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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 586.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0002265-66.2014.8.16.0194, que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nesses termos:1. Da análise dos autos, observa-se que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD (mov. 575.1), a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que inferior a quarenta salários-mínimos e de caráter irrisório. Requereu, ainda, a expedição de intimação pessoal da parte executada para ciência da penhora, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de que informem a natureza da conta bancária e a respectiva movimentação nos últimos três meses (mov. 580.1). 2. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação nomov. 584.1. 3. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. 4. Não obstante a argumentação desenvolvida pela Defensoria Pública, entendo que a curadora especial não dispõe de poderes para deduzir alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros quando o próprio executado não a houver exercido. 5. Trata-se, com efeito, de prerrogativa de índole personalíssima, cuja titularidade pertence exclusivamente ao devedor, razão pela qual somente este — por si ou por procurador constituído — pode invocá-la validamente. 6. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos:[...]7. Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. 8. No que tange ao pedido de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, igualmente não assiste razão à curadoria especial. Isso porque, uma vez regularmente constituída nos autos, a Defensoria Pública é a destinatária das intimações processuais, sendo desnecessária a comunicação pessoal da parte executada:[...]9. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, por se tratar de diligência inútil diante da rejeição preliminar da tese de impenhorabilidade. 10. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada nos movs. 575.3/575.4, em favor da parte exequente.[...]A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial do executado, alega, em síntese, que: a) “Dos resultados das medidas via SISBAJUD, conclui-se que a parte executada não possui ativos financeiros superiores à reserva legal de 40 salários-mínimos, o que per se atrai a impenhorabilidade sobre o numerário agrilhoado”; b) “O próprio STJ já decidiu sobre a presunção da impenhorabilidade, e sobre a possibilidade do reconhecimento dela ex officio, quando o valor indisponibilizado nem atinge o mínimo existencial compreendido pela lei”; c) “o STJ realiza interpretação extensiva da retromencionada norma, para abranger não apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em outras modalidades de contas bancárias e aplicações financeiras”; d) “o REsp nº 2153307 - PR, no qual o STJ já enfrentou a questão de que o intento do devedor de poupar os valores cerrados é irrelevante: são impenhoráveis, estejam poupados em caderneta de poupança ou simplesmente mantidos em aplicações financeiras diversas, independentemente da intenção do titular da conta bancária — sendo ressalvada, apenas, a hipótese de abuso, má-fé ou fraude”; e) “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida”; f) “se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado é porque o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira restou indeferido pelo juízo de piso. Ora, as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos, isto é, não possui contato com a parte”; g) “tal medida pressupõe uma ordem judicial, como já vem acontecendo em diversos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial. Acrescenta-se o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, §u prevê que as normas do procedimento comum se aplicam de forma subsidiária ao processo de execução”; h) “não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação”; i) “sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial”; j) “caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta”.Asseverando estarem presentes os requisitos necessários, requereu “a concessão de efeito suspensivo para que não seja autorizada a transferência bancária, mantendo-se o valor apenas bloqueado até o final do julgamento deste recurso”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1., “somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento da quantia bloqueada /penhorada no processo em face do executado até o julgamento do mérito deste recurso”.Na mesma ocasião determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A “para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações sobre a natureza da conta bancária em que houve o bloqueio, fornecendo extrato da movimentação dos últimos 3 (três) meses, que devem ser anexados ao processo pela Secretaria desta Câmara com anotação de sigilo médio”.Houve resposta ao ofício no mov. 21.1/agravo.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1/agravo).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial de nº 0002265-66.2014.8.16.0194, proposta em 03/12/2014 por Banco Triângulo S/A em face de Deive Maklin Brito Soares – Eireli – ME e outros, dizendo-se a Instituição Financeira ser credora do montante de R$ 89.809,00 (quantia à época do ajuizamento) decorrente de Cédulas de Crédito Bancário (mov. 1.1/origem). Entre idas e vindas no feito executivo, pela decisão de mov. 55.1/origem, o MM. Juiz a quo autorizou a tentativa de bloqueio de ativos financeiras de titularidade do executado, via Sistema SisbaJud, na modalidade teimosinha ou CCS.Tem-se, então, que foi realizado o bloqueio da importância de R$ 495,55, em nome do executado Deixe Maklin Brito Soares, em conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco S/A (mov. 575.3).A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial do executado, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, eis que inferiores à 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, inc. X), ou, sucessivamente, a expedição de ofício à Instituição Financeira depositária, para “informar a natureza da conta, a movimentação dos últimos três meses e o endereço do(a) executado(a)”. Subsidiariamente requereu “a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora, aplicando o disposto no art. 854, §2º c/c art. 186, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para que traga aos autos documentos que comprovem a indispensabilidade da verba constrita para a sua subsistência” (mov. 579.1).Sobreveio a decisão de mov. 586.1, ora agravada, que indeferiu a liberação de valores, rejeitando, ainda, os pedidos sucessivos.Irresignado, o executado, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.Pois bem. Sem Razão.Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte.No presente caso, não obstante as alegações recursais, verifica-se que não há, no processo, qualquer documento apto a comprovar a natureza de poupança das quantias constritas. A Defensoria Pública, ao representar os executados, limitou-se a alegar a impenhorabilidade, sem apresentar extratos, comprovantes ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse tratar-se de verba protegida pelo art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, destaco que, uma vez oficiado o Banco Bradesco S/A para trazer informações sobre a natureza da conta em questão, tem-se que houve resposta no mov. 21.1/recurso. Veja-se:Ora, não se olvida que o ofício em questão tenha retornado com a informação, pelo Banco Bradesco, de que a conta do agravante não teria apresentado movimentação no período solicitado. Por outro lado, entende-se que tal resposta, por si só, não é capaz de afastar a conclusão de que não restou devidamente demonstrada a natureza da conta e de seus valores. Não se trata de conta poupança, ou de local em que a parte devedora constantemente faça depósitos financeiros com o propósito de poupá-los; tampouco há informação sobre o tempo de uso de tal conta, sobre a movimentação fora do período em questão, entre outros. Por fim, a ausência de extrato igualmente impede uma análise detalhada da utilização de tal conta. Assim, deve-se entender que a parte recorrente não comprovou o uso da conta em questão, tampouco foi capaz de demonstrar que os valores constritos estariam destinados à poupança, eis que não foram apresentados quaisquer documentos sobre o tema, seja no presente recurso ou na origem. Portanto, a ausência de qualquer prova nesse sentido afasta eventual presunção de que se trate de depósito protegido pela impenhorabilidade legal, sobretudo diante da ausência de comprovação documental mínima pelos agravantes.Logo, não é possível se reconhecer a impenhorabilidade dos valores nas contas, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que competia ao recorrente. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023) (Grifo nosso).Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas diversas a aquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente se trata de reserva financeira – o que, entendo, não ocorre no presente caso. Desse modo, diante da incapacidade do executado/agravante de comprovar que os valores constritos têm natureza de poupança, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, mantendo-se o bloqueio dos valores determinado pela decisão atacada.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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