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Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DISTINTOS E INDEPENDENTES. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam vícios ocultos em veículo usado adquirido mediante financiamento e requerem a suspensão das cobranças das parcelas do contrato e demais efeitos contratuais. A decisão recorrida entendeu ser necessária dilação probatória, especialmente perícia técnica, para comprovar a existência e gravidade dos defeitos, considerando a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo usado, em razão de alegados vícios ocultos no bem adquirido, sem a prévia produção de prova pericial e observância do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos não evidenciados no caso concreto.4. A apuração da existência de vícios ocultos em veículo usado com aproximadamente dezessete anos de fabricação demanda dilação probatória e produção de prova pericial, indispensáveis para distinguir defeitos preexistentes de desgastes naturais decorrentes do tempo de uso, inviabilizando o deferimento da medida em sede de cognição sumária.5. Os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento bancário constituem negócios jurídicos distintos e independentes, inexistindo relação de acessoriedade entre eles. Assim, eventual rescisão do contrato de compra e venda não implica, por si só, a suspensão ou extinção do contrato de financiamento, salvo demonstração de vínculo direto entre a instituição financeira e a revendedora, circunstância não evidenciada nos autos.6. O fato superveniente consistente na alegada passagem do veículo por leilão não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, competindo ao Juízo de origem avaliar, em primeiro lugar, a repercussão do novo elemento probatório sobre eventual renovação do pedido de tutela provisória.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, art. 1.015, I; CDC, art. 18; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j. 27.02.2018; TJPR, AI 0002532-18.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064096-95.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson de Mattos e Xaiane Rodrigues de Matos em face da r. decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 017159-67.2026.8.16.0019, que indeferiu o pedido liminar (mov. 15.1), nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XAIANE RODRIGUES DE MATOS e JEFERSON DE MATTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A – BV FINANCEIRA e BISCARRA & MILESKI LTDA – MILESKI MULTIMARCAS.Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da corré revendedora um veículo Honda Civic, ano/modelo 2008/2009, mediante financiamento celebrado junto à instituição financeira ré, sustentando que, desde a aquisição, o automóvel passou a apresentar sucessivos vícios mecânicos, especialmente relacionados à suspensão, direção hidráulica, vazamentos e demais falhas que teriam comprometido a utilização regular e segura do bem. Sustentam a ocorrência de reiteradas tentativas de reparo sem solução definitiva, razão pela qual postulam, em sede liminar, a suspensão das cobranças do financiamento e demais efeitos decorrentes da contratação, além da rescisão contratual e indenizações correspondentes.Relatado em síntese. Decido.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, embora os documentos juntados pela parte autora indiquem a existência de reclamações relacionadas ao veículo adquirido, bem como sucessivas tentativas de reparo junto à revendedora, os elementos atualmente constantes dos autos ainda se mostram insuficientes para evidenciar, com a segurança necessária própria da tutela de urgência, a existência de vício oculto grave apto a justificar, desde logo, a suspensão das obrigações contratuais ou a própria desconstituição liminar do negócio jurídico.Isso porque a controvérsia demanda análise probatória mais aprofundada, especialmente mediante produção de prova pericial mecânica, a fim de apurar a origem, extensão e gravidade dos alegados defeitos, distinguindo-se eventual vício oculto de desgastes inerentes ao tempo de uso e ao estado de conservação do automóvel.Ressalte-se que se trata de veículo usado, ano/modelo 2008/2009, circunstância que naturalmente exige maior cautela na apreciação dos defeitos narrados, sobretudo porque parte dos problemas descritos pode decorrer de manutenção ordinária compatível com a antiguidade do bem.Desse modo, ao menos neste momento processual inicial, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em grau apto a autorizar o deferimento da medida extrema postulada, sendo imprescindível a regular instrução do feito, com observância do contraditório e eventual realização de perícia técnica.Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do conjunto probatório. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o veículo Honda Civic 1.8 Flex 16V Aut., ano/modelo 2008/2009, adquirido mediante financiamento junto ao banco agravado e revendido pela agravada Biscarra & Mileski Ltda., apresentou, poucos dias após a aquisição, sucessivos defeitos mecânicos graves que comprometem sua funcionalidade, segurança e utilidade prática, não se tratando de mero desgaste natural compatível com a antiguidade do bem;b) o automóvel foi submetido a diversas tentativas de reparo promovidas pela própria revendedora e oficinas por ela indicadas, sem solução definitiva dos vícios, permanecendo retido em oficina vinculada à revendedora desde março de 2026, sem previsão concreta de devolução ou solução;c) a decisão agravada desconsiderou que o veículo está há meses inutilizável e fora da posse dos agravantes, situação que evidencia a gravidade dos vícios e o perigo de dano atual e concreto decorrente da exigibilidade das parcelas do financiamento e da possibilidade de inadimplemento involuntário, negativação indevida e agravamento da situação financeira dos consumidores;d) a manutenção da exigibilidade integral do contrato, enquanto o bem permanece absolutamente imprestável e retido pela revendedora, afronta os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva, configurando desequilíbrio contratual suportado pelos agravantes;e) o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 18, não exclui a responsabilidade do fornecedor pelo fato de o produto ser usado, impondo ao fornecedor o dever de entregar produto minimamente funcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;f) a própria conduta da revendedora, que sugeriu a substituição do veículo e reconheceu implicitamente os vícios, reforça a plausibilidade do direito invocado;g) a tutela de urgência deve ser concedida, pois os requisitos do art. 300 do CPC estão evidenciados, haja vista a probabilidade do direito demonstrada por vasta documentação, conversas, comprovantes, vídeos e o perigo de dano atual e concreto, diante da manutenção das cobranças e gastos extraordinários com locação de veículos;h) o deferimento da tutela recursal não implica rescisão contratual imediata ou esgotamento do mérito, sendo medida provisória e reversível destinada a preservar a utilidade do processo, evitar prejuízos e resguardar os agravantes contra risco de inadimplemento e negativação indevida.Assim sendo, os agravantes requereram, liminarmente, pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do veículo objeto da lide, a abstenção dos agravados de promover quaisquer medidas de cobrança ou negativação em nome dos agravantes, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e deferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos originários. Subsidiariamente, pediram autorização para depósito judicial das parcelas vincendas e fixação de multa diária. Em sede monocrática, este Relator indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI), por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente a autorizar a medida extrema.Posteriormente, os agravantes peticionaram (mov. 14.1/AI), informando fato superveniente consistente na descoberta de que o veículo teria registro de passagem por leilão, informação não prestada no ato da compra, o que, segundo eles, reforçaria a probabilidade de seu direito.Não foram apresentadas contrarrazões.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo realizado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC. 2. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e outras medidas correlatas.A decisão agravada, que indeferiu a liminar, e a decisão monocrática que manteve o indeferimento em sede recursal, não merecem reparos.Nessas condições, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal (mov. 9.1/AI), os quais transcrevo na íntegra: No caso, os agravantes alegam que adquiriram o veículo com vícios ocultos e que deve ser suspensa as cobranças referentes às parcelas do contrato de financiamento.Pois bem. Entretanto, ao que se observa dos autos, a liminar de antecipação da tutela deve ser indeferida.Isso porque, em análise sumária dos elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a medida extrema pretendida.Em juízo de cognição sumária, não é possível concluir que os agravantes tenham adquirido o automóvel com os defeitos narrados, tampouco que eventual vício fosse preexistente à aquisição.Nesse cenário, se mostra necessária maior instrução probatória e a plena observância do contraditório para apurar detalhadamente as circunstâncias da negociação realizada.Com efeito, observa-se que o veículo objeto da lide conta com aproximadamente 17 (dezessete) anos de fabricação (ano/modelo 2008/2009). Em automóveis com tal tempo de uso, a distinção entre vício oculto e desgaste natural decorrente da vida útil dos componentes mecânicos exige, via de regra, dilação probatória e análise técnica especializada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a complexidade da matéria demanda o estabelecimento do contraditório e a realização de perícia para aferir a responsabilidade do fornecedor:(...)De outro lado, também não se verifica, de plano, a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos atribuídos ao veículo.Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, sendo que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos:(...)Nesse sentido, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça:(...)Sendo assim, não reputo o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso.No que concerne ao perigo de dano, embora os agravantes sustentem prejuízos decorrentes da continuidade das cobranças, não há, neste momento, demonstração suficiente de risco concreto e irreversível que justifique a suspensão imediata das obrigações contratuais antes da formação do contraditório.Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela recursal, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o regular desenvolvimento da instrução processual. À luz desses fundamentos, a tutela de urgência não comporta deferimento, pois a probabilidade do direito não se apresenta com a segurança exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil.A controvérsia central reside na origem e na extensão dos defeitos apontados no veículo, matéria que reclama análise técnica aprofundada para distinguir eventual vício oculto preexistente de desgaste natural compatível com automóvel ano/modelo 2008/2009, o que é incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela provisória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. QUESTÃO INICIAL: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. MATÉRIA EXCLUÍDA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EM SUA APRECIAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO AFETARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NOS AUTOS. NÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam vícios ocultos em veículo adquirido e requerem a suspensão das cobranças do financiamento e a devolução do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de um contrato de financiamento de veículo, em razão de alegados vícios ocultos do bem adquirido.III. Razões de decidir3. A preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de conhecimento nesta fase processual, pois não compõe o rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência na sua apreciação.4. A tutela provisória de urgência não foi concedida devido à ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo necessária dilação probatória para comprovar os vícios do veículo.5. Os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles, salvo se a instituição financeira estiver vinculada à revenda do veículo, o que não se configura no caso.6. Os agravantes não demonstraram a possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação, nem apresentaram prova de hipossuficiência financeira que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as parcelas do financiamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento e de compra e venda de veículos, a eventual rescisão do contrato de compra não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira esteja vinculada diretamente à revenda do veículo, sendo necessário comprovar a relação entre as partes para a suspensão das cobranças do financiamento. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002532-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026) (Destaquei) Também não se verifica, nesta fase, fundamento suficiente para suspender o contrato de financiamento, pois a compra e venda do veículo e o financiamento bancário constituem negócios jurídicos distintos e independentes, salvo demonstração de vínculo direto entre a instituição financeira e a revendedora, circunstância não comprovada de plano.A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma essa premissa, ao reconhecer que a eventual rescisão da compra e venda não repercute automaticamente sobre o financiamento, salvo quando comprovada vinculação direta entre a financeira e a revenda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1497758/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).” (Destaquei) No mesmo sentido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER COBRANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E VEDAR INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR POSSÍVEIS VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO, POR SE TRATAR DE TERCEIRO QUE NÃO CAUSOU O DANO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VÍNCULO COM A REVENDA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0005710-48.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2021). (Destaquei) Quanto ao fato superveniente indicado pelos agravantes — suposta passagem do veículo por leilão —, sua relevância poderá ser apreciada pelo Juízo de origem em eventual renovação do pedido de tutela provisória, devidamente instruído com os elementos correspondentes.Não cabe, contudo, ao Tribunal examinar originariamente esse novo elemento para reformar a decisão agravada, pois tal providência implicaria supressão de instância e afastaria do magistrado de primeiro grau, destinatário inicial da prova, a análise do cenário fático-probatório atualizado.Desse modo, ausente alteração apreciável nesta instância capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. III. CONCLUSÃO Posto isso, o voto é pelo desprovimento do agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
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