indicam que a ré/apelante saiu da pista, adentrando na faixa de gramado, ao lado do acostamento, atingindo as vítimas, sendo que em relação a uma delas, o veículo teria passado por cima, observando-se que no local da ocorrência do sinistro era praticamente uma reta, existia uma terceira faixa, o tempo estava bom e havia visibilidade.Logo, ainda que as fotos demonstrem que o acostamento era estreito no local, não houve qualquer comprovação de que as vítimas estariam ocupando a faixa de rodagem; pelo contrário, inexistiram informações de vestígios ou marcas de frenagem na rodovia que indicassem que o acidente ocorreu nessa faixa e não no acostamento e na parte do gramado ao lado. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras aos pedestres, ciclistas e condutores de veículos no tráfego nas vias terrestres, impondo, com maior atenção aos condutores de veículos maiores, o dever de cuidado e cautela, em especial, com relação aos veículos menores e aos transeuntes, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Incontroverso o nexo de causalidade, a conduta e os danos, a culpa decorre da violação ao dever de cuidado e atenção devidas na condução do veículo na rodovia, sendo pertinentes as ponderações, novamente, de Flávio Tartuce, sobre esse elemento da responsabilidade civil:“(...) verifica-se que a culpa em sentido estrito tem dois elementos. O primeiro é um elemento objetivo, qual seja, a violação de um dever e o consequente desrespeito a um direito alheio. O segundo, o elemento subjetivo, é a previsibilidade de impossibilidade de praticar o ato, por ato consciente ou até inconsciente, isto é, a imputabilidade. O dever que é violado no elemento objetivo, é indeterminado, podendo ser retirado da lei, de um contrato ou de um padrão geral de conduta.
A imputabilidade – elemento subjetivo – é relacionada à previsibilidade do dano, aqui mencionada na construção de Iturraspe e Aristóteles, e também percebida por Karl Larenz, entre outros. Como aponta o autor alemão, a conduta culposa verifica-se quando há uma censura ao ato. Ademais, constata-se o elemento culpa quando o agente, no caso concreto, poderia ter agido de outra forma. Há uma atuação injusta, segundo Larenz, uma vez que a sua atuação seria outra se houvesse diligência, atenção ou boa vontade de sua parte.” (ob cit. p. 233) (Destaquei).
Portanto, inexistindo qualquer comprovação da culpa exclusiva da vítima ou concorrência desta para o acidente, a ensejar a aplicação do artigo 945 do Código Civil, deve ser mantida a sentença. Sobre o assunto, já se manifestou esta Colenda Câmara:
(...)
“Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre. Sentença de Procedência. Apelação cível. Insurgência da parte ré. Responsabilidade da condutora do veículo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação de danos formulados por vítima de atropelamento de trânsito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade pela ocorrência do abalroamento que envolveu a ré, que conduzia o seu veículo, e a autora. III. Razões de decidir 3. O reexame da prova confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o evento danoso se deu de maneira determinante por conduta da condutora do veículo, que, ao deixar de observar os deveres indispensáveis de atenção e cuidados, bem como distância de segurança e dever de cautela não desviou da pedestre e acabou por atingi-la. 4. Havia pleno espaço para que a condutora do veículo desviasse da pedestre, em manobra que, dadas as condições apresentadas, não colocaria em risco qualquer pessoa ou veículo.5. O deslocamento súbito do automóvel, de maneira sinuosa e em rota curva, indica que a condutora do veículo não o conduzia com a atenção, a cautela e a segurança devidas.6. As condições da calçada destinada a pedestres no local são bastante precárias, apresentando-se incompatíveis com a deambulação de idosos, sobretudo em se considerando que a autora trazia junto a si, quando do acidente, um carrinho de mercado com rodas, que, por certo, não lograria carregar na calçada na região, seja em decorrência de sua irregularidade, seja por consequência do desnível presente.7. A parte ré não foi bem-sucedida em demonstrar a culpa da vítima, ainda que concorrentemente, para o acidente ocorrido, sendo a causa primária do evento danoso a conduta empreendida pela motorista do veículo. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor resta configurada mesmo que a vítima não esteja na calçada, mas na pista de rolamento, diante da manifesta possibilidade de que o condutor empreendesse o desvio necessário a evitar a colisão, bem como da inexistência de calçamento adequado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, I e II, 43 e 68, § 2º; CPC, arts. 373, I e II, e 370, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Apelação Adesiva, 0015568-13.2021.8.16.0030, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2025; TJPR, Apelação Cível, 0008916-24.2019.8.16.0038, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível, 0003628-19.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 26.08.2023.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007673-85.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2025) (Destaquei). No que diz respeito à indenização por danos morais, pleiteando a ré/apelante a sua redução, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que essas questões também foram objeto do recurso adesivo interposto pela autora, ora apelada, pleiteando, entretanto, a majoração da indenização, serão analisadas em conjunto com o recurso interposto pela autora.E quanto ao singelo pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme será exposto adiante, não acolhida a pretensão de redução da indenização extrapatrimonial, deve ser mantida na forma estabelecida pelo Juízo “a quo”. 2.3. Do recurso adesivo interposto por Reni de Lurdes Carvalho de Lima.Em seu recurso adesivo, pleiteou a autora, ora recorrente, a majoração da indenização por danos morais (fixados em R$ 80.000,00), para os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (entre 300 a 500 salários mínimos), diante do óbito da vítima Renan, bem como a majoração dos honorários.Por sua vez, a ré, em seu recurso de apelação, pediu a diminuição dessa indenização, argumentando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa ou penalização desproporcional.Pois bem. Na análise dos parâmetros a serem observados para fixação da respectiva indenização, este Colegiado, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que deve assegurar a justa reparação à parte lesada sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa.A fixação do valor dos danos morais, deve ser orientada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade e a gravidade do infortúnio, de modo a reparar a lesão do direito extrapatrimonial, sem que se promova a onerosidade excessiva de quem detém o dever de reparar, mas em valor suficiente a sancionar o ofensor. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 959.780/ES, firmou orientação no sentido de que o arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer ao “critério bifásico”, assim compreendido:(...) “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. Na hipótese em exame, é indiscutível a gravidade da conduta da ré/apelante, porquanto, em decorrência da violação ao dever de cuidado e atenção devidas na condução de veículo na rodovia, não sendo apontada nenhuma causa a respeito das circunstâncias que a fizeram sair da pista, atropelou as duas (2)
vítimas, com o óbito da vítima Renan, o qual contava, à época do acidente, com 20 (vinte) anos de idade (mov. 1.7).A despeito de a conduta não estar inserida em gravidade de extrema violação aos deveres legais (como excesso de velocidade, embriaguez etc.), a inobservância aos deveres de cuidado por parte da motorista (ré/apelante), vindo a ceifar a vida de uma pessoa jovem, de forma abrupta, gera elevadíssimo sofrimento definitivo aos familiares, servindo a indenização como meio a amenizar as dores e angústias, no caso, da genitora (autora/apelada).
Por outro lado, por mais difícil que seja a tarefa de se mensurar a dor de uma perda, os valores devem assegurar uma justa reparação, sem, entretanto, ensejar enriquecimento e onerosidade excessiva, devendo ser suficiente a refletir o caráter pedagógico da medida. Logo, também deve ser considerada a situação econômico-financeira das partes, observando-se que, no caso, a ré/apelante é auxiliar de produção da empresa Condor S/A, com renda mensal aproximada de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais) (mov. 26.6), sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita. A genitora da vítima também é beneficiária da gratuidade da justiça, por não possuir renda, estando recebendo atualmente a pensão por morte do filho, no valor de 01 (um) salário mínimo (mov. 18.2).
Nesse quadro, sopesadas todas as circunstâncias, a indenização fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se adequada a atender os parâmetros necessários ao estabelecimento da indenização, não sendo exacerbada e nem ínfima a servir a reparação dos efeitos pedagógicos.Os parâmetros indenizatórios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para o caso de morte (entre 300 a 500) salários mínimos, não constituem regras absolutas, devendo ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a situação econômica das partes, sob pena de se inviabilizar a reparação e gerar onerosidade desproporcional ao devedor. Assim, na fixação da indenização extrapatrimonial em observância as peculiaridades de cada caso, tem se pronunciado esta Colenda 10ª Câmara:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por acidente de trânsito, que condenou o réu ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais à genitora da vítima fatal, fixados em R$ 40.000,00, bem como distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente da morte de filho configura dano presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo. A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, situado entre 30 e 100 salários-mínimos. O valor de R$ 40.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado à jurisprudência do TJPR para hipóteses de morte de ente familiar em acidente de trânsito. A condenação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca em indenização por dano moral, conforme a Súmula 326 do STJ. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o efetivo êxito das partes, inexistindo sucumbência relevante da autora. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O dano moral sofrido por genitor em razão da morte de filho em acidente de trânsito é presumido e indenizável independentemente de prova específica. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais da Câmara, não configurando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao postulado.” Dispositivos legais: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante: (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054370-89.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.06.2026) (Destaquei).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA. (I) PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NO SENTIDO PRETENDIDO NO APELO. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENTRADA NA FAIXA DE ROLAMENTO A PARTIR DE VIA VICINAL. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO EFETUAR A MANOBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA VÍTIMA. TESE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ESTA CONCLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADA. ACIDENTE QUE TEVE COMO CAUSA DETERMINANTE A INVASÃO DA PISTA DE INOPINO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA COLISÃO TRASEIRA ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS CONFIGURADA. (III) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESCORREITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA PELA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ. (IV) PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO VALOR DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. PRECEDENTES. (V) PENSÃO POR MORTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS MOLDES EM QUE FIXADOS. DISTRIBUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE DE 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA AO TEMPO DO ÓBITO. 1/3 QUE DEVE SER DESTINADO À CÔNJUGE SOBREVIVENTE E 1/3 DESTINADO À PROLE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA AFASTADA. ART. 950 DO CC QUE SE APLICA AOS CASOS DE LESÃO, E NÃO DE ÓBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (VI) QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. ÓBITO. DANO MORAL QUE SE PRESUME. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. (VII) REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. (VIII) JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA COM TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. (IX) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DOS RÉUS CENTERAGRO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS E SERVIÇOS EIRELI – EPP e VALDENIR VIUDES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004172-18.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.01.2024) (Destaquei). Portanto, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, pela recorrente adesiva, arbitrados pelo Magistrado “a quo” em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tal montante se mostra condizente a remunerar condignamente o trabalho realizado pelo patrono, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo razões para a modificação.Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento de ambos os recursos (de apelação e recurso adesivo) e do grau adicional de trabalho exigido (dada a natureza da causa e a extensão das irresignações recursais), majora-se a verba honorária devida por cada parte, em mais dois pontos percentuais (2%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária devida por cada parte, em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento), conforme sucumbência recíproca estabelecida pelo Magistrado singular, bem como a suspensão por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade.
Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto por CRISTIANE STIEGLER ROHRBACHER; conhecimento e desprovimento do recurso adesivo interposto por RENI DE LURDES CARVALHO, nos termos dos fundamentos acima expostos.
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