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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos n.º 0000886-76.2026.8.16.0095, em que o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante consistente na redução dos valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde.A parte autora interpôs o presente recurso alegando que: (i) o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, configura “falso coletivo”, pois abrange apenas integrantes do mesmo núcleo familiar; (ii) os reajustes aplicados pela operadora são abusivos e desprovidos de demonstração técnica idônea da sinistralidade e dos critérios atuariais adotados; (iii) o plano deve ser equiparado à modalidade individual/familiar, com aplicação dos índices da ANS; (iv) a ausência de informações claras e da memória de cálculo do reajuste viola os deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual; e (v) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do elevado valor das mensalidades e do risco de inviabilização da manutenção da cobertura. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para afastar os reajustes impugnados e adequar a mensalidade aos índices da ANS, ou, subsidiariamente, suspender o último reajuste aplicado (mov. 1.1/TJ).O efeito ativo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1/TJ. Em contrarrazões, a parte ré sustenta a regularidade do contrato coletivo empresarial livremente aderido pela parte autora, a impossibilidade de seu reenquadramento como plano individual/familiar, a legalidade dos reajustes aplicados, bem como a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, buscando o desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 1.3/TJ, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde da parte autora e na aplicação dos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares, em razão da alegada configuração do contrato como “falso coletivo” e da suposta abusividade dos aumentos promovidos pela operadora.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, com base no dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de tutela de natureza antecipada, é necessário que a medida seja reversível.A doutrina processual confirma essas exigências. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ao tratarem do tema, lecionam:Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. [...] O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v. 2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 609 e 610)Complementarmente, Humberto Theodoro Júnior ressalta que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (in Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).Diante dos pressupostos delineados, compete ao magistrado apreciar a pretensão deduzida com prudência e cautela, à luz das particularidades do caso concreto.Na hipótese em exame, observa-se que o contrato em discussão cuida de seguro-saúde coletivo empresarial pactuado para beneficiar exclusivamente o sócio administrador da empresa estipulante, sua esposa e seus dois filhos (mov. 1.1), dinâmica comprovada pela análise das faturas anexadas aos autos, que demonstram o vínculo parentesco entre os usuários (movs. 1.9 a 1.12).Por conseguinte, muito embora o instrumento contratual de origem (mov. 1.9) figure formalmente vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica AYACHE E VAZZOLLER DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. sob a denominação de “coletivo empresarial”, constata-se em cognição sumária que a totalidade dos segurados é composta apenas por quatro pessoas pertencentes à mesma entidade familiar.A conjuntura apresentada evidencia a caracterização do fenômeno denominado “falso coletivo”, cenário em que a contratação abrange um reduzido grupo familiar e desnatura a figura das pactuações coletivas empresariais autênticas, aproximando-se substancialmente da natureza dos contratos individuais ou familiares.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).Acompanhando a orientação, este Tribunal de Justiça vem reconhecendo a falsa coletivização em avenças empresariais celebradas com contingente reduzido de vidas ou adstritas a uma única família, garantindo a incidência do regime jurídico protetivo próprio dos planos individuais e familiares, conforme ilustram os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL ATUARIAL INADEQUADA DIANTE DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRETENSÃO LIMITADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM ABRANGÊNCIA RESTRITA A NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de direito e a prova pericial atuarial é impertinente diante da discussão sobre a natureza do contrato e a validade dos critérios de reajuste. O pedido é juridicamente possível, pois não se pretende a conversão do plano, mas a revisão de cláusulas abusivas e a restituição de valores. O contrato configura “falso coletivo”, por abranger número reduzido de beneficiários de um único núcleo familiar, o que autoriza a aplicação das normas dos planos individuais e familiares. É abusiva a previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH nesses casos, devendo ser aplicados os índices da ANS para planos individuais e familiares. A restituição dos valores pagos a maior é devida, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma simples. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001601-79.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.07.2026). Grifou-se e suprimiu-se. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. INDÍCIOS DE "FALSO COLETIVO". VULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. [...] III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos preenchidos pela parte ora agravada. 4. Há indícios de que a avença se caracteriza como "falso coletivo", visto que o plano de saúde, embora formalizado por meio do CNPJ da empresa representante, beneficia um número ínfimo de pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, descaracterizando a coletividade empresarial típica e a presunção de paridade negocial.5. Diante das peculiaridades do caso e da vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários na relação de consumo, a jurisprudência autoriza a aplicação dos parâmetros de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares, visando assegurar o equilíbrio contratual.6. O perigo de dano reside na onerosidade excessiva que recairia sobre os consumidores durante o trâmite processual, com risco concreto à manutenção da cobertura de assistência à saúde, bem essencial. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade para a operadora, que poderá reaver eventuais diferenças caso a demanda seja julgada improcedente ao final. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Havendo indícios de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial possui natureza estritamente familiar (falso coletivo), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, em observância ao princípio da proteção ao consumidor e à manutenção do equilíbrio contratual. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016655-21.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026). Grifou-se e suprimiu-se. Em consonância, esta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO DE REAJUSTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE REAJUSTE DE 24,50%. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO SUPOSTAMENTE COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIO ÚNICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE ESTIPULANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INDÍCIOS DE "FALSO COLETIVO". CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAJUSTES SUCESSIVOS SUPERIORES AOS ÍNDICES ANS. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AO AGRAVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004098-02.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “C”, DO RI /TJPR). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pleito quanto à alteração do valor da causa, uma vez que dissociado do comando sentencial, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). O contrato, embora formalmente coletivo empresarial, registra apenas quatro beneficiários, caracterizando falsa coletivização e vulnerabilidade do consumidor. A jurisprudência do STJ admite a aplicação das normas dos planos individuais/familiares em contratos coletivos atípicos com menos de 30 vidas, especialmente quando caracterizada a falsa coletivização. Os reajustes aplicados (12,88% em 2020; 42% em 2021; 24% em 2022; 27% em 2023; e 19,67% em 2024) resultaram em aumento superior a 300%, sem justificativa técnica idônea, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, III). A ausência de demonstração atuarial e de observância às regras da ANS (RN nº 309/2012) evidencia prática abusiva, impondo a substituição dos índices pelos autorizados para planos individuais. A liberdade contratual encontra limites na função social do contrato e na proteção do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários configuram falsa coletivização, autorizando a aplicação das normas dos planos individuais, com base no reajuste aplicado pela ANS. Reajustes por sinistralidade e VCMH sem transparência e demonstração técnico-atuarial são abusivos, devendo ser substituídos pelos índices da ANS para planos individuais, especialmente diante da caracterização do plano como ‘falso coletivo’. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024510-43.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 16.03.2026). Grifou-se e suprimiu-se. Logo, à luz da jurisprudência mais recente desta Corte, mostra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este igualmente milita em favor dos beneficiários. A submissão a reajustes expressivos e sob suspeita de abusividade impõe gravoso impacto ao orçamento do núcleo familiar, gerando o risco concreto de inadimplemento e a consequente rescisão da assistência médico-hospitalar. Em se tratando de providência voltada a resguardar a vida, a continuidade da cobertura contratual constitui bem jurídico indisponível, amparado pela proteção constitucional ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da operadora do plano de saúde. Caso os reajustes em discussão venham a ser reconhecidos como devidos e regulares por ocasião do julgamento de mérito, os valores provisoriamente suspensos poderão ser cobrados dos contratantes pelas vias adequadas, assegurando a integral recomposição patrimonial da fornecedora, haja vista a natureza provisória deste provimento.Portanto, preenchidos cumulativamente os pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar a limitação dos reajustes aplicáveis ao contrato aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares.3. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por AYACHE E VAZZOLLER DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., a fim de reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato em percentuais superiores aos teto autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, com a consequente readequação das mensalidades aos referidos índices oficiais, nos termos da fundamentação supra.
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