SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064234-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM DESCONTO POR PONTUALIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade opostas por locatário e fiadores em execução de título extrajudicial, mantendo a execução e bloqueios de valores via SISBAJUD. 2. Alegações principais: ilegitimidade ativa da exequente em face de transferência do imóvel; exoneração da fiança em razão de mora não comunicada; ilegalidade na cumulação de multa contratual com supressão do desconto por pontualidade; desproporcionalidade no bloqueio de valores em conta bancária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões centrais: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para análise das matérias suscitadas, notadamente a ilegitimidade ativa, bem como a legalidade da cobrança cumulada de multa e supressão do desconto; e (ii) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD deve ser mantido ou suspenso diante das alegações de impenhorabilidade e natureza alimentar da verba.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ilegitimidade ativa da agravada Fernanda Martines Kozievitch não se sustenta, pois os aluguéis cobrados referem-se também ao período anterior à transferência do imóvel exclusivamente para Simone Martines Kozievitch, não havendo nulidade na execução em face da primeira.5. A exoneração da fiança, discutida em ação autônoma, não configura causa para suspensão ou extinção da execução, por demandar dilação probatória, inviabilizando seu exame em sede de exceção de pré-executividade.6. A cumulação da multa contratual com a supressão do desconto por pontualidade não configura bis in idem, sendo legítima a cobrança cumulativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.7. O bloqueio de valores via SISBAJUD demanda produção de provas e análise aprofundada de questões que não são de ordem pública, de modo que o exame em exceção de pré-executividade não se mostra viável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Tem legitimidade ativa a parte que detinha o usufruto do imóvel locado, quando a dívida decorre de período anterior à transferência da titularidade para a filha, em razão do sucessão hereditária por falecimento do marido/pai das exequentes. 2. A exoneração da fiança demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento em exceção de pré-executividade. 3. A cumulação da multa contratual com a supressão do desconto por pontualidade é legítima e não configura bis in idem.” ____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, “a”, 675, 836, 843; CC, arts. 187, 422, 838, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004291-22.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0112227-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15/02/2025;TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012427-25.2021.8.16.0017, Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, J. 25.09.2024.