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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A, sucessora por incorporação de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A (mov. 214.1/origem), contra sentença (mov. 208.1/origem) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais nº 0031782-40.2019.8.16.0001, movida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.Irresignada, a apelante sustentou (mov. 214.1/origem) que: a) o nexo de causalidade restou inequivocamente comprovado pelos laudos de regulação e pelos laudos técnicos elaborados por empresas imparciais, os quais constataram que os equipamentos foram danificados por pico/distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição administrada pela apelada, desprovida de dispositivos de segurança adequados; b) o regulador do sinistro foi categórico ao registrar a inexistência de vestígios de queda de raio, hipótese que igualmente atrairia a responsabilidade da concessionária; c) em ações regressivas a comprovação dos fatos pode ser feita por provas documentais ao alcance das partes, sendo dever da concessionária trazer os registros de anomalias em seu banco de dados; d) o evento não decorreu de fortuito externo ou força maior, mas da ineficiência do serviço prestado; e) embora o Tema 1.282 do STJ tenha afastado as prerrogativas processuais consumeristas da seguradora, permanece incumbindo à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, admitindo-se, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o § 1º do referido dispositivo; f) a responsabilidade civil da apelada é objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa; g) os laudos acostados são imparciais e demonstram, de forma indubitável, a responsabilidade da apelada. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, com a condenação da apelada ao ressarcimento, acrescido de juros e correção desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação.Preparo recursal recolhido (mov. 214.2 e 214.3/origem).Contrarrazões apresentadas (mov.218.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal em definir se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora.A título de contextualização, colhe-se da exordial que a autora celebrou contrato de seguro residencial com João Albanez Filho, na unidade consumidora nº 15305350, situada na Rua Jaguaribe, nº 212, em Cianorte/PR, conforme apólice de mov.1.2/origem, tendo o sinistro ocorrido em 09/12/16.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão regressiva, ao fundamento de que a prova pericial, somada aos registros oficiais da distribuidora e ao laudo meteorológico do SIMEPAR, afastou de forma técnica a existência de nexo de causalidade entre eventual falha no serviço de distribuição e os danos descritos na exordial.Da análise das razões recursais e do conjunto probatório, conclui-se que o julgamento recorrido deve ser mantido.Para a solução do caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora ostenta condição de consumidora, por sub-rogação, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6 /2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) – Grifei. Não obstante o acórdão proferido pelo Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0073344-61.2021.8.16.0000 tenha deferido a inversão do ônus da prova em momento anterior à fixação da tese repetitiva, fato é que essa decisão, tendo em conta a superveniência do REsp n. 2.092.308/SP e a regra geral de aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC), não pode prevalecer sobre a interpretação consolidada no Tema 1.282, que impede a sub-rogação da prerrogativa processual personalíssima do consumidor.De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a apelante não logrou demonstrar a inadequação do serviço e, do outro lado, a apelada amplamente comprovou a ausência de oscilações ou interrupções, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).À luz dessas premissas, mesmo aplicada em favor da seguradora a inversão do ônus probatório, restou cabalmente demonstrado, conforme conjunto fático-probatório, que não houve falha na prestação do serviço pela apelada e que os danos descritos na exordial decorreram de causa externa, alheia à rede de distribuição.Com efeito, a apelada juntou aos autos relatório técnico de ocorrências no fornecimento de energia elétrica, datado de 17/08/2020 (mov. 35.5/origem), atentando que, na data de 09/12/2016, não houve interrupção no fornecimento de energia para a unidade consumidora nº 15305350.Igualmente, a concessionária apresentou relatório IQS (mov. 35.4/origem) e comprovou que a unidade consumidora não sofreu interrupções no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, ocorrido em 09/12/16. Confira-se:Neste ponto, oportuno destacar que o relatório emitido pela requerida é auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, o que lhe confere confiabilidade e veracidade. Em reforço: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa. 7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.08.2025) – Grifei. Não se olvida que, segundo o módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, instituído pela Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, considerar-se caracterizada perturbação na rede elétrica com aptidão para afetar a unidade consumidora quando, na data e hora aproximada do suposto dano, houver registro, nos relatórios, de:26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório.No entanto, os relatórios analisados não registraram a ocorrência de qualquer manobra ou oscilação atípica.Por sua vez, os laudos técnicos apresentados pela seguradora nos movs. 1.4 e 1.5/origem, embora aptos a demonstrar a existência do dano e sua possível origem elétrica, não se mostram suficientes para comprovar que o evento decorreu de falha na rede externa administrada pela concessionária. Foram produzidos unilateralmente, no âmbito da regulação do sinistro, por empresa de assistência técnica de livre escolha da seguradora, sem o crivo do contraditório.Não se desconhece que o laudo técnico constitui meio de prova admitido e relevante para a apuração da origem do dano elétrico. Todavia, sua força probante não é absoluta, especialmente quando confrontada com elementos técnicos oficiais capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado.Ademais, o regulador de sinistro, ao examinar o local, registrou inexistirem vestígios de queda de raio, circunstância que, embora invocada pela apelante para reforçar sua tese, em nada altera o quadro probatório quando confrontada com o laudo pericial.Além disso, todo o conjunto documental relevante foi submetido ao crivo da prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.O laudo pericial constante do mov. 185.2/origem, subscrito pelo engenheiro eletricista Ubirajara de Araujo Teixeira (CREA/PR nº 139606/D, ART nº 1720251768981), consignou de maneira expressa, no item 10 (Conclusão), que “os danos causados nos seis equipamentos citados pelo segurado no item 5 deste laudo, não foram afetados por falta de energia na rede de distribuição da Ré”, e que “os danos foram causados por uma das 103 Descargas Atmosféricas do tipo indireta informadas no laudo do SIMEPAR LT 352/25, que ocorreram na região (...), descarga esta que, na trajetória entre as nuvens e solo ou ponto de impacto, podem ter ramificações de menor potencial. Referidas descargas atingem ou induzem campos magnéticos em diversos pontos e direções (...) que pode ter tido uma ramificação atraída pela antena de TV, a qual consta no imóvel e listada como afetada nos autos no dia 09 de dezembro de 2016.”Em arremate, o expert, em resposta ao quesito nº 7 da apelada (mov. 80.2/origem), reafirmou que “esta é a conclusão deste perito, principalmente pela queima do componente LNB de antena parabólica. Esta peça é fixada em uma estrutura no meio das antenas parabólicas, suscetível a descargas atmosféricas diretas ou indiretas por indução”, e, no quesito nº 18, que “a porta de entrada da causa dos danos tenha sido pela antena parabólica, um dos equipamentos listados como afetado.”Cumpre ressaltar, ainda, que o perito judicial, ao responder ao quesito nº 37 da apelada, assinalou fragilidade adicional nos elementos apresentados pela autora, ao consignar que os laudos anexados aos autos não foram emitidos por profissionais ou empresas devidamente habilitados, bem como que sequer foi apresentado projeto elétrico da unidade consumidora aprovado por profissional habilitado (quesito nº 39) e que inexistia documento de inspeção realizada por representante da seguradora à época da contratação (quesito nº 41).Tais elementos revelam, ainda, a inobservância, pelo segurado e pela própria apelante, das cautelas mínimas exigíveis quanto à adequação técnica das instalações internas, cuja responsabilidade, à luz dos artigos 166 e 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, recai sobre o consumidor após o ponto de entrega.Diante desse panorama, ainda que a apelante sustente que a Copel não teria apresentado os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST capazes de afastar a ocorrência de perturbações na rede, o conjunto fático-probatório revela-se totalmente desfavorável à tese autoral, sendo certo, ao revés, que a inexistência de oscilação foi documental e tecnicamente comprovada pela ré, e a origem alheia dos danos, descarga atmosférica indireta com propagação por antena, restou demonstrada por perícia conclusiva, elemento que rompe, em definitivo, o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil da concessionária, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva.Em situações análogas, este tem sido o entendimento reiteradamente adotado por esta Câmara, no sentido de que a ausência de comprovação robusta do nexo causal, aliada à conclusividade da prova técnica em sentido contrário e à inexistência de registros de perturbação na rede externa, impede o reconhecimento do dever de indenizar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA REGISTRADA EM RELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela seguradora a segurada, em razão de danos em equipamentos elétricos, alegadamente causados por oscilação de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre o dano sofrido pelos segurados e a conduta da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O laudo técnico apresentado pela autora é unilateral e inconclusivo, não comprovando a responsabilidade da ré. Por sua vez, mesmo havendo registro de interrupção no fornecimento de energia, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária.4. Mantida a sentença de improcedência da pretensão. Cabimento dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005412-44.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.07.2025) – Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória visando ao ressarcimento por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por tempestades; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades. 4. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária.5. A prova pericial demonstra a impossibilidade de se aferir o efetivo nexo de causalidade entre o evento danoso e fato do serviço prestado, de modo que, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001986-18.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 28.08.2025) – Grifei. Dessa forma, tendo a sentença apreciado adequadamente os requisitos da responsabilização civil e concluído pela inexistência de nexo causal entre a concessionária de energia elétrica e os danos no imóvel do segurado, impõe-se a manutenção do julgado, com o desprovimento do recurso.SucumbênciaCom relação aos honorários recursais, incide o que fora estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.No caso, embora desprovido o recurso de apelação, deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial, porquanto fixada na origem no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao percentual máximo legalmente admitido pelo artigo 85, § 2º do CPC, sendo, portanto, inviável a sua elevação em sede recursal, sob pena de extrapolação do limite legal.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
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