SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001049-32.2026.8.16.0006
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO VERBAL ENTRE VÍTIMA E ESPOSA DO ACUSADO. OFENDIDA DESARMADA. ACUSADO QUE SE DIRIGE À RESIDÊNCIA, APODERA-SE DE ARMA DE FOGO E RETORNA AO LOCAL DOS FATOS. RELATOS TESTEMUNHAIS INDICANDO TENTATIVA DE DISPARO PREVIAMENTE DIRECIONADO À CABEÇA DA VÍTIMA E POSTERIOR TIRO QUE A ATINGIU NO ABDÔMEN. GRAVES LESÕES INTERNAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ANIMUS NECANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIÃO CORPORAL ATINGIDA. DINÂMICA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso envolve disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado contra a vítima, que resultaram em lesões graves no abdômen, após desavenças anteriores entre o réu e o ex-marido da vítima. A defesa requereu absolvição sumária alegando legítima defesa putativa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal, enquanto a decisão recorrida manteve a pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio simples, deve ser mantida diante da alegação de legítima defesa putativa e do pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito e a autoria estão comprovadas por provas testemunhais e documentais, não havendo dúvidas sobre a autoria do disparo que atingiu a vítima.4. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a legítima defesa putativa alegada pela defesa, pois as testemunhas confirmam que a vítima estava desarmada e não avançou contra a esposa do recorrente.5. Segundo a versão narrada pela acusação, o recorrente buscou arma de fogo em sua residência e retornou armado, tendo apontado a arma para o rosto da vítima antes de efetuar o disparo que a atingiu, o que não permite acolher, nesse momento, da tese de erro plenamente justificado.6. Há indícios suficientes de animus necandi, evidenciados pelo meio empregado, a região atingida, a forma da conduta e o comportamento do agente antes e depois do fato.7. A desclassificação do crime para lesão corporal não é possível nesta fase processual, pois a decisão sobre a existência do dolo homicida deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.8. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que está presente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime doloso contra a vida para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo cabível a absolvição sumária por legítima defesa putativa quando os elementos probatórios indicam que a vítima estava desarmada e não houve agressão iminente, tampouco a desclassificação para lesão corporal na ausência de prova concreta da inexistência do animus necandi.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput, e 14, inc. II; CPP, arts. 413, caput, 415 e 589; CP, arts. 20, § 1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma do STJ, j. 09.09.2019; TJPR, AC 0000303-04.2025.8.16.0006, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 31.05.2025; TJPR, 0002164-20.2023.8.16.0095, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 21.10.2023; TJPR, 0003304-83.2023.8.16.0097, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 07.10.2023; TJPR, 0003277-76.2024.8.16.0126, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 31.05.2025; TJPR, 0001913-31.2023.8.16.0053, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 21.10.2023; TJPR, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal do TJPR, j. 07.12.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de defesa para que o acusado fosse absolvido sem julgamento, alegando que atirou na vítima por engano, achando que ela iria atacar sua esposa. Depois de ouvir testemunhas e examinar as provas, o juiz entendeu que não ficou claro que o acusado agiu em legítima defesa, pois a vítima estava desarmada e não atacou ninguém. Também viu que o acusado buscou uma arma em casa e voltou para atirar, mostrando que teve intenção de matar. Por isso, o juiz manteve a decisão que manda o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri, onde os jurados vão decidir se ele é culpado ou não.