Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA, FIXADOS EM R$ 800,00.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para cassar sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente no Estado do Paraná.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.
4. Necessidade de observância do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Resolução Conjunta PGE/SEFA para fixação dos honorários.
5. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 800,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, fixados em R$ 800,00.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000814-42.2026.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0000814-42.2026.8.16.0143, em que é Embargante: ANTONIA SALKOSKI NUNES e Embargado: MUNICÍPIO DE RESERVA/PR.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA SALKOSKI NUNES, em face do acórdão de mov. 47, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001986-24.2023.8.16.0143, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária, em face do Município de Reserva/PR. A apelante alega ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta e sustenta que a exigência de requerimento prévio não se aplica, dado o comprometimento do Município em regularizar a situação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta quando a Administração Pública é notoriamente contrária ao pedido da parte.4. O Município de Reserva reconheceu não ter tido condições de processar pedidos administrativos de regularização fundiária desde 2023.5. A jurisprudência já reconheceu que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária.6. O Município havia se comprometido a regularizar a situação do imóvel em ação anterior, mas não cumpriu com essa obrigação até o presente momento.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de julgamento do presente feito. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001986-24.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.05.2026);
Insurge-se o embargante, alegando, em síntese, omissão quanto a necessidade de fixação de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente no Estado do Paraná. Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, para que, uma vez sanado o vício alegado, seja arbitrado honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Instado a se manifestar, o embargado deixou de apresentar resposta, conforme certidão de mov. 10. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO
Conheço dos embargos, tendo em vista a sua tempestividade. De plano é de se reconhecer a omissão aventada, bem como a plausibilidade do pleito requerido, acerca da necessidade de fixação de verba honorária em favor da defensora dativa da ora Embargante. Cumpre observar a certidão de nomeação em mov. 1.2 dos autos originários, bem como a observância da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Assim, acolho os presentes aclaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, condenando o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. Adriana Makoski OAB/PR nº 110.806. Arbitrando a verba honorária, nos termos da mencionada Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e condenar o apelado/embargado ao pagamento de honorários advocatícios em prol da advogada dativa do ora embargante, fixando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da fundamentação.
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