SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064187-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação acidentária contra decisão que, acolhendo a impugnação da parte autora, homologou cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente com coeficiente de 50%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que manteve o coeficiente de 50% para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, diante da incidência da redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos legais para sua concessão.4. Fixadas em acordo judicial a consolidação das sequelas em 21/11/1994 e a DIB em 22/11/1994, incide a redação originária do art. 86 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do fato gerador, consistente na consolidação das lesões decorrentes do acidente.5. A ausência de definição, no acordo homologado, quanto ao enquadramento da sequela e ao coeficiente aplicável, bem como a inexistência de perícia judicial apta a graduar a redução da capacidade laborativa, impõem a adoção da interpretação mais favorável ao segurado.6. Embora a adoção do percentual máximo previsto na redação originária pudesse ser cogitada em favor do segurado, a majoração do coeficiente agravaria a situação do único recorrente, em afronta à vedação da reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação das sequelas e da implementação dos requisitos do benefício, ressalvada a impossibilidade de agravar a situação do único recorrente em razão da vedação à reformatio in pejus. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147799-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o percentual de 50% usado para calcular o auxílio-acidente, porque a lei aplicável é a que estava em vigor quando o benefício passou a ser devido e porque não seria possível piorar a situação do INSS, que foi o único recorrente.