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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0001550-20.2025.8.16.0006, em face de Anderson Rodrigues Camargo, qualificado na peça inicial, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 22.1):“No dia 27 de julho de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Maria da Luz Batista, próximo nº 170, Bairro Tatuquara, em via pública, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON RODRIGUES CAMARGO, vulgo "Paulista", de forma voluntária e consciente, com a inequívoca intenção de matar TAINARA PETZAT, efetuou um disparo de arma de fogo (não apreendida) contra o abdômen da vítima, ocasionando as lesões descritas no laudo de lesões corporais de mov. 16.2, fato que apenas não ensejou a morte da ofendida por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que a vítima foi prontamente levada ao hospital por seus vizinhos e foi submetida a atendimento médico eficaz, tudo em conformidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.2 e os depoimentos de mov. 13.2, 13.3, 13.8, 13.10, 13.11, 13.12, 13.21 e 16.4.” A denúncia foi recebida em 15.08.2025 (mov. 32.1).Proferida sentença, que pronunciou o réu pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 203.9).A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 205.9), o qual foi recebido pelo d. Juízo a quo (mov. 211.1). Em suas razões recursais, a Defesa pretende a reforma da decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária do recorrente, ao argumento de que teria agido em legítima defesa putativa, diante da percepção de iminente agressão contra sua esposa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi, especialmente em razão da realização de um único disparo, da alegada desistência voluntária e da insuficiência de elementos técnicos aptos a demonstrar a intenção homicida (mov. 221.1).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 231.1).Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 239.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto em face de sentença que pronunciou o réu Anderson Rodrigues Camargo, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Pois bem.Salienta-se, primeiramente, que a pronúncia consiste em um juízo preambular de admissibilidade da denúncia que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida.Na espécie, restaram configuradas a materialidade e a autoria delitiva, que, aliás, não foram objeto de questionamentos, insurgindo-se a Defesa quanto à tese de legítima defesa putativa e a desclassificação do delito para lesão corporal.Procedendo-se ao exame do conjunto probatório, a d. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia, em análise da prova testemunhal extraída do seguinte excerto de seu parecer (mov. 13.1-TJPR):“Ao ser inquirida em solo judicial, a vítima Tainara Petzat ratificou sua declaração preambular e relatou que: o recorrente era seu vizinho há alguns anos, mas não possuíam relação de amizade; o fato aconteceu na frente de sua residência, no início da noite; estava em uma praça e aceitou uma carona de seu ex-marido, Leonardo, até a sua casa; Leonardo e o recorrente já possuíam desavenças anteriores; ao chegarem na sua casa, Leonardo tentou ligar o som do carro, instante em que o recorrente e outros três indivíduos começaram a ameaçá-lo de morte e a arremessar pedras e tijolos contra o veículo; a casa do recorrente é ao lado da sua, ‘parede com parede’; Leonardo não reagiu às provocações; desembarcou do veículo e começou a discutir com o recorrente e com a esposa dele, Fabiana, dizendo-lhes que a casa era sua e traria quem quisesse para frequentá-la; orientou Leonardo a ir embora para cessar o conflito; quando Leonardo saiu com o carro, o recorrente correu para dentro da casa dele a fim de buscar uma arma de fogo; continuou discutindo com Fabiana no portão da residência enquanto esperava seu irmão chegar com as chaves; então, o recorrente saiu do portão e efetuou um disparo na direção do seu rosto, mas a arma falhou, expelindo apenas fumaça; em seguida, o recorrente recuou um passo, manipulou novamente a arma e efetuou um segundo disparo, que lhe atingiu na região do abdômen; o recorrente se evadiu do local na sequência; a ação toda foi rápida, durou menos de cinco minutos; não portava nenhuma arma, branca ou de fogo, e tampouco avançou contra Fabiana; estava de saia e blusa curta, segurando apenas seu celular e uma bolsa; João Vitor, outro vizinho, que também havia arremessado pedras contra o carro de Leonardo, presenciou tudo; seu cunhado, Wesley, e sua amiga, Larissa, também estavam presentes; antes de entrar em casa para se armar, o recorrente gritou para que desligassem as câmeras de vigilância da vizinhança; acredita que a intenção inicial dele era atirar em Leonardo devido às brigas pregressas deles; ouviu o barulho do gatilho sendo puxado quando o primeiro disparo falhou; o recorrente apontou a arma diretamente para o seu rosto, a uma distância de aproximadamente um metro e meio; ele não disse nada ao disparar, fugindo imediatamente na sequência para pegar a chave do carro e deixar o local; foi socorrida por João Vitor, que a conduziu até o hospital; o disparo atingiu cinco órgãos: pulmão, pâncreas, fígado, intestino e estômago; ficou internada por 21 dias e os médicos lhe disseram que correu sério risco de morte; depois de receber alta, recebeu novas ameaças por parte do recorrente, o que lhe motivou a vender a casa e mudar de endereço; reconhece o recorrente, sem dúvida alguma, como o autor do disparo que lhe atingiu.Larissa Vieira Donadelli asseverou judicialmente que: estava presente quando do ocorrido; estavam em uma praça e, quando retornaram à residência da vítima, estacionaram o veículo; então, o recorrente e outros indivíduos já iniciaram as agressões verbais, ameaças e arremessos de pedras contra o veículo de Leonardo, ex-marido de Tainara; orientaram Leonardo a ir embora e ele foi, saindo do local sem reagir; nesse momento, o recorrente entrou na casa dele e Fabiana ordenou que as câmeras fossem desligadas; Fabiana, então, passou a ofender gravemente a vítima e sua filha; logo em seguida o recorrente saiu da casa dele armado e efetuou o primeiro disparo, na direção da cabeça de Tainara, mas o tiro falhou; então, ele desferiu o segundo disparo, que atingiu Tainara no abdômen; confirma que tudo isso aconteceu na frente do portão da residência; Tainara residia ali há cerca de doze anos; a desavença do recorrente era especificamente com Leonardo; diversos vizinhos presenciaram o fato; Fabiana retirou os filhos do local antes dos disparos, conduzindo-os à casa de uma vizinha; confirma que Fabiana gritou explicitamente para desligarem as câmeras de segurança; acredita que isso aconteceu por volta das 19h00; não há dúvidas sobre a autoria, pois o recorrente estava de frente para a sua pessoa e a vítima, a uma distância de aproximadamente um metro e meio; a arma utilizada era um revólver; o socorro foi prestado por dois vizinhos, sendo que um deles conduziu a vítima ao hospital; o recorrente não disse nada ao atirar, evadindo-se do local em seu veículo imediatamente; Fabiana lhe ameaçou, dizendo “sai de perto, senão vai sobrar para vocês também”; a vítima não portava nenhum objeto nas mãos e vestia apenas top e saia; o disparo atingiu o estômago, pulmão e pâncreas; assinou os papéis de consentimento para o procedimento cirúrgico e para doação de órgãos, pois os médicos afirmaram que ela tinha 90% de chance de morrer; acredita que o recorrente agiu com intenção de matar, dado que o primeiro disparo, que falhou, foi direcionado à cabeça da vítima; toda a ação durou cerca de seis minutos.Wesley Machado Castelhani afirmou em juízo que: estava presente quando do fato; a vítima, Tainara, era sua ex-cunhada; é irmão do pai da filha dela; passou o dia inteiro com a vítima em uma praça e, depois, retornaram à casa dela; pegaram carona com Leonardo, que lhes deixou na porta da residência; o recorrente não gostava de Leonardo e começou a provocá-lo, mas Leonardo saiu do local sem reagir; em seguida, Fabiana começou a discutir com a vítima; enquanto isso, o recorrente adentrou a residência, buscou uma arma de fogo e efetuou um disparo na direção da cabeça da vítima, mas o tiro falhou; a vítima tentou empurrá-lo, tendo então o recorrente dito que acertaria um tiro na barriga dela; quando Leonardo saiu com o veículo, jogaram uma pedra contra o mesmo, a qual acertou o porta-malas; Leonardo foi embora e, depois dos disparos, conseguiu um carro emprestado para conduzir a vítima ao hospital; a vítima e Fabiana apenas discutiam verbalmente, sem agressões físicas; sem nada dizer, o recorrente entrou na casa dele e retornou com a arma em punho; ouviu alguém dizer para desligar as câmeras, mas não sabe precisar quem foi; acredita que a arma utilizada era um revólver; confirma que o recorrente deflagrou dois disparos, sendo o primeiro em direção à cabeça, que falhou, e o segundo na direção do tórax; ele chegou a encostar a arma no rosto da vítima, a qual não estava armada e tampouco fez menção de agredir ninguém, ela apenas segurava o celular dela quando tudo aconteceu; depois de efetuar o tiro, o recorrente não disse nada, somente embarcou em seu carro e fugiu do local; socorreu a vítima com um carro pertencente a uma vizinha; João Vitor conduziu o veículo até o hospital, enquanto a sua pessoa foi no banco de trás com a vítima; ficou sabendo que o estado de saúde dela era grave, mas que ela apresentou melhora; o disparo a atingiu um pouco acima do umbigo e perfurou vários órgãos, como pulmão e pâncreas.Leonardo Rezende de Oliveira relatou em solo judicial que: no dia do fato, deu carona para a vítima, Larissa e Wesley até a residência da primeira, pois os encontrou em uma praça; quando chegou ao local com o som do carro desligado, foi imediatamente hostilizado por vizinhos, incluindo o recorrente, os quais passaram a proferir xingamentos e a arremessar pedras contra seu veículo; diante disso, e também visando evitar um confronto, abriu o veículo para que os passageiros desembarcassem e saiu do local em seguida; não presenciou o exato momento dos disparos, soube do ocorrido posteriormente; terceiros lhe informaram que o recorrente atirara contra a vítima; a vítima não estava armada com uma faca, ela sequer conseguiu entrar em casa antes de ser alvejada; também ouviu comentários no sentido de que o primeiro disparo falhou antes de o segundo atingir o abdômen da vítima. A testemunha defensiva Camila Monica Albigaus asseverou judicialmente que: no dia do fato, ouviu o som do carro de Leonardo em volume alto de dentro de sua residência e, quando chegou à rua, o disparo já havia ocorrido; o recorrente foi o autor do disparo, mas ele pediu ao seu irmão que socorresse a vítima imediatamente, visando evitar um mal ainda maior; o próprio recorrente admitiu a autoria do disparo e saiu do local por medo, pois Leonardo gritou que retornaria armado. Evelle Fernanda Antunes Cage Pereira limitou-se a prestar depoimento focado no comportamento social dos envolvidos, já que não presenciou o momento do crime.Em seu interrogatório judicial, o recorrente afirmou que: o conflito foi motivado pelo comportamento perturbador da vítima e seus acompanhantes, que frequentemente ouviam músicas obscenas em volume excessivo e atraíam usuários de drogas para a frente da sua residência, desrespeitando sua família; no dia do fato, após a saída de Leonardo, iniciou-se uma discussão acalorada entre sua esposa, Fabiana, e a vítima, instante em que entrou em casa para ir ao banheiro; quando ouviu os gritos aumentarem, decidiu pegar seu revólver, o qual possuía para sua defesa pessoal; quando retornou à frente da casa, viu a vítima avançar contra sua esposa e, ao notar um volume na cintura dela, acreditou tratar-se de uma arma – devido ao histórico dela de agressões contra vizinhos –, motivo pelo qual interveio para proteger sua esposa; sua intenção era apenas dar um susto e afastar a vítima, não chegou a mirar na cabeça dela, tampouco tentou disparar a arma duas vezes; efetuou um único disparo na direção do chão/portão que, acidentalmente, atingiu o abdômen da vítima; depois disso, orientou que prestassem socorro à vítima e fugiu do local, descartando a arma em uma valeta por medo de represálias policiais; apresentou-se voluntariamente na delegacia dias depois; nega que sua esposa tenha mandado desligar as câmeras de segurança ou que esteja envolvido em atividades ilícitas, apenas agiu em defesa da sua família.” (Destaquei)Diante do contexto fático-probatório exposto, revela-se descabido o pleito de absolvição sumária da recorrente, pois, conforme estabelece o art. 415 do Código de Processo Penal, o magistrado absolverá sumariamente o denunciado quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que não ocorre no caso em tela.Extrai-se da prova oral que, diversamente do sustentado pela Defesa, não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, a alegada legítima defesa putativa, havendo, ao contrário, elementos probatórios que infirmam a versão apresentada pelo recorrente e indicam que a vítima não adotava comportamento apto a justificar a suposição de uma agressão injusta e iminente.Com efeito, a vítima Tainara Petzat afirmou que, após a saída de Leonardo do local, permaneceu discutindo verbalmente com Fabiana, esposa do recorrente, sem portar qualquer arma ou avançar contra ela. Relatou que trajava saia e blusa curta e segurava apenas uma bolsa e seu aparelho celular, circunstâncias que, em princípio, contrapõem-se à versão do acusado de que teria visualizado um volume em sua cintura e, por isso, acreditado que estivesse armada. Acrescentou, ainda, que o recorrente entrou em sua residência, buscou uma arma de fogo e retornou ao local, ocasião em que teria inicialmente apontado o armamento diretamente para seu rosto, a aproximadamente um metro e meio de distância, acionando-o, embora o disparo tenha falhado; na sequência, após manipular novamente a arma, efetuou novo disparo, atingindo-a no abdômen.Tal narrativa encontra respaldo no depoimento de Larissa Vieira Donadelli, testemunha presencial, a qual igualmente afirmou que Leonardo já havia deixado o local sem reagir quando o recorrente ingressou em sua residência e retornou armado. Segundo a testemunha, Tainara não portava qualquer objeto nas mãos e, antes dos disparos, Fabiana inclusive retirou os filhos do local. Larissa confirmou, ainda, que o primeiro acionamento da arma teria sido direcionado à cabeça da vítima e somente não a atingiu porque falhou, sobrevindo, logo depois, o disparo que atingiu seu abdômen.No mesmo sentido, Wesley Machado Castelhani declarou que a discussão travada entre Tainara e Fabiana era apenas verbal, sem agressões físicas, e que o recorrente, sem nada dizer, ingressou em sua residência e retornou portando a arma de fogo. Afirmou expressamente que a vítima não estava armada, tampouco fez menção de agredir quem quer que fosse, encontrando-se apenas com o celular nas mãos. Segundo seu relato, o recorrente chegou a encostar a arma no rosto de Tainara e, após a falha do primeiro disparo, teria afirmado que acertaria um tiro em sua barriga, sobrevindo então o disparo que efetivamente a atingiu.Ainda, Leonardo Rezende de Oliveira confirmou que deixou o local justamente para evitar o prosseguimento do confronto e afirmou que a vítima não portava faca, sequer tendo conseguido ingressar em sua residência antes de ser alvejada.Nesse contexto, embora o recorrente sustente que teria se armado somente após visualizar a vítima avançando contra sua esposa e perceber um suposto volume em sua cintura, acreditando tratar-se de uma arma, tal versão não se apresenta incontroversa. Ao revés, é contraposta pelos relatos das testemunhas presenciais, que descrevem uma discussão meramente verbal, afirmam que a vítima estava desarmada e negam qualquer investida física contra Fabiana. Ademais, a circunstância de o recorrente ter se afastado do local da discussão para ingressar em sua residência, buscar uma arma de fogo e retornar armado, somada aos relatos de que teria apontado a arma para o rosto da ofendida e tentado acioná-la antes do disparo que a atingiu, constitui elemento incompatível, ao menos em princípio, com a alegação de que sua atuação decorreu de erro plenamente justificado acerca da existência de agressão injusta e iminente.Também merece destaque que Tainara e Larissa relataram que, antes de o recorrente retornar armado, houve determinação para que fossem desligadas as câmeras de vigilância existentes no local, circunstância que, embora sujeita à apreciação probatória pelo Conselho de Sentença, igualmente enfraquece, nesta fase processual, a tese de uma reação espontânea motivada exclusivamente pela equivocada percepção de perigo iminente.Assim, em que pesem os argumentos defensivos, à tese de legítima defesa putativa não encontra respaldo nos elementos colhidos nos autos.A legítima defesa putativa pressupõe que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, que, se efetivamente existente, legitimaria sua reação. No contexto delineado nos autos, contudo, há elementos que colocam em dúvida a própria existência de circunstâncias concretas aptas a justificar tal percepção, sobretudo porque as testemunhas presenciais afirmaram que a vítima estava desarmada, não avançou contra a esposa do recorrente e participava apenas de discussão verbal. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter ingressado em sua residência para buscar uma arma de fogo e retornado ao local, havendo relatos de que a apontou contra o rosto da vítima antes de efetuar o disparo que a atingiu no abdômen, circunstâncias que impedem, nesta fase processual, o reconhecimento inequívoco da excludente invocada.Desta forma, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos da legítima defesa putativa.Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CADERNO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO QUE NÃO DEMONSTRA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE ORA INVOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009840-76.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 29.04.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUSTENTANDO A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. O recorrente alega que atirou na vítima porque imaginou que ela teria puxado uma arma e que iria atirar contra ele, o que o fez agir em legítima defesa putativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a ação do recorrente foi em legítima defesa putativa, e se seria caso de sua absolvição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legítima defesa vem prevista no art. 25 do CP, enquanto as descriminantes putativas têm previsão no art. 20, § 1º, do CP.4. A legítima defesa é uma justificante que exclui a ilicitude da conduta do agente que atua com o fim de repelir agressão injusta, atual ou iminente; ela se torna um erro quanto aos pressupostos fáticos quando a pessoa age imaginando sofrer uma agressão injusta; todavia, esse cenário não se apresenta na realidade, sendo fruto da imaginação daquele que praticou a ação.5. No caso, ainda que a vítima seja conhecida como violenta, não há elementos suficientes a levarem à conclusão de que o recorrente agiu em legítima defesa putativa. Os elementos dos autos, nesse momento, não são indenes de dúvida quanto à existência de uma descriminante putativa, suficiente para a absolvição do recorrente, sendo necessário manter sua pronúncia e a melhor elucidação do caso no Plenário do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE.5.Recurso Desprovido. (TJPR – AC 0000303-04.2025.8.16.0006, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, julg.: 31/05/2025, public.: 02/06/2025)” (Destaquei)Em relação ao animus necandi, este evidencia-se por meio de diversos elementos extraídos do caso concreto. Entre eles, destacam-se o meio empregado na agressão, a região do corpo atacada, a intensidade e a forma de execução da conduta, bem como o comportamento do agente antes e depois do fato, além das circunstâncias que envolveram a ação delituosa. No presente caso, as provas documental e oral constantes dos autos, contrariamente às argumentações defensivas, evidenciam a presença desses elementos, bem como dos componentes volitivo e cognitivo que caracterizam o dolo. In casu, denota-se que o recorrente teria ingressado em sua residência, apoderado-se de uma arma de fogo e retornado ao local onde a vítima permanecia, ocasião em que teria apontado o armamento diretamente para o seu rosto, a curta distância, e tentado efetuar um primeiro disparo, que teria falhado. Na sequência, teria manipulado novamente a arma e efetuado novo disparo, desta vez atingindo a vítima na região abdominal e causando lesões em diversos órgãos. Tais circunstâncias, caso confirmadas, especialmente o emprego de arma de fogo, o direcionamento inicial à cabeça da ofendida, a curta distância entre os envolvidos, a reiteração da conduta após a suposta falha do primeiro acionamento e a região corporal posteriormente atingida, constituem elementos concretos indicativos, nesta fase processual, da presença de animus necandi.Quanto às lesões causadas, o Laudo de Lesões Corporais nº 86.891/2025 atestou que a vítima sofreu ferimento por arma de fogo na região abdominal, tendo permanecido internada no Hospital do Trabalhador e sido submetida à laparotomia exploradora, com identificação de lesões gástricas, hepáticas e pancreáticas e retirada de projétil de arma de fogo. A gravidade do quadro também foi evidenciada pela prova oral, tendo Tainara relatado que permaneceu internada por 21 dias, após o disparo atingir diversos órgãos, enquanto Larissa afirmou que os médicos teriam informado que a vítima apresentava 90% de chance de morrer, circunstância que, somada à região atingida e ao meio empregado, reforça os indícios de que a conduta teria sido praticada com animus necandi.Portanto, a desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não sendo possível, por ora, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.A respeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe 9.9.2019). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002164- 20.2023.8.16.0095 [0001594-83.2013.8.16.0095/0] - Irati - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.10.2023). (Destaquei)Além disso, a incerteza a respeito da presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta investigada deve ser apurada pelo Conselho de Sentença.A propósito:“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS DE FORMA INCONTESTE. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. APONTADA AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003304-83.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 07.10.2023). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, E NO ART. 244-B DO ECA) – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – RÉU CARLOS – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMA HARMÔNICOS E COESOS – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO PELOS INDICADORES OBJETIVOS DO CASO CONCRETO – ETAPA PROCESSUAL RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RÉU PAULO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO PELOS INDICADORES OBJETIVOS DO CASO CONCRETO – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O DECOTE DA QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DESPROVIMENTO – QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PRONUNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003277-76.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 31.05.2025) (Destaquei e grifei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, CAPUT, INCISO II, E ART. 14, INCISO II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DIANTE A LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA EXTREME DE DÚVIDAS – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EQUIVALE A MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS – LAPSO TEMPORAL DA AQUISIÇÃO DA ARMA DE FOGO ATÉ A PRÁTICA DO DELITO EM COMENTO SUPERIOR AO ADMITIDO PARA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO EM QUESTÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001913-31.2023.8.16.0053 [0000964-51.2016.8.16.0053/0] - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.10.2023). (Destaquei e grifei)À vista disso, considerando-se a dinâmica dos fatos, há elementos indicativos de que o recorrente agiu com dolo homicida, o que afasta, nesta fase processual, a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal.A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que não requer prova cabal, bastando apenas a existência de elementos indicativos da autoria delitiva (prova indiciária) e a comprovação da materialidade do crime, consoante se depreende do teor do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Imperioso salientar que para o acusado ser pronunciado não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do Júri.Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.” (AgRg no AREsp nº 681.426/PR, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 13.3.2018).“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente “standard” probatório (“clear and convincing evidence”), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0046246-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 07.12.2024). (Destaquei)Em suma, evidenciada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, de rigor a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre eventuais dúvidas existentes. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito de Anderson Rodrigues Camargo.
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