SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003550-29.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA OFENDIDA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, sustentando a omissão na ausência de determinação de comunicação da vítima sobre o resultado do acórdão proferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que manteve a condenação do embargado, ao não determinar a comunicação da vítima sobre o resultado da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A omissão na análise do pedido de determinação de expedição de comunicação à vítima do crime, em segunda instância, pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.III.II. É dever das autoridades judiciais notificar a vítima sobre o teor de sentenças e decisões monocráticas ou colegiadas, conforme previsto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 253/2018.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos para determinar a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão proferido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPP, art. 619; art. 620; art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d".V.II. Jurisprudência TJPR, ED nº 0023335-60.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026;TJPR, ED nº 0005213-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.