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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL OU SUBSIDIÁRIO DE VALORES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO SUCESSÓRIA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. RISCO MERAMENTE ABSTRATO FUNDADO NA LIQUIDEZ DO NUMERÁRIO. MEDIDA CONSTRITIVA GRAVOSA. NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO IGUALMENTE INDEVIDO NA AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento, consistente no depósito judicial integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores recebidos pelos agravados em decorrência de cessão de direitos hereditários questionada em ação anulatória.A agravante sustenta possuir direito sucessório em razão do reconhecimento judicial de sua filiação socioafetiva em relação ao falecido, alegando que os agravados teriam recebido R$ 959.700,00 sem sua anuência e sem a anuência da viúva meeira, o que justificaria o depósito judicial dos valores para preservação do resultado útil do processo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se a alegada condição de herdeira necessária da agravante, somada à liquidez dos valores recebidos pelos agravados, autoriza a imposição de depósito judicial integral ou subsidiário em sede de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidirA tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva da agravante, embora indique plausibilidade da pretensão sucessória em juízo de cognição sumária, não dispensa a comprovação concreta do periculum in mora.A mera alegação de que valores em dinheiro são líquidos, expressivos e de fácil circulação não configura, isoladamente, prova idônea de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência ou tentativa concreta de frustração do resultado útil do processo.O pedido subsidiário de depósito judicial do quinhão hereditário da agravante também possui natureza constritiva e pressupõe demonstração concreta de risco atual, não verificada no caso.A medida pleiteada interfere de modo relevante na esfera patrimonial dos agravados e deve ser examinada com prudência, sobretudo em cognição sumária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos de risco patrimonial.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de depósito judicial integral ou parcial de valores em controvérsia sucessória exige prova concreta e idônea de risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação, insolvência ou frustração do resultado útil do processo, não bastando a alegação genérica de liquidez, expressividade econômica ou facilidade de dispersão do numerário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, e 1.021; CC, arts. 1.650 e 1.793.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0128025-39.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 21.04.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0138143-74.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a decisão que negou o pedido para que quase um milhão de reais fosse depositado judicialmente. Embora a agravante alegue ser herdeira em razão do reconhecimento de filiação socioafetiva, não foram apresentados elementos concretos de que os agravados estejam dissipando, escondendo ou tentando tornar indisponível o dinheiro recebido. O fato de o valor ser alto e estar em dinheiro não basta, por si só, para justificar uma medida tão grave. O pedido poderá ser reavaliado pelo Juízo de origem se surgirem novas provas de risco real ao patrimônio discutido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064228-55.2026.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROSIKELE DE ANHAIA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (mov. 24.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0034505-88.2026.8.16.0000), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de Ação Anulatória nº 0003015-60.2025.8.16.0169.Na ação originária, a Agravante busca o reconhecimento de seus direitos sucessórios em relação ao espólio de SEBASTIÃO GOMES BUENO, fundamentando sua pretensão na condição de filha socioafetiva do falecido, já judicialmente reconhecida. O pedido de tutela de urgência visava o depósito judicial integral dos valores de R$ 959.700,00 (novecentos e cinquenta e nove mil e setecentos reais) recebidos pelos Agravados AGÉRICO ANIBAL CARNEIRO PRESTES, EMIL CASTANHA GOMES BUENO, HELENE CRISTINA GOMES BUENO e JULIANA DE JESUS PINHEIRO BUENO, em decorrência de cessão de direitos hereditários realizada sem a anuência da Agravante e da viúva meeira.A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de que não foram suficientemente demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar o risco imediato de dilapidação ou ocultação do patrimônio.Inconformada, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente da alta liquidez e fácil dissipação dos valores. Subsidiariamente, requereu o depósito do montante correspondente ao seu quinhão hereditário.A decisão monocrática ora agravada (mov. 24.1 do AI) manteve o indeferimento da tutela de urgência, reafirmando que a alegação de facilidade de dispersão do dinheiro, desacompanhada de indícios objetivos de atos concretos de dilapidação, insolvência ou ocultação patrimonial, não extrapola o campo do risco meramente abstrato, e que o bloqueio de bens exige prova idônea de comportamento tendente à frustração do resultado útil do processo.No presente Agravo Interno (mov. 1.1), a Agravante reitera os argumentos de probabilidade do direito e perigo de dano, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o depósito judicial integral ou, subsidiariamente, do seu quinhão hereditário.Encerradas as diligências, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.Presentes, ainda, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e a dialeticidade, pois a agravante impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a ausência de demonstração concreta do periculum in mora, insistindo na existência de risco decorrente da liquidez dos valores e formulando pedido subsidiário de depósito do quinhão hereditário.Registre-se, ainda, que o Agravo de Instrumento originário era cabível com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória de urgência. Por isso, não há necessidade de aplicação da técnica da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que incide em hipóteses não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC e que, no âmbito da orientação do gabinete, possui diretriz específica especialmente para matérias probatórias e quebra de sigilo.Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal consiste em definir se, no atual estágio processual, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar aos agravados o depósito judicial integral da quantia de R$ 959.700,00 ou, subsidiariamente, o depósito do valor correspondente ao quinhão hereditário da agravante, em razão de cessão de direitos hereditários questionada na ação originária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em sede recursal, a análise da tutela provisória deve observar, ainda, os limites próprios da cognição sumária e da devolutividade do agravo, voltada ao controle da legalidade e do acerto da decisão impugnada a partir dos elementos submetidos ao juízo de origem. No caso concreto, embora se reconheça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese da agravante quanto à sua condição de herdeira necessária, em razão do reconhecimento judicial de filiação socioafetiva, tal elemento, por si só, não autoriza a imposição imediata de medida constritiva de elevada gravosidade. A decisão agravada já havia ressaltado que a pretensão de depósito judicial integral de valores expressivos exige demonstração concreta de risco de dissipação ou ocultação patrimonial, não bastando a afirmação genérica de que o numerário, por ser líquido, pode ser facilmente movimentado. No Agravo Interno, a agravante reitera que os agravados receberam a quantia de R$ 959.700,00 e que, em razão da natureza fungível do dinheiro, seria desnecessário aguardar a efetiva dissipação dos recursos para somente então deferir medida conservatória.O argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto.Não se desconhece que a tutela de urgência possui finalidade preventiva e não exige que o dano já esteja consumado. Entretanto, a prevenção judicial também pressupõe base fática idônea mínima, apta a demonstrar que o risco alegado é concreto, atual e verificável.Admitir a constrição patrimonial apenas porque os valores são expressivos e possuem alta liquidez equivaleria a presumir o periculum in mora em toda controvérsia envolvendo numerário, o que não se compatibiliza com a excepcionalidade das medidas cautelares de bloqueio, depósito ou indisponibilidade de bens.Assim, a ausência de prova de dissipação já consumada não é o ponto determinante para o indeferimento da medida. O que impede o deferimento da tutela, neste momento, é a inexistência de indícios objetivos de conduta dos agravados voltada à ocultação, dilapidação, insolvência ou frustração do resultado útil do processo. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento foi expressa ao afirmar que a agravante se limitou a alegar eventual prejuízo futuro à sua quota hereditária, sem comprovar ato concreto de dilapidação patrimonial ou insolvência por parte dos agravados. Também constou da decisão agravada que a alegação de facilidade de dispersão do dinheiro, desacompanhada de indícios objetivos de atos concretos de dilapidação, insolvência ou ocultação patrimonial, não extrapola o campo do risco meramente abstrato. A mesma conclusão deve ser preservada em sede de Agravo Interno.A tutela provisória pretendida possui natureza claramente constritiva. Ainda que apresentada como providência conservatória, a determinação de depósito judicial de quase um milhão de reais interfere de modo relevante na esfera patrimonial dos agravados e antecipa, na prática, limitação significativa sobre valores cuja titularidade e extensão ainda dependem de exame na ação originária. A prudência se impõe especialmente porque a controvérsia envolve a validade de cessão de direitos hereditários, a alegada ausência de anuência de coerdeira e viúva meeira e a extensão dos efeitos da filiação socioafetiva reconhecida em relação ao acervo sucessório, temas que demandam contraditório e instrução probatória mais ampla.Ainda que a agravante sustente a nulidade das cessões de direitos hereditários por ausência de anuência de todos os interessados, tal questão exige exame aprofundado das circunstâncias negociais, da extensão dos direitos cedidos e da eventual incidência das normas dos arts. 1.793 e 1.650 do Código Civil, matéria incompatível com cognição sumária exauriente nesta fase processual. Nesse contexto, a probabilidade do direito sucessório, embora relevante, não afasta a necessidade de comprovação do perigo de dano. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a plausibilidade da pretensão não é suficiente para compensar a ausência de periculum in mora concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a imposição de medidas constritivas sobre bens ou valores exige demonstração concreta e idônea de comportamento tendente à frustração do resultado útil do processo, não sendo suficiente o receio genérico, a urgência presumida ou a mera expressividade econômica do valor controvertido.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente exigido a demonstração de risco efetivo e atual de dilapidação patrimonial para a concessão de bloqueio, arresto, indisponibilidade, restrição de transferência ou depósito judicial de bens e valores, especialmente quando a providência pleiteada interfere de modo relevante na esfera patrimonial da parte adversa.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra providência judicial idônea para asseguração do direito acautelado, nos termos do art. 301 do CPC. O deferimento da pretensão de bloqueio cautelar de bens, de arresto ou de depósito prévio de valores exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A simples alegação de que o comportamento da parte adversa demonstra intenção de prejudicar a parte requerente, sem indicação de atitudes concretas e sem apresentação de elementos suficientes de prova, não basta para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois não se pode conceder tutela provisória de urgência em face de risco processual meramente abstrato e hipotético. Ausentes elementos concretos de risco patrimonial, impõe-se o indeferimento do bloqueio.(TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0138228-60.2025.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.03.2026).Também nessa linha:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E DA PROBABILIDADE DO DIREITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.A tutela de urgência cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alegações genéricas de ocultação ou dilapidação patrimonial, desacompanhadas de prova concreta, não são suficientes para justificar medida constritiva de bens. Inexistindo indícios mínimos de insolvência, fraude contra credores ou tentativa concreta de dilapidação do patrimônio dos agravados, não se justifica o arresto ou a restrição patrimonial pretendida. A decretação de indisponibilidade de bens não pode se fundar em urgência presumida, sendo indispensável demonstração efetiva do periculum in mora.(TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0021669-83.2026.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 29.06.2026).Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL QUE FRUSTRE FUTURA EXECUÇÃO. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0015475-67.2026.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.06.2026). O entendimento adotado também se harmoniza, outrossim, com a orientação desta Corte em exigir proporcionalidade, contraditório e indícios concretos de ocultação patrimonial antes da imposição de medidas gravosas sobre a esfera patrimonial das partes. No âmbito desta Corte, a decisão monocrática recorrida citou precedente da 11ª Câmara Cível no qual se decidiu que, ausentes elementos concretos demonstrando condutas de ocultação, alienação ou oneração dos bens, resta descaracterizado o periculum in mora necessário para tutela de urgência consistente em bloqueio de bens. A decisão monocrática também citou julgado da 11ª Câmara Cível que, embora tenha analisado particularidades envolvendo medidas cautelares patrimoniais em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, reafirmou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e necessidade em medidas de constrição patrimonial. Essas premissas aplicam-se ao presente caso, pois a constrição patrimonial postulada, ainda que sob a forma de depósito judicial, exige demonstração de risco efetivo de frustração do resultado útil do processo.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de depósito judicial do montante correspondente ao quinhão hereditário da agravante.A agravante sustenta que, caso não seja deferido o depósito integral da quantia de R$ 959.700,00, ao menos deveria ser determinado o depósito do valor correspondente à sua quota hereditária, por se tratar de medida menos gravosa e suficiente para preservar seu direito sucessório. Embora a providência subsidiária seja apresentada como solução intermediária, ela igualmente possui natureza constritiva e, por isso, também pressupõe a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Não há, nos documentos analisados, indicação de elementos objetivos que evidenciem atos atuais dos agravados no sentido de dissipar, ocultar, transferir fraudulentamente ou tornar indisponíveis os valores recebidos. A alegação de que os valores são líquidos e de fácil circulação, ainda que compreensível sob a perspectiva da cautela sucessória, não basta, isoladamente, para justificar a imposição de depósito judicial, ainda que parcial, em juízo de cognição sumária.Além disso, a definição do quinhão hereditário da agravante depende da apuração própria na origem, considerando a composição do acervo, a extensão da cessão, a posição jurídica dos demais interessados, a existência de viúva meeira e a validade dos negócios jurídicos impugnados.Não se mostra adequado, portanto, determinar desde logo o depósito judicial de fração patrimonial ainda dependente de delimitação no processo originário, sobretudo sem demonstração concreta de risco atual de frustração da tutela jurisdicional.A eventual plausibilidade do direito sucessório da agravante poderá ser adequadamente examinada na origem, com a formação do contraditório e a instrução probatória pertinente, sem prejuízo de renovação do pedido cautelar caso sobrevenham elementos concretos que indiquem risco efetivo de frustração do resultado útil da demanda.Importa ressaltar que o indeferimento da medida neste momento não impede a reavaliação da tutela provisória pelo Juízo de origem, caso sejam apresentados elementos supervenientes aptos a demonstrar risco concreto de dilapidação, ocultação, insolvência ou frustração do resultado útil do processo.Assim, a manutenção da decisão agravada não significa negativa definitiva de proteção aos alegados direitos sucessórios da agravante, mas apenas reconhecimento de que, no estado atual dos autos e diante dos elementos até aqui apresentados, não se justifica a imposição de medida constritiva de elevada gravosidade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para depósito judicial integral ou subsidiário dos valores discutidos.Ressalva-se a possibilidade de reavaliação da tutela pelo Juízo de origem caso sejam apresentados elementos supervenientes concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação, ocultação patrimonial, insolvência ou frustração do resultado útil do processo.É como voto.
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