SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064133-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA DA INFRUTUOSIDADE DAS MEDIDAS. DISTINÇÃO ENTRE INÉRCIA E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 1.604.412/STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, bem como pleiteia gratuidade da justiça ou dispensa de preparo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) houve inércia do credor apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; ii) diligências infrutíferas podem impedir o curso do prazo prescricional; iii) é devida a dispensa do preparo recursal em razão da atuação do curador especial.III. Razões de decidirO prazo prescricional aplicável à pretensão executória é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional, conforme entendimento vinculante do STJ no IAC nº 1.604.412/SC.A realização de diligências reiteradas para localização de bens, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia.No caso concreto, foram promovidas diversas medidas de constrição e pesquisa patrimonial, evidenciando o regular impulsionamento do feito.A inexistência de êxito nas diligências não se confunde com abandono da execução.Ainda que considerado o marco temporal indicado pela agravante, a constrição patrimonial posterior ocorreu antes do esgotamento do prazo prescricional, considerados os períodos de suspensão do processo.Correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente.O curador especial está dispensado do recolhimento de preparo recursal, independentemente da concessão da gratuidade da justiça.Incabível a majoração de honorários recursais, por se tratar de decisão interlocutória sem fixação de honorários na origem.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A realização de diligências reiteradas pelo credor, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional para sua configuração.Dispositivos relevantes citados: artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002498-03.2016.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 25.03.2025; TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009346-06.2017.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 27.05.2025; TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Instr. n. 0036364-13.2024.8.16.0000 – Realeza – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 19.11.2024; STJ – AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. 19.10.2020 – DJe 26.10.2020; STJ – IAC no REsp n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. 27.06.2018 – DJe 22.08.2018.