SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064214-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023).I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. O recorrente, representado pela Defensoria Pública, sustenta que os valores constritos seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos e serem de natureza alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, considerando que estão abaixo de 40 salários-mínimos e a natureza da conta bancária em que se encontram depositados.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não possuem natureza de reserva financeira destinada à poupança, afastando a proteção do artigo 833, X, do CPC.4. Os executados não comprovaram a alegada natureza alimentar ou de poupança dos valores, evidenciando desinteresse na quantia.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, deve ser comprovada pela parte executada, sendo possível a penhora sobre valores mantidos em conta bancária quando não demonstrada a natureza de poupança, mesmo que a parte esteja representada por curadoria especial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.10.2019; STJ, ERESP n. 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050790-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que os valores bloqueados nas contas do executado não podem ser considerados impenhoráveis, pois não foram comprovados como dinheiro poupado para a subsistência do devedor e sua família.