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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 273.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004257-02.2020.8.16.0146, o Juiz deferiu o pedido formulado pelo exequente, para condenar a executada por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II e 81 do Código de Processo Civil.Alega a agravante que a condenação por má-fé foi indevida, pois, sua atividade profissional como professora primária era de conhecimento de todas as partes desde antes da apresentação de sua defesa, não tendo alterado a verdade dos fatos. Afirma que o exequente tinha pleno conhecimento de sua condição de professora, conforme demonstrado por pedidos anteriores de penhora de salário e pelo certificado do oficial de justiça (mov. 73.1). Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, afasto o argumento de que a ausência de manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade teria acarretado preclusão quanto à tese de litigância de má-fé.A litigância de má-fé é matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo Juízo a qualquer tempo (art. 81, caput do CPC), independentemente de provocação da parte contrária. Ademais, a caracterização da má-fé, no caso, decorreu não apenas das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, mas, sobretudo, de provas supervenientes, em especial o mandado de constatação (mov. 251.1) e as informações extraídas dos autos nº 0000216-51.2023.5.09.0010 do TRT da 9ª Região, que somente vieram aos autos após a apresentação da defesa. Não há, portanto, que se falar em preclusão.A decisão encontra-se rigorosamente fundamentada e amparada em robusto acervo probatório, não devendo ser modificada.Com efeito, extraio dos autos originários que a executada na sua exceção de pré-executividade (mov. 190.1), afirmou categoricamente que: jamais teve qualquer relação jurídica ou comercial com a exequente; desconhecia a origem do débito; não era produtora rural; e sempre atuou exclusivamente como professora em Curitiba.Entretanto, o conjunto probatório carreado desmente, de forma cabal tal versão, em especial o acórdão de mov. 216.1, o mandado de constatação de mov. 251.1, os atos processuais nos autos nº 0000216-51. 2023.5.09.0010, a manifestação do cônjuge da executada no feito trabalhista, o cadastro no SINTEGRA e, por fim, a execução conexa nº 0001358-31.2020.8. 16.0146.O argumento central da agravante, no sentido de que sua condição de professora em Curitiba seria incompatível com o exercício de atividade rural em Campo do Tenente, não se sustenta juridicamente nem faticamente.Como bem observou o Juízo, a existência de vínculo empregatício urbano não exclui, automaticamente, a exploração paralela de imóvel rural, seja de forma direta, seja por intermédio de terceiros, arrendatários ou cônjuge. Trata-se de atividades perfeitamente compatíveis, sobretudo, em regime de exploração familiar, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A tentativa da agravante de erigir sua condição de professora como escudo probatório para afastar toda e qualquer vinculação à atividade rural, no caso, configura, precisamente, a alteração consciente da verdade dos fatos tipificada no art. 80, inciso II do CPC.Destaco que a agravante teve amplas oportunidades processuais para retificar suas declarações ou apresentar versão coerente com o acervo probatório. Contudo, insistiu em sustentar tese inverídica, mesmo após confrontada com documentos que a desmentiam, o que agrava sua conduta processual.O art. 77, inciso I do CPC estabelece, como dever fundamental das partes, o de expor os fatos em Juízo conforme a verdade. Trata-se de corolário do princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), pilar do processo cooperativo instituído pelo Código vigente.A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), assegura à parte o direito de apresentar sua versão dos fatos e de produzir as provas cabíveis; não lhe confere, contudo, licença para falsear a realidade fática com o intuito de obstar o regular curso da execução ou de obter vantagem indevida.Nesse contexto, a conduta da agravante que, após reiteradas tentativas frustradas de constrição patrimonial, apresentou exceção de pré-executividade fundada em versão fática inverídica, buscando induzir o Juízo em erro, amolda-se com precisão à hipótese do art. 80, inciso II do CPC, sendo a condenação por litigância de má-fé medida que se impõe.Seguindo, destaco que a multa foi fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, dentro do limite legal previsto no art. 81 do CPC (que autoriza a fixação em até 10%), revelando-se proporcional e adequada à gravidade da conduta apurada.Ressalto, ademais, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de a agravante arcar com as multas processuais impostas, nos termos do art. 98, §4º do CPC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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