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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005580-80.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORA DATIVA.1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. À luz do disposto no artigo 22, §1º, da Lei Federal n. 8.906 de 04.07.1994, são devidos honorários advocatícios em decorrência da atuação como defensora dativa, arbitrados de acordo com as referências oficiais e proporcionais aos atos praticados e ao empenho profissional que assim concretizou para contribuir com o julgamento.3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.