Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Cardoso Candido em face do acórdão proferido no movimento n. 27.1 dos autos de recurso de apelação subjacente ao presente recurso, em que se busca a correção de alegado vício processual. Em seu petitório, aduziu o embargante, em síntese, ter a decisão incorrido em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que seja fixada a aludida verba advocatícia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser recebido, haja vista o cabal preenchimento dos pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois embora a confirmação eletrônica de leitura do acórdão tenha ocorrido apenas em 28.05.2026 (mov. 31, autos de apelação criminal), o recurso já havia sido interposto anteriormente, em 18.05.2026 (mov. 1.1, TJPR). O artigo 619 do referido diploma processualista prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. Nessa perspectiva, impõe-se observar o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, ‘verbis’: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A respeito do aludido preceptivo legal, faz-se mister considerar a abalizada lição de Guilherme de Souza Nucci ([1]) sobre a definição de obscuridade, contradição e omissão, ‘ad litteram’: Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações anteriores ao julgado.Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
Cinge-se à postulação formulada pelo embargante à análise de pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, que alega não ter sido objeto de apreciação pelo acórdão embargado. Com razão o embargante. A verba remuneratória devida pelo exercício de múnus público de defensor dativo, conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994([2]): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Atente-se, nesse viés, preconizar o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil que deve o magistrado mensurar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, trata-se de demanda singular, de razoável complexidade, sobre a qual o defensor apresentou razões de apelação pleiteando a manutenção da sentença absolutória. De efeito, à luz do disposto no §1º do artigo 22 da Lei Federal n. 8.906 de 04.07.1994, são devidos honorários advocatícios em decorrência da atuação como Defensora dativa, arbitrados de acordo com as referências oficiais e tabelas respectivas, mas sempre coerentemente proporcionais aos atos praticados e ao empenho profissional que assim concretizou, como garantia de qualidade do serviço apresentado em favor da causa e do direito defendido, e, sob esse viés, com a respectiva contribuição qualitativa com o julgamento, pena de prejuízo ou oneração indevida ao Estado. Assim, em abono destas premissas, fixa-se honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Araceli Micheletti, OAB/PR n. 73.035, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Com relação à expedição da certidão de honorários advocatícios, deverá a causídica formular o pedido diretamente junto ao protocolo administrativo no portal https://www.tjpr.jus.br/protocolo-admin (>clicar no botão "Certidões" > selecionar relativa ao "2º Grau de Jurisdição" > selecionar "atribuição de honorários pela atuação dativa"). Demais informações poderão ser obtidas diretamente no setor (41 3210-8000). Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, fixando-se os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Araceli Micheletti, OAB/PR n. 73.035, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
|