SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000814-42.2026.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA, FIXADOS EM R$ 800,00. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para cassar sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente no Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. Reconhecida omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. 4. Necessidade de observância do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Resolução Conjunta PGE/SEFA para fixação dos honorários. 5. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 800,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, fixados em R$ 800,00. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22.