Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de execução de título extrajudicial, ao entender não comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira para obter o benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exige a Súmula 481 do STJ.4. Os documentos apresentados demonstram significativa movimentação financeira e disponibilidade de recursos, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A mera existência de dívidas e passivos fiscais não é suficiente para caracterizar a insuficiência econômica, especialmente diante da expressiva movimentação financeira e da disponibilidade de recursos evidenciadas nos documentos contábeis.
6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de prova robusta da incapacidade econômica, inexistente no caso concreto.
IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera existência de dívidas ou passivos financeiros.
_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 19.04.2022; TJPR, AI 0019939-13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 13.12.2021; Súmula 481/STJ.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido da empresa para obter justiça gratuita, isto é, para ficar dispensada do pagamento das despesas do processo. Após examinar os documentos financeiros apresentados, concluiu que a empresa possui capacidade econômica para arcar com esses custos, pois apresentou ativos e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada falta de recursos. Assim, foi mantida a decisão que negou o benefício, já que a justiça gratuita para pessoas jurídicas somente é concedida quando há comprovação efetiva da impossibilidade de pagar as despesas processuais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064106-42.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 88.1. proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial”, sob o n° 0064106-42.2026.8.16.0000, ajuizada por ENERFEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de HAUT CONSTRUTORA LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Arapongas/PR, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: “2. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova robusta e inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise minuciosa da documentação apresentada pela própria executada revela cenário incompatível com a alegada hipossuficiência. A Escrituração Contábil Fiscal – ECF 2023 demonstra que a executada possui ativo total expressivo, com destaque para disponibilidades em contas bancárias, que somavam, ao final do exercício, valores superiores a R$ 13.000.000,00, mantidos em depósitos bancários à vista. Tal dado, por si só, indica elevada liquidez e capacidade financeira imediata. Além disso, constam créditos relevantes a receber, incluindo duplicatas, adiantamentos e tributos a compensar, bem como patrimônio líquido positivo, evidenciando que os ativos da empresa superam suas obrigações. O capital social, ainda que modesto, encontra-se aliado a saldo expressivo em lucros acumulados. Embora a executada aponte a existência de passivo fiscal, protestos e obrigações correntes, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar incapacidade financeira, especialmente quando confrontadas com a robustez dos ativos e a elevada disponibilidade de caixa demonstrada nos documentos oficiais extraídos do SPED. Ressalte-se que a alegação de que os valores estariam “vinculados” ou comprometidos não veio acompanhada de prova concreta que demonstre a indisponibilidade jurídica ou financeira total dos recursos, ônus que incumbia à requerente. Ademais, a concessão indiscriminada da gratuidade da justiça a empresas com significativa capacidade econômica viola o princípio da isonomia processual e desvirtua a finalidade do instituto, que se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou atividade. Diante desse contexto, conclui-se que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da executada, sendo inviável o deferimento do benefício pretendido. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por HAUT CONSTRUTORA LTDA.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos sob n° 0064106-42.2026.8.16.0000 - mov. 1.1), no qual sustentou que comprovou sua insuficiência financeira mediante documentação contábil e fiscal, a qual evidencia elevado endividamento, ausência de liquidez e incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades. Aduziu que a decisão agravada desconsiderou tais elementos e violou os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 481 do STJ. Ao final, requereu a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado no mov. 8.1, ocasião em que o Relator consignou que, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso possui efeito suspensivo automático quanto à exigibilidade do recolhimento das custas processuais A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 90/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita, objeto da presente demanda). Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Artigo 5º, LXXIV –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. No que tange à pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise documental para aferir a hipossuficiência da parte, verifica-se em origem que a autora juntou: a) Declaração de Imposto de Renda 2023 e 2024 (movs. 180.2, 80.3, 80.4/origem); b) balancete 2024 (mov. 62.2/origem); c) dívidas da empresa (movs. 80.5 a 80.11/origem); d) certidão de registro de imóveis (mov. 80.12/origem). Os documentos juntados em origem são insuficientes para comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco justificam a concessão do benefício, haja vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente é admitida em caráter excepcional, mediante efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto.
Do balancete de 2024 de mov. 62.2/origem, verifica-se expressiva movimentação no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, com ativo total aproximado de R$ 1.810.133,39, integralmente classificado como ativo circulante. Consta como disponibilidade financeira (caixa, bancos e aplicações) cerca de R$ 1.807.442,93, além de outros créditos no valor de R$ 2.690,46, evidenciando capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Assim, embora a agravante possua dívidas e execuções fiscais em andamento, os documentos apresentados, analisados em conjunto, demonstram significativa movimentação financeira e revelam que a empresa dispõe de capacidade econômica suficiente para suportar o recolhimento das custas processuais, sem comprometimento do regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são capazes de demonstrar a alegada carência econômica de recursos da autora, para fins de concessão da justiça gratuita. A respeito deste tema, este Tribunal tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR A ATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR PREJUÍZO EM ORÇAMENTO MENSAL DE RENDAS E GASTOS INSUFICIENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS COM NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 19/04/2022). Sem destaque no original Desse modo, a empresa agravante não trouxe qualquer elemento probatório suficiente para demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade, tratando-se de meras conjecturas sem conforto em prova bastante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DA EXECUTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, E ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019939-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021). Sem destaques no original. Diante desse contexto, conclui-se que a agravante não logrou comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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