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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA OFENDIDA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, sustentando a omissão na ausência de determinação de comunicação da vítima sobre o resultado do acórdão proferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que manteve a condenação do embargado, ao não determinar a comunicação da vítima sobre o resultado da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A omissão na análise do pedido de determinação de expedição de comunicação à vítima do crime, em segunda instância, pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.III.II. É dever das autoridades judiciais notificar a vítima sobre o teor de sentenças e decisões monocráticas ou colegiadas, conforme previsto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 253/2018.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos para determinar a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão proferido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPP, art. 619; art.
620; art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d".V.II. Jurisprudência TJPR, ED nº 0023335-60.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026;TJPR, ED nº 0005213-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003550-29.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração de autos nº 0003550-29.2026.8.16.0112, interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra o venerando acórdão que negou provimento ao recurso de apelação originário (evento 37.1 – autos nº 0005113-92.2025.8.16.0112 Ap).Sustenta-se a existência de omissão, matizada na ausência de determinação de comunicação da vítima, quanto ao resultado do acórdão que manteve a condenação do réu Zaquel Silva Mendes (evento 1.1 – ED).Facultado o contraditório, a defesa constituída manifestou-se no sentido de não se opor ao pleito ministerial (eventos 16.1 – ED).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃO Aduz o embargante que o venerando acórdão proferido teria se omitido acerca do pedido de comunicação do ofendido, já que houve requerimento expresso no parecer ministerial (evento 24.1 – apelação de autos nº 0005113-92.2025.8.16.0112).Requer a parte recorrente, portanto, seja sanado o vício, por meio de determinação incidental da referida comunicação.Com razão. Constata-se que a decisão proferida deixou de determinar a comunicação da vítima, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, razão pela qual merecem provimento os presentes embargos de declaração, dado que a matéria em exame é colmatável.Com efeito, ex vi do disposto nos artigos 619, 620 e 201, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tratando-se de hipótese de determinação de comunicação do ofendido, sua omissão é suprível, com efeitos infringentes, restritos ao indigitado tema.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 201, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO ARTIGO 5º, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, DA RESOLUÇÃO N. 253/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS A FIM DE DETERMINAR A COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. À luz do disposto no artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023335-60.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA QUANTO À ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido na Apelação nº 0001755-43.2020.8.16.0097, sob o argumento de que o julgado foi omisso ao deixar de determinar a comunicação à vítima acerca da manutenção da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não determinar a comunicação à vítima do teor da decisão absolutória, conforme previsão legal e regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O artigo 201, §2º, do CPP, impõe o dever de comunicar o ofendido acerca dos atos processuais relativos às sentenças e aos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. A Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 5º, II, “d”, reforça o direito da vítima de ser informada do resultado do julgamento. Verificada a ausência de determinação expressa no acórdão embargado, configura-se omissão a ser sanada, sem alteração do mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão relativa à falta de determinação de comunicação à vítima sobre o teor do acórdão absolutório deve ser sanada, em observância ao art. 201, §2º, do CPP, e ao art. 5º, II, “d”, da Resolução CNJ nº 253/2018.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 201, §2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0022145-98.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.07.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005213-92.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025) Destarte, acolhe-se a tese recursal, operando-se a complementação do acórdão proferido, mediante acréscimo dos seguintes parágrafos, ao final: (...)Por fim, assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao pedido de notificação da ofendida, acerca do teor do presente acórdão.Com efeito, o artigo 5º, inciso II, alínea “d” da Resolução CNJ nº 253/2018, prevê expressamente o dever das autoridades judiciais em determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, da prolação de sentenças e decisões monocráticas ou colegiadas.Destarte, determina-se a expedição de notificação à ofendida Giovana Graciele Modesto, informando-o sobre a prolação do presente acórdão de confirmação da sentença condenatória. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração.É como voto. III – DECISÃO
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