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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo autor-agravante contra decisão monocrática proferida nos autos 0046580-62.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso, em cuja ementa está assim consignado:“AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. RISCO DE EVENTUAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RISCO DE INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DA FASE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO” (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) a controvérsia devolvida ao Tribunal não se restringe à produção de prova pericial, pois envolve a supressão da segunda fase do procedimento especial de superendividamento, prevista no art. 104-B do CDC;(b) após a frustração da audiência global prevista no art. 104-A do CDC, impõe-se a instauração da fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração do plano compulsório de pagamento;(c) o exame da matéria apenas em apelação tornará inútil a tutela pretendida, porque o processo originário seguirá fora do rito especial legalmente previsto e poderá produzir atos processuais inúteis;(d) a manutenção da decisão agravada perpetua descontos que comprometem substancialmente sua subsistência e seu mínimo existencial, produzindo dano concreto, atual e progressivo;(e) a prova pericial é necessária para consolidar o passivo, verificar sua real capacidade de pagamento e viabilizar plano judicial equilibrado, compatível com a preservação do mínimo existencial.Pede a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo de instrumento ou a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo interno para admitir o processamento do recurso principal (mov. 1.1).O agravado Paraná Banco apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a considerações genéricas sobre o rito do superendividamento;(b) a decisão interlocutória que indefere a produção de provas não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC;(c) eventual equívoco na condução da instrução pode ser examinado em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao direito material discutido;(d) a nomeação de administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC constitui faculdade do magistrado, não sendo condição de validade do procedimento;(e) o recurso é manifestamente infundado, sendo cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Pede não seja conhecido ou, subsidiariamente, não seja provido o agravo interno, com aplicação de multa e condenação em honorários recursais (mov. 10.1).O agravado Banco do Brasil apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) a decisão monocrática reconheceu corretamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento;(b) a controvérsia refere-se ao indeferimento de prova pericial e ao julgamento antecipado, matéria não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC;(c) a alegação de supressão de fase não altera a natureza processual da decisão recorrida, que poderá ser impugnada em apelação;(d) o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC;(e) devem ser suportados pela parte agravante os ônus sucumbenciais decorrentes da insurgência.Pede não seja conhecido o agravo interno ou seja negado provimento ao recurso, com aplicação de multa (mov. 11.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.Não se vislumbra, no recurso do agravante a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a decisão agravada, pretendendo sua reforma e o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do Regimento Interno do TJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.Da (in)admissibilidade do agravo de instrumento e da realidade da situação em análise.Restou consignado na decisão monocrática o seguinte:“Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 988), o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, comportando, em hipóteses excepcionais, sua mitigação (taxatividade mitigada), quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018).A decisão que indefere prova não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Igualmente, não se verifica urgência capaz de ensejar a aplicação da taxatividade mitigada porque a questão poderá ser, eventualmente, alegada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.Quanto a produção de provas necessárias para a resolução da controvérsia não perecerá caso analisada em apelação. Trata-se de matéria eminentemente processual que pode ser revisitada mais adiante, sem qualquer prejuízo do ponto de vista material.Ressalte-se que o risco de decisão eventualmente nula por suposto cerceamento de defesa não se confunde com o risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação, sendo certo que somente esta última hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.(...)Importante também consignar que o art. 104-B, § 3º, do CDC possibilita a nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento. Trata-se, no entanto, de mera faculdade, não se tratando de requisito obrigatório da fase judicial do procedimento de repactuação de dívidas.O plano compulsório de pagamento poderá ser definido em sentença, sem a intervenção de peritos, sendo que, caso a parte discorde dos termos definidos pelo Juízo, poderá interpor recurso de apelação, inclusive alegando preliminar de cerceamento de defesa.Reitera-se que, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões suscitadas não restarão abarcadas pela preclusão”.Os fundamentos adotados se mantêm hígidos, não comportando acolhida os argumentos deduzidos pelo agravante.Nada obstante sustente que a decisão recorrida suprimiu fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a deliberação impugnada no agravo de instrumento possui conteúdo processual específico: indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do processo, por considerar suficiente a prova documental já produzida.Essa circunstância não se insere nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Também não se verifica urgência qualificada pela inutilidade futura do exame da questão, pois eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitado em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o risco de decisão eventualmente nula por suposto cerceamento de defesa não se confunde com o risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. Como visto, permanece o interesse recursal da parte em discutir a questão em apelação, não sendo inútil eventual decisão sobre o tema somente em momento posterior.Ainda, a alegação de que o art. 104-B do CDC imporia a realização de perícia ou a nomeação de administrador judicial também não se sustenta. O § 3º do referido dispositivo admite a nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento, mas não transforma essa providência em requisito obrigatório de validade da fase judicial do procedimento de repactuação de dívidas.Conforme consignado, o plano de pagamento compulsório pode ser estipulado diretamente em sentença, com base nos elementos de prova já existentes nos autos. Caso a parte discorde dos termos definidos pelo Juízo, poderá interpor recurso de apelação, inclusive alegando preliminar de cerceamento de defesa.Assim, a decisão monocrática apreciou adequadamente o objeto do agravo de instrumento e concluiu que a matéria discutida poderá ser devolvida ao Tribunal em apelação, sem incidência da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.Por isso, não havendo demonstração de fundamento novo capaz de infirmar a conclusão adotada no pronunciamento singular, deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Os agravados Banco do Brasil e Paraná Banco pedem seja aplicada multa ao agravante em razão da interposição deste agravo interno.Nada obstante o não acolhimento da insurgência não é o caso de incidência da penalidade pecuniária porque não resta evidenciado comportamento processual abusivo ou protelatório.Nesse sentido tem deliberado o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no ARESP 1616329/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/05/2022; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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