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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000131-98.2020.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOO propósito recursal é definir se: (a) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e pela alegada insuficiência documental; (b) restou comprovada a inexistência de uma das cédulas de crédito que compõem a renegociação e, por conseguinte, o excesso de execução.III – RAZÕES DE DECIDIR1. Não conhecimento do apelo quanto à pretensão de mitigação do rigor do artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, sob alegação de ser dispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ausência de interesse recursal em relação a este aspecto, porquanto a sentença rejeitou a tese de inépcia da inicial aventada pela Embargada, considerando que os Embargantes apontaram na peça inicial o valor que entendem devido e a diferença que consideram excessiva.2. O indeferimento da produção de prova documental e pericial não configura cerceamento de defesa quando ela se revela desnecessária (CPC, artigo 370, parágrafo único). 3. Não prospera a tese de inexistência de uma das cédulas de crédito renegociadas, pois foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Embargante, não havendo controvérsia quanto à autenticidade do documento. 4. Embora se tenha discutido a efetiva liberação dos valores previstos na cédula, os documentos apresentados pela Embargada, em especial o demonstrativo de negociação, extratos e contas gráficas, são suficientes a demonstrar que a operação se destinou à liquidação de contratos originários, sendo, portanto, irrelevante que os valores não tenham transitado pela conta corrente do Embargante.5. As divergências apontadas em parecer técnico quanto aos valores que constam da ficha gráfica decorrem da distinção entre capital liberado e dívida total com encargos.6. Ausente impugnação específica aos encargos contratuais, não se evidencia excesso de execução.7. Diante da suficiência da prova documental e da não demonstração de irregularidade na composição do débito, mantém-se a improcedência dos embargos à execução.IV – DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.