SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064228-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL OU SUBSIDIÁRIO DE VALORES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO SUCESSÓRIA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. RISCO MERAMENTE ABSTRATO FUNDADO NA LIQUIDEZ DO NUMERÁRIO. MEDIDA CONSTRITIVA GRAVOSA. NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO IGUALMENTE INDEVIDO NA AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência em agravo de instrumento, consistente no depósito judicial integral ou, subsidiariamente, parcial dos valores recebidos pelos agravados em decorrência de cessão de direitos hereditários questionada em ação anulatória.A agravante sustenta possuir direito sucessório em razão do reconhecimento judicial de sua filiação socioafetiva em relação ao falecido, alegando que os agravados teriam recebido R$ 959.700,00 sem sua anuência e sem a anuência da viúva meeira, o que justificaria o depósito judicial dos valores para preservação do resultado útil do processo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se a alegada condição de herdeira necessária da agravante, somada à liquidez dos valores recebidos pelos agravados, autoriza a imposição de depósito judicial integral ou subsidiário em sede de tutela provisória de urgência.III. Razões de decidirA tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva da agravante, embora indique plausibilidade da pretensão sucessória em juízo de cognição sumária, não dispensa a comprovação concreta do periculum in mora.A mera alegação de que valores em dinheiro são líquidos, expressivos e de fácil circulação não configura, isoladamente, prova idônea de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência ou tentativa concreta de frustração do resultado útil do processo.O pedido subsidiário de depósito judicial do quinhão hereditário da agravante também possui natureza constritiva e pressupõe demonstração concreta de risco atual, não verificada no caso.A medida pleiteada interfere de modo relevante na esfera patrimonial dos agravados e deve ser examinada com prudência, sobretudo em cognição sumária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos de risco patrimonial.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de depósito judicial integral ou parcial de valores em controvérsia sucessória exige prova concreta e idônea de risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação, insolvência ou frustração do resultado útil do processo, não bastando a alegação genérica de liquidez, expressividade econômica ou facilidade de dispersão do numerário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, e 1.021; CC, arts. 1.650 e 1.793.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0128025-39.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 21.04.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0138143-74.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou o pedido para que quase um milhão de reais fosse depositado judicialmente. Embora a agravante alegue ser herdeira em razão do reconhecimento de filiação socioafetiva, não foram apresentados elementos concretos de que os agravados estejam dissipando, escondendo ou tentando tornar indisponível o dinheiro recebido. O fato de o valor ser alto e estar em dinheiro não basta, por si só, para justificar uma medida tão grave. O pedido poderá ser reavaliado pelo Juízo de origem se surgirem novas provas de risco real ao patrimônio discutido.