Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA DIGITAL RECONHECIDA PELO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1. Revisão criminal proposta pelo requerente com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, em face de acórdão transitado em julgado que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. 1.2. O requerente sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.816/PR, declarou a nulidade da prova que embasou a expedição do mandado de busca e apreensão em sua residência, consistente em relatório de investigação produzido a partir da extração de dados de aparelho celular com violação da cadeia de custódia, circunstância que tornaria ilícitas, por derivação, todas as provas subsequentes.
Alegou que a localização da droga apreendida em sua residência decorreu diretamente da prova posteriormente declarada nula, inexistindo fonte independente apta a justificar a medida invasiva, razão pela qual requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e procedência do pedido revisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a nulidade da prova digital reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça compromete a validade do mandado de busca e apreensão expedido com base exclusiva em seu conteúdo e (ii) saber se a apreensão da droga constitui prova ilícita por derivação, impondo a absolvição do requerente por ausência de prova válida da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal constitui instrumento destinado à correção de erro judiciário, possuindo natureza de garantia fundamental compatível com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. 3.2. O pedido revisional mostrou-se admissível à luz do art. 621, III, do Código de Processo Penal, diante da superveniente declaração de nulidade da prova utilizada para fundamentar a condenação. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp nº 2.065.816/PR, a nulidade da extração de dados realizada em aparelho celular, em razão da inobservância das regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 3.4. Restou evidenciado que o mandado de busca e apreensão na residência do requerente foi deferido exclusivamente com fundamento nas informações extraídas da prova posteriormente declarada nula, inexistindo outros elementos investigativos autônomos que justificassem a medida. 3.5. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas derivadas de prova ilícita também são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando demonstrada a existência de fonte independente. 3.6. No caso concreto, a apreensão da droga decorreu diretamente da prova digital declarada ilícita, não havendo demonstração de fonte independente ou de descoberta inevitável capaz de afastar a contaminação probatória. 3.7. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a ilicitude da prova originária alcança as provas dela derivadas quando presente vínculo causal entre elas. 3.8. Reconhecida a ilicitude da prova da materialidade delitiva, impõe-se a desconstituição excepcional da coisa julgada para absolver o requerente, nos termos dos arts. 621, III, 626 e 386, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional conhecido e julgado procedente para desconstituir o acórdão condenatório e absolver o requerente da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos arts. 621, III, 626 e 386, II, do Código de Processo Penal. 4.2. Tese de julgamento: A declaração superveniente de nulidade da prova digital que constituiu fundamento exclusivo para a expedição de mandado de busca e apreensão contamina, por derivação, todas as provas subsequentes obtidas em decorrência da medida, impondo a absolvição quando inexistente fonte independente apta a sustentar a materialidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV. Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; arts. 158-A e seguintes; art. 386, II; art. 621, I e III; art. 626. Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.065.816/PR. STJ, AgRg no AREsp nº 2.581.785/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.2.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064124-63.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de ação revisional proposta por FRANCISCO WALTER em face do acórdão prolatado nos autos de nº 0000062-10.2021.8.16.0058 que o condenou definitivamente pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal (mov. 1.4).O requerente fundamenta o pleito revisional no art. 621, incisos I e III (mov. 1.1) do Código de Processo Penal, aduzindo que o STJ, em sede do Recurso Especial nº 2.065.816/PR declarou a nulidade da prova que embasou o mandado de busca e apreensão cumprido na residência do requerente (relatório de investigação alusivo à extração de dados do celular de Helton Rodrigo da Silva – com reconhecimento da quebra da cadeia de custódia), pelo que todas as provas derivadas devem ser consideradas ilícitas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Sobre o tema, aduz que o nexo de causalidade entre a prova declarada nula pelo STJ e a localização da droga na casa do requerente é direto e inafastável, uma vez que sem o relatório declarado nulo, não haveria pedido e deferimento de mandado de busca e apreensão na residência do inculpado e, portanto, a droga jamais teria sido localizada. Dessa forma, pugna por sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 24.1, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do pedido revisional (Promotor de Justiça designado em 2º grau João Milton Salles).É, em suma, o relatório.
De início, cumpre salientar que a revisão criminal tem sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.Nas palavras de Guilherme Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872):“Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário”, além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal”.No caso em tela, o pedido absolutório está justificado no inciso III do artigo 621 do referido Codex. Dessa forma, conheço da revisão nesse ponto, porque presentes os requisitos de admissibilidade.No que concerne ao mérito, entendo assistir razão ao requerente.Com efeito. De forma particular, e após detida análise dos autos, estou convencido da existência de flagrante erro na condenação acobertada pela coisa julgada, sobretudo porque fora decretada de forma superveniente, pelo STJ, a nulidade da prova que embasou o ingresso na residência do acusado (Recurso Especial nº 2.065.816/PR – mov. 1.11), tornando ilícita, por derivação, a prova da materialidade delitiva [apreensão de 65g (sessenta e cinco gramas) de maconha na residência do requerente].Nesse sentido, e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Consta da decisão de mov. 19.1 dos autos n. 0010726-37.2020.8.16.0058 - que o decreto de busca e apreensão domiciliar na residência do requerente fundou-se, exclusivamente, em dados extraídos do aplicativo WhatsApp no aparelho celular de Helton Rodrigo da Silva, cujos diálogos sugeriam o suposto envolvimento do requerente em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.Por sua vez, conforme expressamente consignado na denúncia e no acórdão condenatório (autos 0000062-10.2021.8.16.0058), a referida medida cautelar invasiva foi deferida com base, única e exclusivamente, no Relatório de Investigação decorrente da análise das conversas de WhatsApp extraídas do aparelho celular de Helton Rodrigo da Silva.Nessa esteira, considerando que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.065.816/PR, declarou a nulidade absoluta dessa extração, por entender que prova digital foi colhida em total desrespeito às normas dos artigos 158-A e seguintes do CP, a descoberta das 65 gramas de maconha restou contaminada pela ilicitude originária, pois retirando do mundo jurídico o relatório de análise telefônica ilegal, esvaziou-se por completo a fundamentação que amparou a entrada no domicílio do réu. Registre-se que, não havia qualquer outra linha de investigação que justificasse a entrada dos policiais na residência de Francisco.Vale pontuar que o parágrafo primeiro do artigo 157 do CPP ressalva a validade da prova derivada apenas quando esta puder ser obtida por uma fonte independente, rompendo o nexo causal com o ato primevo maculado, o que não ocorreu no presente caso, de modo que o acórdão revisando encontra-se em flagrante contradição com a evidência dos autos.Nesse sentido, colaciona-se aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. EXAME DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade das provas valoradas em sentença condenatória já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas no âmbito de operação que tramitou perante a Justiça Militar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que justificaram a condenação dos agravados, ante a existência de nexo de causalidade com as provas declaradas nulas na Operação Chirrin, violou o art. 157 do CPP.4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo Ministério Público.III. Razões de decidir5. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável).6. No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem fundamentada, pela nulidade das provas valoradas pela sentença condenatória, já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas, no âmbito da denominada Operação Chirrin, que tramitou perante a Justiça Militar.7. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.” (STJ - AgRg no AREsp 2581785 / RS, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: 18/02/2025) (...)” (sem destaque no original)Deste modo, tem-se que, em sendo ilícita – por derivação – a prova da materialidade delitiva, imperiosa se afigura a desconstituição da coisa julgada, ainda que de forma excepcional, para que o requerente seja absolvido, nos termos do art. 386, II, do CPP.Assim, diante da decretação da nulidade da prova que embasou a busca e apreensão na casa do réu e tendo-se em conta a ilicitude das provas derivadas, absolvo o requerente FRANCISCO WALTER, nos termos dos artigos 621, III e 626, c/c 386, II, todos do CPP.Em face do exposto, julgo procedente o pedido revisional para o fim de absolver o ora requerente do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos dos artigos 621, III e 626, c/c 386, II, todos do CPP.Comunique-se, com urgência, o douto Juízo da Execução e expeça-se alvará de soltura em prol do requerente, se por qualquer outro motivo não estiver preso.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o pedido revisional e julgá-lo procedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques, Cristiane Tereza Willy Ferrari e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|