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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Santa Fé/PR, LUCIA MARALDI DE CARLI, FRANCIELI APARECIDA ROCHA DE CARLI, FABIO MARALDI DE CARLI, IVANIR MATHEUSSO E OSSÍRIO DE CARLI opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS - SICREDI DEXIS, alegando, em síntese, que estão sendo executados por uma dívida representada por cédula de crédito bancário que, na realidade, corresponde a contrato de renegociação de débitos anteriores com encargos abusivos, configurando “operação mata-mata”. Acrescentaram que uma das cédulas incluídas na renegociação (nº B74630800-9) jamais existiu ou teve valores efetivamente creditados, de modo que seu valor foi indevidamente incorporado ao débito. Com base nisso, sustentaram a existência de excesso de execução, a iliquidez do débito, e a consequente descaracterização da mora.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os Embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da Embargada, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 43.1).Irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação perante este egrégio Tribunal (mov. 261.1), alegando, em síntese, que: a) a cédula executada não constitui obrigação autônoma, mas sim resultado de renegociação de dívidas anteriores (“operação mata-mata”), o que autoriza a revisão de toda a cadeia contratual, nos termos da Súmula 286 do STJ; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo julgou a causa sem determinar a exibição completa dos contratos e extratos indispensáveis, nem possibilitar a realização de prova pericial contábil; c) um dos contratos inseridos na renegociação (CCB nº B74630800-9) seria inexistente, pois não houve comprovação de liberação do crédito ao devedor, apesar de reiteradas determinações judiciais para apresentação dos documentos; d) a instituição financeira adotou conduta contraditória, ora negando o encadeamento contratual, ora admitindo vinculação entre operações, o que violaria a boa-fé processual; e) a sentença incorreu em erro de julgamento ao presumir a liquidez da dívida, ignorando parecer técnico que apontaria ausência de lastro financeiro e inconsistência nos valores cobrados, caracterizando possível excesso de execução relevante; f) a exigência de apresentação de memória de cálculo por si foi indevida, já que a documentação necessária está em poder exclusivo do banco, o que justificaria flexibilização do art. 917, §3º, do CPC; g) a sentença é contraditória ao acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, pelo qual teria sido reconhecida a necessidade de cautela e instrução probatória mais ampla, inclusive com suspensão da execução.A Embargada apresentou contrarrazões (mov. 264.1).É o relatório.
VOTO De início, cumpre observar que, dentre as teses recursais, os Embargantes pugnaram pela mitigação do rigor do artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, alegando ser dispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.Ocorre que a sentença rejeitou a tese de inépcia da inicial aventada pela Embargada, considerando que os Embargantes apontaram “especificamente a alegada inexistência de crédito referente à cédula anterior, o valor que entendem devido e a diferença que consideram excessiva”.Logo, não se vislumbra interesse recursal quanto a este aspecto, o que obsta a apreciação de parte do apelo.Dito isso, conheço parcialmente do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial, os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Sustentam os Embargantes que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que a análise da questão relativa ao excesso de execução dependia da apresentação de todos os contratos e extratos bancários, bem como da produção de prova pericial contábil.Sem razão.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de provas adicionais para a realização de juízo de valor em relação ao pedido inicial.Extrai-se dos autos que ao mov. 104 os Embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar que a cédula de crédito bancária nº B84630691-1 foi firmada com o fito de quitar contratos anteriores, salientando que um destes contratos “jamais existiu, ao menos o valor nunca foi creditado na conta corrente”.Ao mov. 150, foi determinada a intimação da Embargada para comprovar a contratação da cédula de crédito bancário nº B74630800-9, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor.Diante disso, a Embargada apresentou: (i) a cédula de crédito bancário nº B74630800-9, emitida pelo Embargante Ossírio em 22/09/2017, no valor de R$ 66.393,19, com previsão de pagamento em 36 parcelas de R$ 2.818,49; (ii) o demonstrativo de uma negociação das dívidas relativas a duas cédulas de crédito bancário (R$ 34.386,05 – contrato B74630280-9; e R$ 26.490,65 – contrato B74630332-5), no valor total de R$ 73.770,21; (iii) um comprovante de pagamento realizado pelo Embargante Ossírio em favor da Embargada, no valor de R$ 7.377,02, com vencimento em 30/09/2017 (mov. 154.2/154.5). Elucidou, ainda, que a cédula foi firmada “para renegociação de débitos (...) de forma administrativa, de modo que os valores tomados, bem como as liquidações dos títulos inadimplentes não são vinculadas à movimentação da conta corrente” (mov. 154.1).Os Embargantes, então, pugnaram pela apresentação das cédulas de crédito bancário nº B74630280-9 e nº B74630332-5, além das respectivas contas gráficas demonstrando a evolução dos saldos devedores até 22/09/2017, assim como a conta gráfica da cédula nº B74630800-9, demonstrando a evolução do saldo devedor até 31/07/2018 (mov. 165.1). Diante do indeferimento deste requerimento (mov. 169.1), os Embargantes interpuseram agravo de instrumento nº 0015506-29.2022.8.16.0000, o qual foi provido para determinar a suspensão da execução e a exibição dos documentos solicitados pelos Embargantes.Na sequência, a Embargada apresentou documentos, dentre os quais se destacam: (i) a cédula de crédito bancário de abertura de limite de crédito rotativo nº B74630280-9, emitida em 16/03/2017, no valor de R$ 25.000,00 (mov. 204.8); (ii) a ficha gráfica da referida cédula, indicando um saldo devedor de R$ 34.386,05 em 02/10/2017, quando foi liquidado o título (mov. 204.4); (iii) a cédula de crédito bancário nº B74630332-5, emitida em 30/03/2017, no valor de R$ 25.000,00, com previsão de pagamento em 24 parcelas de R$ 1.786,24 (mov. 204.7); (iv) a ficha gráfica da referida cédula, indicando um saldo devedor de R$ 37.783,45 em 02/10/2017, quando foram lançados diversos créditos até a liquidação do título (mov. 204.5); (v) ficha gráfica da cédula nº B74630800-9, indicando liquidação do título em 31/07/2018 (mov. 204.6).Não satisfeitos, os Embargantes apresentaram parecer técnico, apontando que o valor supostamente emprestado através da cédula nº B74630800-9 não passou pela conta corrente, bem como que haveria divergências na ficha gráfica, eis que consta o valor financiado de R$ 66.393,49, mas o lançamento do débito de R$ 100.634,04 (mov. 207.1).Ao mov. 212.1, a Embargada reiterou que “a CCB B74630800-9 foi firmada pelos Embargantes para renegociação de débitos de forma administrativa, de modo que os valores tomados, bem como as liquidações dos títulos inadimplentes, não são vinculados à movimentação da conta corrente, logo, não constam dos extratos bancários” (mov. 212.1).Ora, tratando-se de cédula de crédito bancário firmada com o fito de liquidar duas cédulas anteriormente firmadas, revela-se prescindível que a transação ficasse evidenciada através dos extratos da conta corrente do emitente, bastando a comprovação de liquidação dos débitos renegociados, o que foi demonstrado pelas contas gráficas apresentadas ao mov. 204.4/204.5).Em reforço, a Embargada apresentou demonstrativo da negociação no valor total de R$ 73.770,21 (mov. 154.3), que coincide com a soma do valor pago pelo Embargante Ossírio (R$ 7.377,02 – mov. 154.5) e do montante que foi a ele liberado por ocasião da contratação da cédula de crédito nº B74630800-9 (R$ 66.393,19 – mov. 204.18).A propósito, o valor pago pelo Embargante Ossírio consta do extrato de mov. 204.2, como saque avulso na data de 27/09/2017, conferindo ainda mais credibilidade à versão da Embargada.Nesse panorama, entende-se que era desnecessária a apresentação de outros documentos e a produção de prova pericial, revelando-se suficientes aqueles apresentados pela instituição financeira, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em inobservância ao que foi decidido no julgamento de agravo de instrumento nº 0015506-29.2022.8.16.0000.Ademais, não prospera a tese de inexistência da cédula de crédito bancário nº B74630800-9, pois foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Embargante Ossírio, não havendo controvérsia quanto à autenticidade material do documento. E, embora se tenha discutido a efetiva liberação dos valores nela previstos, conforme já dito, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que se destinou à liquidação de contratos anteriores.Em que pese o parecer técnico de mov. 207.2 tenha apontado divergência na ficha gráfica de mov. 204.6, considerando que dela consta o valor financiado de R$ 66.393,49, mas o lançamento do débito de R$ 100.634,04, cumpre elucidar que o valor de R$ 66.393,49 corresponde ao que foi liberado em favor do cliente a título de empréstimo, ao passo que os R$ R$ 100.634,04 dizem respeito à dívida total por ele assumida em decorrência da contratação, aí incluídos os encargos financeiros que, diga-se, não foram objeto de discussão nos autos.A propósito, também não se discutiu a legalidade dos encargos aplicados nos contratos renegociados, em cotejo com o que é objeto de execução. Não se olvida que os Embargantes tenham pugnado ao mov. 207.1, pela apresentação dos “contratos de limite de crédito em conta corrente de todo período, contento todos os índices contratados”, sob pena de conta corrente ser “recalculada com limitação dos juros pela taxa média de mercado”. Ocorre que todos os contratos e extratos foram apresentados ao mov. 204, sem que os Embargantes tenham se insurgido de forma específica contra os encargos previstos e aplicados, salientando-se que tais questões sequer foram objeto do presente recurso. E, mesmo que o fizessem, a pretensão de ampliar o escopo dos embargos não seria admissível, considerando a vedação ao aditamento ou modificação da causa petendi sem concordância do Embargado (CPC, art. 329, II).Destarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador da Embargada para 13% (treze por cento) do valor da causa (embargos), levando em conta a qualidade do trabalho realizado, o zelo demonstrado pelo profissional, a duplicidade de causas e sua pequena complexidade fático jurídica, devendo ser respeitado, a partir da soma dessa verba com a que foi fixada ao mov. 14.1 dos autos de execução, o teto estabelecido pelo artigo 827, § 2º do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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