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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, para o fim de afastar a fixação da verba honorária arbitrada na decisão de mov. 672.1 - Origem.Conforme ementa do julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em Ação Revisional de Conta Corrente e de Contratos Bancários, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação. O agravante sustenta que não houve litigiosidade na liquidação, uma vez que concordou com o laudo pericial, e que a condenação em honorários é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando a ausência de litigiosidade excessiva entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de condenar o Banco ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença foi indevida, pois não houve litigiosidade excessiva.4. As partes concordaram expressamente com o laudo pericial, caracterizando a liquidação como um procedimento técnico e não contencioso. 5. A jurisprudência estabelece que a fixação de honorários na fase de liquidação é excepcional e deve ocorrer apenas em casos de litigiosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a verba honorária fixada pela decisão de mov. 672.1. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível apenas quando houver demonstração de litigiosidade excessiva entre as partes, não se aplicando em casos de concordância expressa com o laudo pericial e desenvolvimento normal do incidente.A parte Embargante, neste momento, alega, em síntese, que: a) a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar a efetiva litigiosidade decorrente da conduta da instituição financeira. Alegam que, no curso da liquidação, houve resistência processual reiterada, consistente na ausência de apresentação de documentos solicitados pelo perito, descumprimento de determinações judiciais e apresentação de impugnações após o laudo pericial; b) Defendem que tal comportamento configurou litigiosidade excessiva, apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não se tratando de mera controvérsia técnica sobre os cálculos; c) Afirmam, ainda, que a controvérsia instaurada prolongou indevidamente o andamento processual, exigindo atuação contínua da parte adversa, razão pela qual requerem a integração do julgado para reconhecer a omissão e fixar honorários em desfavor da parte embargada. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada e a complementação do acórdão quanto à verba honorária.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”Aduz a parte embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, nos termos relatadosContudo, razão não lhe assiste.Isso porque, embora a parte embargante alegue a necessidade de fixação de honorários advocatícios em função de suposta “efetiva litigiosidade decorrente da conduta da instituição financeira”, tal questão foi devidamente fundamentada na decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão.Com efeito, o decisum pontuou que no caso concreto inexistiu litigiosidade excessiva, mas tão somente a natural discussão relativa ao contraditório técnico, típico da fase de liquidação por arbitramento, o que não enseja a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios de sucumbência.Colha-se trecho do acórdão embargado:O agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois indevidamente o condenou ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento. Afirma que não houve caráter litigioso no incidente, uma vez que concordou expressamente com o laudo pericial apresentado e que a liquidação teve apenas o objetivo de apurar créditos e débitos decorrentes da sentença. Defende que, conforme a jurisprudência do STJ e do TJPR, a fixação de honorários nessa fase é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada litigiosidade excessiva, o que não se verifica no caso, destacando ainda que eventuais recursos que prolongaram o feito foram interpostos pela parte agravada. Com razão. Com relação à fixação da verba honorária sucumbencial, como é sabido, “apesar de inexistir previsão, no art. 85, §1º do CPC, acerca do cabimento de honorários na fase de liquidação de sentença, a jurisprudência tem admitido o arbitramento quando esta fase for marcada por maior litigiosidade entre as partes” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 003364325.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - j. 06.09.2023).[...]No caso concreto, a controvérsia decorre da Ação Revisional de Conta Corrente e de Contratos Bancários nº 0010550-40.2013.8.16.0014 ajuizada por MC Cópias Ltda. ME, Alex Augusto Barbosa, Renato Alexandre Barbosa e Francieli Valquiria Corbeta em face do Banco do Brasil S/A.
Após o trânsito em julgado (mov. 178.1), a parte autora requereu o início da liquidação de sentença (mov. 191.1), sendo nomeado perito judicial (mov. 207.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 509.1), ambas as partes apresentaram impugnações (movs. 515.1 e 517.1), seguindo-se sucessivos esclarecimentos do expert (movs. 530.1, 544.1, 574.1 e 585.1).
Na sequência, o Juízo de origem homologou o laudo então vigente (mov. 591.1). Contudo, os autores interpuseram agravo de instrumento nº 0132769-14.2024.8.16.0000 (mov. 600.1), o qual foi parcialmente provido para cassar a decisão homologatória e determinar a realização de novos cálculos pelo perito (mov. 621.6). Após o retorno dos autos, o perito prestou novos esclarecimentos (mov. 632.1) e apresentou o laudo definitivo (mov. 652.1). Sobre esse trabalho técnico, tanto a parte autora quanto o réu manifestaram concordância (movs. 660.1 e 661.1).
Mesmo diante da concordância expressa das partes, o magistrado a quo homologou o laudo e, sob o fundamento de litigiosidade, condenou o Banco do Brasil ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação (mov. 672.1).
Todavia, do exame do processo, não se extrai a existência de litigiosidade excessiva apta a justificar a exceção à regra.As manifestações das partes limitaram-se ao exercício regular do contraditório técnico, típico da liquidação por arbitramento. Não se verifica comportamento protelatório do agravante, tampouco resistência injustificada ao trabalho pericial. Ao contrário, observa-se que: (i) as impugnações iniciais foram apresentadas por ambas as partes (movs. 515.1 e 517.1); (ii) recurso que prolongou a fase de liquidação foi interposto pelos autores (mov. 600.1), resultando na cassação da primeira homologação (mov. 621.6); (iii) após o recálculo, houve concordância expressa de ambas as partes com o laudo final (movs. 660.1 e 661.1). Nesse contexto, a dinâmica processual revela desenvolvimento normal do incidente de liquidação de sentença, especialmente diante da natureza técnica da apuração.Com efeito, é o entendimento do STJ acerca da excepcionalidade da fixação de honorários em sede de liquidação de sentença: “Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos. 2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer manifestação que extrapolasse o considerado normal e adequado para o rito de liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de matéria altamente complexa. [...] 3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. 3.2 Ainda que alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e recursos, todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como necessários à correta apuração do valor devido e, em última análise, contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário apurado”. (STJ, AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).[...]Diante desse panorama, não havendo demonstração concreta de litigiosidade extraordinária e havendo, inclusive, concordância expressa das partes com o laudo final, mostra-se indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação.Além do mais, apenas a eventual existência de litigiosidade excessiva no âmbito da liquidação de sentença é que autoriza o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o que não restou caracterizado no caso concreto.Conforme jurisprudência desta Câmara Cível e do STJ trazida na própria decisão guerreada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 000393323.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível 0002544-03.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.05.2024) e (STJ, AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.ConclusãoNos termos expostos, rejeito os embargos de declaração opostos.
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