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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR FUNDADA EM INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS (ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC). EXECUÇÃO ANTERIOR FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA ÀS COTAS DE JULHO DE 2017 A JULHO DE 2018. EXECUÇÃO POSTERIOR DESTINADA À COBRANÇA DE COTAS VENCIDAS ENTRE MAIO DE 2021 E JANEIRO DE 2024. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de litispendência formulada pelo executado em execução de título extrajudicial proposta para cobrança de cotas condominiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de execução anteriormente ajuizada entre as mesmas partes impede o prosseguimento da presente demanda executiva, em razão de alegada litispendência e da possibilidade de inclusão das parcelas posteriores na execução originária, com fundamento nos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A configuração da litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.4. Embora os créditos decorram da mesma relação condominial, as demandas possuem objetos distintos e individualizáveis, circunstância incompatível com o reconhecimento da litispendência. 5. A execução anterior funda-se em obrigação consolidada por instrumento de reconhecimento e composição de dívida, ao passo que a demanda subsequente visa à cobrança de cotas condominiais vencidas em período diverso.6. Não há, portanto, coexistência de processos com identidade integral de partes, causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da litispendência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064155-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que rejeitou a arguição de litispendência suscitada pelo ora agravante, determinando o regular prosseguimento de execução autônoma fundada na mesma relação obrigacional (mov. 155.1). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência entre a presente execução e outra anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, ambas fundadas na cobrança de cotas condominiais decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Afirma que a demanda anterior já abrange, por força do art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações vincendas, de modo que a propositura de nova ação representa indevida fragmentação da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução, e, ao final, sua procedência, com o reconhecimento da litispendência e extinção do feito posterior. Pela decisão do mov. 10.1/AI, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1/AI, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de litispendência formulada pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais.Sustenta o agravante, em síntese, que o condomínio exequente promoveu duas execuções fundadas na mesma relação jurídica obrigacional, razão pela qual a segunda demanda deveria ser extinta, diante da configuração de litispendência. Alega, ainda, que as parcelas posteriormente vencidas poderiam e deveriam ter sido incluídas na execução anteriormente ajuizada, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.Sem razão.Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.No caso concreto, embora as demandas envolvam as mesmas partes e se originem da relação condominial existente entre elas, não há identidade de pedidos apta a caracterizar a litispendência.Conforme se verifica da petição inicial da execução n.º 0001742-02.2024.8.16.0001 (mov. 1.1), aquela demanda foi ajuizada com fundamento no inadimplemento de instrumento particular de reconhecimento e composição de dívida firmado entre as partes e juntado ao mov. 1.9, por meio do qual o executado confessou débitos condominiais relativos às cotas de julho de 2017 a julho de 2018, consolidando-os em montante único parcelado. A execução foi proposta em razão do descumprimento desse ajuste e do vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Por sua vez, a presente execução tem por objeto a cobrança de cotas condominiais vencidas entre maio de 2021 e janeiro de 2024. Portanto, embora os créditos tenham origem na mesma relação jurídica condominial, cada execução busca a satisfação de obrigações autônomas, referentes a períodos distintos e perfeitamente delimitados.A circunstância de se tratar de prestações sucessivas não conduz, por si só, ao reconhecimento da litispendência.O art. 323 do Código de Processo Civil prevê que as prestações sucessivas serão consideradas incluídas no pedido enquanto perdurar a obrigação. Todavia, a norma não impede que o credor promova a cobrança de créditos posteriores mediante demanda autônoma, especialmente quando relacionados a competências distintas daquelas objeto da execução originária, especialmente no caso concreto, em que os débitos pretéritos foram objeto de instrumento de reconhecimento e composição de dívida, cujo inadimplemento deu ensejo à execução própria, fundada em título diverso daquele que embasa a presente cobrança, como já exposto.A interpretação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que afasta o reconhecimento da litispendência quando as demandas executivas buscam a satisfação de débitos referentes a períodos distintos, ainda que decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE TRÊS EXECUÇÕES FUNDADAS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. COBRANÇA, EM CADA AÇÃO, DE DÍVIDAS RELATIVAS A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA CASSADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013116-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO NA AÇÃO DE COBRANÇA QUE LIMITA A PRETENSÃO A PERÍODO ANTERIOR AO QUE É OBJETO DA EXECUÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005411-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.06.2023) – destaquei.Não há, portanto, coexistência de processos com identidade de partes, causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da litispendência.Dessa forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a arguição suscitada pelo executado e determinar o regular prosseguimento da execução.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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