SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064106-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de execução de título extrajudicial, ao entender não comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência financeira para obter o benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exige a Súmula 481 do STJ.4. Os documentos apresentados demonstram significativa movimentação financeira e disponibilidade de recursos, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A mera existência de dívidas e passivos fiscais não é suficiente para caracterizar a insuficiência econômica, especialmente diante da expressiva movimentação financeira e da disponibilidade de recursos evidenciadas nos documentos contábeis. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de prova robusta da incapacidade econômica, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera existência de dívidas ou passivos financeiros. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073062-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 19.04.2022; TJPR, AI 0019939-13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 13.12.2021; Súmula 481/STJ. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido da empresa para obter justiça gratuita, isto é, para ficar dispensada do pagamento das despesas do processo. Após examinar os documentos financeiros apresentados, concluiu que a empresa possui capacidade econômica para arcar com esses custos, pois apresentou ativos e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada falta de recursos. Assim, foi mantida a decisão que negou o benefício, já que a justiça gratuita para pessoas jurídicas somente é concedida quando há comprovação efetiva da impossibilidade de pagar as despesas processuais.