Ementa
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação acidentária contra decisão que, acolhendo a impugnação da parte autora, homologou cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente com coeficiente de 50%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que manteve o coeficiente de 50% para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, diante da incidência da redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio
tempus
regit
actum, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos legais para sua concessão.4. Fixadas em acordo judicial a consolidação das sequelas em 21/11/1994 e a DIB em 22/11/1994, incide a redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
vigente à época
do fato gerador, consistente na consolidação das lesões decorrentes do acidente.5.
A ausência de definição, no acordo homologado, quanto ao enquadramento da sequela e ao coeficiente aplicável, bem como a inexistência de perícia judicial apta a graduar a redução da capacidade laborativa, impõem a adoção da interpretação mais favorável ao segurado.6. Embora a adoção do percentual máximo previsto na redação originária pudesse ser cogitada em favor do segurado, a majoração do coeficiente agravaria a situação do único recorrente, em afronta à vedação da
reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
O cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação das sequelas e da implementação dos requisitos do benefício, ressalvada a impossibilidade de agravar a situação do único recorrente em razão da vedação à
reformatio in pejus.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147799-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve o percentual de 50% usado para calcular o auxílio-acidente, porque a lei aplicável é a que estava em vigor quando o benefício passou a ser devido e porque não seria possível piorar a situação do INSS, que foi o único recorrente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064187-88.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0064187- 88.2026.8.16.0000, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Trabalho em fase de cumprimento de sentença nº 0000112- 38.2025.8.16.0109, em face da decisão do mov. 64.1, complementada pela de mov. 73.1, que acolheu a impugnação da parte autora, homologando o cálculo da RMI por ela apresentado. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) não há como aplicar regramento posterior para o cálculo da RMI de benefício deferido quando em vigor a redação original do artigo 86, da Lei 8.213/91; e que b) embora tenha sido reconhecida a redução da capacidade do autor, dificultando o exercício do seu labor, comprovado que não houve impedimento de exercer a mesma atividade, pelo que, a moléstia se enquadraria no inciso I, do artigo 86, da referida lei, vigente à época, que estabelecia o benefício com RM de 30%.Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 13.1 dos autos recursais.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 21.1 pela não intervenção no feito.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOO recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCinge-se a controvérsia à definição do coeficiente aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente concedido ao agravado por força de acordo judicial homologado nos autos originários.Sustenta o agravante que o benefício deve ser calculado de acordo com a redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo incabível a aplicação do coeficiente de 50% introduzido posteriormente pela Lei nº 9.032/95.Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente quando implementados os requisitos legais para sua concessão.No caso, o próprio acordo homologado estabeleceu a data da consolidação das sequelas em 21/11/1994 e fixou a DIB do auxílio-acidente em 22/11/1994 (movs. 16.1 e 21.1), circunstância que impõe a incidência da redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do fato gerador.Nesse sentido, esta 7ª Câmara Cível já decidiu que a definição da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FATO GERADOR ANTERIOR À EMENDA. APLICABILIDADE DO TEMA 704 DO STJ E SÚMULA 559 DO STJ. ART. 44, CAPUT E §2º, DA LEI 8.213/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0147799-55.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.05.2026) - grifei À época da consolidação das sequelas, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa o pagamento do auxílio-acidente nos percentuais de 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição, conforme o grau de redução da capacidade laborativa enquadrado nos incisos I, II ou III do referido dispositivo.Todavia, embora o acordo homologado tenha reconhecido o direito ao benefício, não houve definição quanto ao enquadramento da sequela em qualquer das hipóteses previstas no art. 86, tampouco quanto ao coeficiente aplicável ao cálculo da renda mensal inicial. Da mesma forma, não foi produzida perícia judicial apta a graduar a redução da capacidade laborativa do segurado.Diante desse contexto, e considerando que a transação judicial homologada reconheceu o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente, a dúvida remanescente quanto ao grau da incapacidade deve ser solucionada de forma mais favorável ao segurado, em observância aos princípios da boa-fé e do in dubio pro misero. Sob tal perspectiva, diante da impossibilidade de enquadramento da sequela em qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não se revela desarrazoada, em tese, a adoção do percentual máximo de 60%.Entretanto, a decisão agravada fixou o coeficiente em 50%, sendo o INSS o único recorrente. Assim, eventual majoração para percentual superior implicaria evidente agravamento da situação jurídica do recorrente, em afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus.Desse modo, embora se reconheça a incidência da redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto, a manutenção da decisão recorrida mostra-se a solução processualmente adequada, razão pela qual deve ser preservado o percentual de 50% já fixado na origem.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
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