SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064124-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA DIGITAL RECONHECIDA PELO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1. Revisão criminal proposta pelo requerente com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, em face de acórdão transitado em julgado que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. 1.2. O requerente sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.816/PR, declarou a nulidade da prova que embasou a expedição do mandado de busca e apreensão em sua residência, consistente em relatório de investigação produzido a partir da extração de dados de aparelho celular com violação da cadeia de custódia, circunstância que tornaria ilícitas, por derivação, todas as provas subsequentes. Alegou que a localização da droga apreendida em sua residência decorreu diretamente da prova posteriormente declarada nula, inexistindo fonte independente apta a justificar a medida invasiva, razão pela qual requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e procedência do pedido revisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a nulidade da prova digital reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça compromete a validade do mandado de busca e apreensão expedido com base exclusiva em seu conteúdo e (ii) saber se a apreensão da droga constitui prova ilícita por derivação, impondo a absolvição do requerente por ausência de prova válida da materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal constitui instrumento destinado à correção de erro judiciário, possuindo natureza de garantia fundamental compatível com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. 3.2. O pedido revisional mostrou-se admissível à luz do art. 621, III, do Código de Processo Penal, diante da superveniente declaração de nulidade da prova utilizada para fundamentar a condenação. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp nº 2.065.816/PR, a nulidade da extração de dados realizada em aparelho celular, em razão da inobservância das regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 3.4. Restou evidenciado que o mandado de busca e apreensão na residência do requerente foi deferido exclusivamente com fundamento nas informações extraídas da prova posteriormente declarada nula, inexistindo outros elementos investigativos autônomos que justificassem a medida. 3.5. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas derivadas de prova ilícita também são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo causal ou quando demonstrada a existência de fonte independente. 3.6. No caso concreto, a apreensão da droga decorreu diretamente da prova digital declarada ilícita, não havendo demonstração de fonte independente ou de descoberta inevitável capaz de afastar a contaminação probatória. 3.7. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a ilicitude da prova originária alcança as provas dela derivadas quando presente vínculo causal entre elas. 3.8. Reconhecida a ilicitude da prova da materialidade delitiva, impõe-se a desconstituição excepcional da coisa julgada para absolver o requerente, nos termos dos arts. 621, III, 626 e 386, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional conhecido e julgado procedente para desconstituir o acórdão condenatório e absolver o requerente da imputação prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos arts. 621, III, 626 e 386, II, do Código de Processo Penal. 4.2. Tese de julgamento: A declaração superveniente de nulidade da prova digital que constituiu fundamento exclusivo para a expedição de mandado de busca e apreensão contamina, por derivação, todas as provas subsequentes obtidas em decorrência da medida, impondo a absolvição quando inexistente fonte independente apta a sustentar a materialidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV. Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; arts. 158-A e seguintes; art. 386, II; art. 621, I e III; art. 626. Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.065.816/PR. STJ, AgRg no AREsp nº 2.581.785/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.2.2025.