Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Clair da Flora Martins contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0007268-82.2021.8.16.0185, que rejeitou exceção de pré-executividade confirmando a sua legitimidade passiva para responder por créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (mov. 31.1/autos originários).Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel objeto da execução fiscal chegou a ser adjudicado em seu favor e em favor de terceira interessada nos autos de reclamação trabalhista, mas que referido ato foi posteriormente desconstituído, com cancelamento da adjudicação e retorno da propriedade aos titulares originários. Aduz, ainda, que os fatos geradores dos tributos executados ocorreram muitos anos após o cancelamento da adjudicação, razão pela qual não detinha mais qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal em relação à sua pessoa (mov. 01.1/AI).Contrarrazões apresentadas pelo Município, apenas dando ciência do recurso (mov. 14.1/AI).A Procuradoria Geral manifestou pela não intervenção no feito (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Mérito recursalA controvérsia restringe-se à definição da legitimidade passiva da agravante para responder por débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.Nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, a responsabilidade tributária decorre da existência de vínculo jurídico com o bem na data da ocorrência do fato gerador.Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do MunicípioArt. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Na hipótese de adjudicação, a transferência da propriedade do imóvel não afasta a responsabilidade pelos tributos que sobre ele incidem. Isso porque o IPTU possui obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio bem, de modo que acompanha o imóvel independentemente da alteração do sujeito passivo.Nesse sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.Assim, o adquirente do imóvel por adjudicação sucede na responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem, respondendo pelos débitos a ele vinculados, nos termos do art. 131, I, do CTN.Pois bem.No caso concreto a decisão agravada concluiu pela legitimidade passiva da excipiente porque a matrícula apresentada não demonstraria a transferência da propriedade, permanecendo ela na condição de proprietária registral.Todavia, a documentação trazida aos autos recursais revela circunstância diversa.Conforme sustentado pela agravante, o imóvel objeto da execução fiscal foi inicialmente adjudicado em seu favor e em favor de Maria Isabel da Silva Oliveira, em decorrência de execução trabalhista (mov. 26.2, fls 04 e 05 /autos originários):Entretanto, posteriormente, o Juízo Trabalhista reconheceu a nulidade da constrição judicial, determinando o cancelamento da adjudicação.Segundo a própria matrícula imobiliária reproduzida no recurso, foi averbado em 04/03/2008 o cancelamento da adjudicação anteriormente registrada (mov. 26.2 fls5/autos originários): Nesse contexto, a eficácia jurídica da adjudicação deixou de subsistir, restabelecendo-se a situação anterior.Assim, inexistindo propriedade, posse ou domínio útil em favor da agravante após o cancelamento do ato aquisitivo, não há fundamento legal para imputar-lhe a condição de contribuinte relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OBSTADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA, TORNANDO INEFICAZ A ADJUDICAÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. TRIBUTOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE, EMBORA DE NATUREZA PROPTER REM, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BEM. EXCIPIENTE QUE SEQUER FOI IMITIDA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094604-58.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026)É irrelevante, para fins de responsabilização tributária referente aos períodos executados, que a agravante tenha figurado temporariamente como adjudicatária do imóvel. O elemento determinante é a situação jurídica existente quando da ocorrência dos fatos geradores, ocasião em que, segundo a documentação apresentada, a adjudicação já se encontrava cancelada há aproximadamente dez anos.Dessa forma, demonstrada de plano a ausência de responsabilidade tributária da agravante, matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade e comprovada mediante prova pré-constituída, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Quanto aos honorários advocatícios, a exclusão da executada da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade autoriza a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961.Isto posto:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, com condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
|