SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064160-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ADJUDICAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA EM FAVOR DA AGRAVANTE. POSTERIOR CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANOS APÓS O CANCELAMENTO DO ATO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL À ÉPOCA DOS EXERCÍCIOS EXIGIDOS NA CDA. ARTS. 32 E 34 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NOS TERMOS DO TEMA 961 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel à época da ocorrência do fato gerador.Comprovado documentalmente que a adjudicação anteriormente registrada em favor da agravante foi posteriormente cancelada por determinação judicial, com restauração da situação registral anterior.Não respondem pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 aqueles que não mais ostentavam a condição de proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil do imóvel quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores.Configurada a ilegitimidade passiva da executada, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.Recurso conhecido e provido.