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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0003748-68.2017.8.16.0084 (mov. 268.1), que indeferiu o pedido de invalidação da adjudicação do imóvel de matrícula nº 4.222 do CRI de Estreito/MA, deixou de analisar o pedido de suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 4.456 e determinou, após a preclusão, o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem.Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir o mero deferimento da penhora com a sua efetiva perfectibilização, aduzindo que o direito de preferência previsto no art. 797 do CPC decorre da formalização da constrição mediante auto ou termo de penhora, nos termos do art. 838 do mesmo diploma;b) tanto a penhora destes autos quanto a realizada no processo nº 0005443- 57.2017.8.16.0084 foram efetivadas em 23/05/2018, evidenciando a contemporaneidade das constrições, o que afasta a conclusão de preferência automática em favor do adjudicante;c) havia múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo bem, circunstância que impunha a observância do art. 908 do CPC, com a instauração de concurso de credores e a prévia apuração formal da ordem de preferência, mediante análise dos registros e expedição de certidão do depositário;d) há violação ao art. 889, V, do CPC, visto que não foi intimado especificamente acerca do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 4.222, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ciência da existência de outra penhora;e) a ausência de intimação compromete a validade do ato expropriatório e enseja a declaração de nulidade da adjudicação;f) no que se refere ao imóvel de matrícula nº 4.456, a medida de suspensão seria necessária para evitar a repetição das irregularidades já verificadas quanto ao outro bem.Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos expostos.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 13.1.Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da adjudicação do imóvel de matrícula nº 4.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Estreito/MA, realizada em processo executivo diverso, bem como à existência de direito de preferência do agravante decorrente da penhora incidente sobre o mesmo bem. Discute-se, ainda, a necessidade de suspensão da análise de pedido de adjudicação relativo ao imóvel de matrícula nº 4.456.Pois bem.O art. 825 do CPC estabelece rol para a expropriação dos bens do devedor, de sorte a satisfazer o crédito perseguido pela parte credora. Vejamos:Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação;III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.A adjudicação, como se sabe, permite ao exequente a apropriação direta do bem constrito em pagamento do seu crédito (art. 876 do CPC).O art. 797 do CPC, por sua vez, assegura ao exequente, por meio da penhora, direito de preferência sobre os bens constritos. Vejamos:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.Ademais, o art. 908, § 2º, do CPC prevê que: “não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.No caso dos autos, verifica-se que, em 23/05/2028, foi expedido Termo de Penhora relativo aos imóveis de matrículas nº 4.222 e nº 4.456, do Cartório de Registro de Imóveis de Estreito/MA (mov. 77.1).O registro da penhora sobre o bem de matrícula nº 4.222 se deu em 26/07/2018, registrado em R-7/4.222:Já o registro da penhora ocorrida nos autos em que houve a adjudicação (autos nº 0005443-57.2017.8.16.0084) se deu em 10/07/2018, registrado em R-6/4.222:Ou seja, pela matrícula do imóvel, consta que a penhora dos autos de origem se deu em momento posterior à penhora dos autos em que houve a adjudicação.Assim, considerando a anterioridade da penhora registrada, o credor nos autos nº 0005443-57.2017.8.16.0084 possui preferência em detrimento do credor nos autos de origem, nos exatos termos do art. 797 do CPC.Portanto, inexiste irregularidade na adjudicação, até porque o crédito exequendo não possui privilégio em concurso de credores.Nesse sentido:Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE determinou o cancelamento da penhora sobre o imóvel de titularidade do executado. 1. Caso em exame e discussão – inconformismo da exequente – PRETENSÃO pela manutenção da penhora e pela possibilidade de insurgência em razão da ausência de intimação sobre a adjudicação. 2. Razões de decidir: 2.1. parte agravante que não fora intimada da adjudicação do bem – possibilidade de insurgêNcia nesta oportunidade – instituição exequente que deve ter resguardada a sua posição no concurso de credores – preferência de ordem processual que se dá mediante a anterioridade da penhora – art. 797 do cpc – ordem legal de preferência de créditos que deve ser respeitada - manutenção do registro de penhora é medida que se impõe. 3. Dispositivo - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071830-34.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025)Quanto ao pleito de suspensão do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 4.456 formulado nos autos 0005443-57.2017.8.16.0084, também sem razão o recorrente.Isso porque a providência pretendida não se dirige contra ato processual praticado nos autos de origem, mas busca obstar o regular processamento de pedido formulado em feito autônomo, submetido à apreciação de outro juízo.A competência jurisdicional é exercida nos limites da causa submetida à cognição do magistrado, não sendo admissível que, no âmbito de uma execução, sejam proferidas determinações destinadas a impedir o desenvolvimento regular de ato processual postulado em processo diverso.Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da regularidade da adjudicação ou da ordem de preferência entre credores deve ser submetida ao juízo responsável pela condução dos autos nº 0005443-57.2017.8.16.0084.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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