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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM DESCONTO POR PONTUALIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade opostas por locatário e fiadores em execução de título extrajudicial, mantendo a execução e bloqueios de valores via SISBAJUD. 2. Alegações principais: ilegitimidade ativa da exequente em face de transferência do imóvel; exoneração da fiança em razão de mora não comunicada; ilegalidade na cumulação de multa contratual com supressão do desconto por pontualidade; desproporcionalidade no bloqueio de valores em conta bancária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões centrais: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para análise das matérias suscitadas, notadamente a ilegitimidade ativa, bem como a legalidade da cobrança cumulada de multa e supressão do desconto; e (ii) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD deve ser mantido ou suspenso diante das alegações de impenhorabilidade e natureza alimentar da verba.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ilegitimidade ativa da agravada Fernanda Martines Kozievitch não se sustenta, pois os aluguéis cobrados referem-se também ao período anterior à transferência do imóvel exclusivamente para Simone Martines Kozievitch, não havendo nulidade na execução em face da primeira.5. A exoneração da fiança, discutida em ação autônoma, não configura causa para suspensão ou extinção da execução, por demandar dilação probatória, inviabilizando seu exame em sede de exceção de pré-executividade.6. A cumulação da multa contratual com a supressão do desconto por pontualidade não configura bis in idem, sendo legítima a cobrança cumulativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.7. O bloqueio de valores via SISBAJUD demanda produção de provas e análise aprofundada de questões que não são de ordem pública, de modo que o exame em exceção de pré-executividade não se mostra viável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Tem legitimidade ativa a parte que detinha o usufruto do imóvel locado, quando a dívida decorre de período anterior à transferência da titularidade para a filha, em razão do sucessão hereditária por falecimento do marido/pai das exequentes. 2. A exoneração da fiança demanda dilação probatória, sendo incabível seu reconhecimento em exceção de pré-executividade. 3. A cumulação da multa contratual com a supressão do desconto por pontualidade é legítima e não configura bis in idem.” ____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, “a”, 675, 836, 843; CC, arts. 187, 422, 838, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004291-22.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 14/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0112227-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15/02/2025;TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012427-25.2021.8.16.0017, Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, J. 25.09.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064234-62.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009420-44.2025.8.16.0030, rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas por Abdul Ghani Arabi, José Valdemar Walker e Olívia Walker, mantendo a execução em face de ambos (locatário e fiadores), bem como os bloqueios realizados via SISBAJUD (mov. 126.1). Insatisfeitos, os executados interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- a exceção de pré-executividade é cabível para exame de matérias de ordem pública e de questões demonstráveis por prova documental pré-constituída, o que se aplica ao caso, pois as alegações não demandam dilação probatória ampla, mas apenas análise documental constante dos autos, como matrícula imobiliária, contrato e planilhas;b)- a ilegitimidade ativa de Fernanda Martines Kozievitch decorre da transferência exclusiva do imóvel objeto da locação para Simone Martines Kozievitch desde 2003, conforme registro na matrícula nº 1.405, e da baixa do usufruto, fatos incontroversos e documentais, que afastam sua legitimidade para promover a execução, devendo ser extinta a execução em relação a ela;c)- a ilegitimidade passiva dos fiadores resulta da exoneração da fiança provocada pela moratória concedida pelo locador ao locatário, sem anuência dos fiadores e sem comunicação, configurando hipótese prevista no art. 838, inciso I, do Código Civil, além de violar os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e informação previstos nos arts. 187 e 422 do Código Civil;d)- a exigibilidade do título em relação aos fiadores está comprometida, pois a execução só pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 786 do CPC), o que não ocorre diante da controvérsia sobre a manutenção da garantia fidejussória;e)- a existência da ação de conhecimento nº 0010170-46.2025.8.16.0030, que discute a exoneração da fiança, configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC, medida que visa evitar atos constritivos injustos e inúteis;f)- a cumulação da multa contratual de 10% com a supressão do desconto por pontualidade de 12,5% representa bis in idem, enriquecimento indevido do credor e excesso de execução, passível de exame em exceção de pré-executividade, devendo ser excluído o acréscimo indevido, com redução do valor executado para R$ 147.608,24, ou, subsidiariamente, remessa para readequação da planilha;g)- o bloqueio de valores no montante de R$ 3.934,80 em nome de Olívia Walker, correspondente a aproximadamente 2,33% do débito executado, é desproporcional e deve ser liberado ou, ao menos, suspenso até o julgamento definitivo do agravo, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade e da natureza alimentar da verba, nos termos do art. 833, inciso X do CPC. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo a fim de sustar o prosseguimento da execução, impedindo a prática de novos atos constritivos e a transferência de valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requerem o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa de Fernanda Martines Kozievitch e extinguindo a execução em relação a ela; reconhecendo a ilegitimidade passiva dos fiadores, com a consequente exoneração da fiança e extinção da execução em seu desfavor. Subsidiariamente, reconhecendo a ausência de certeza e exigibilidade do título contra os fiadores, com suspensão dos atos executivos até definição do mérito na ação de conhecimento; determinando a suspensão da execução por prejudicialidade externa em relação aos fiadores; reconhecendo a ilegalidade da cumulação da multa com a supressão do desconto por pontualidade, com exclusão do acréscimo e redução do valor executado ou remessa para readequação da planilha; e determinando a liberação ou suspensão do bloqueio dos valores em nome de Olívia Walker (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. As agravadas contrarrazoaram o recurso, requerendo o “não conhecimento dos temas dos itens ‘IV’, ‘V’, ‘VI’, ‘VII’, ‘VIII’ e ‘IX’ do agravo, em razão da inadequação da via eleita”, e no mérito o desprovimento do agravo de instrumento (mov. 17.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Cuida-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) aforada por Fernanda Martines Kozievitch e Simone Martines Kozievitch em face de Abdul Ghani Arabi (locatário), José Valdemar Walker e Olívia Walker (fiadores), onde as autoras buscam o pagamento dos alugueis vencidos e inadimplidos de 05/04/2022 a19/03/2024. Os executados ofereceram exceções de pré-executividade (movs. 114.1 e 118.1), alegando ilegitimidade da primeira autora, impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD e abusividade na cumulação de multa com cláusula de desconto. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória ou seriam incompatíveis com a via eleita, limitando-se a reconhecer a legitimidade dos fiadores pelo fato de constarem do título executivo e afirmando que eventual exoneração da fiança deveria ter sido discutida em embargos à execução, cujo prazo teria transcorrido in albis. A exceção de pré-executividade, instituto de construção pretoriana, é um meio de defesa célere no processo civil que permite ao executado questionar matérias de ordem pública, sem precisar garantir o Juízo, desde que o excipiente demonstre documentalmente as suas alegações, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a única questão passível de impugnação é a alegada ilegitimidade ativa de Fernanda Martines Kozievitch. E nesse tópico, infere-se dos autos na origem que Simone Matines Kozievitch figurou inicialmente no polo passivo na qualidade de herdeira do locador originário, Rubens Kozievitch. A inclusão da Srª Fernanda ocorreu por determinação do Juízo (mov. 20.1), tendo a Juíza da causa asseverado que “conforme se apura da inicial (evento 1.5), os atrasos no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, ora executados, se iniciaram a partir de janeiro de 2021, antes da alegada transferência do imóvel exclusivamente para Simone Matines Kozievitch. Portanto, pelo menos entre o início do inadimplemento e a transferência do imóvel para Simone Matines Kozievitch, a valores que são devidos a ambas as herdeiras do ‘de cujus’ Rubens Kozievitch” (mov. 126.1, p. 2). Com efeito, estão sendo cobradas parcelas de locatícios que datam do período anterior à data de extinção do usufruto instituído em em benefícios do casal Fernanda e Rubens, de modo que existem direitos tanto em favor do espólio quanto da atual proprietária (Srª Simone), e nessa medida não se há de falar em ilegitimidade ativa – sendo apenas de se acertar a quem toca quais valores. Já no que tange à legitimidade passiva do casal José Valdemar e Olívia, consultando os autos nº 0010170-46.2025.8.16.0030, verifica-se tratar de uma ação de cobrança por perdas e danos aforada pelas ora agravadas contra os agravantes sob a alegação de que antes da devolução formal das chaves, o móvel foi invadido por terceiros e severamente depredado, resultando em alegados danos materiais decorrentes do descumprimento contratual no montante de R$ 782.889,96. Não se olvida a conjugação do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’ do CPC (“Suspende-se o processo (...) quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”) com o artigo 921, inciso I do mesmo códice (“Suspende-se a execução (...) nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber”). Ocorre que consoante a decisão de mov. 111.1, o Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu fixou como “pontos controvertidos para fins de produção de provas (...) a responsabilidade dos fiadores no contexto de suposta omissão de notificação” (item 3’c’, p. 3), e que a simples existência de discussão sobre a eventual exoneração dos fiadores por ausência de notificação acerca do abandono e da deterioração do bem não implica nulidade do título ou extinção da garantia. No máximo, pode ocorrer que as partes acabem por ser respectivamente credores e devedores umas das outras, bastando ao final efetuar a compensação dos haveres. De todo modo, a necessidade de produção de prova para o deslinde desse ponto controvertido inviabiliza o enfrentamento do tema pela via estreita da exceção de pré-executividade e, por consequência, o reconhecimento de plano da pretensa prejudicialidade externa. Por outro vértice, como regra geral fixada pela jurisprudência (inclusive pelo verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), a exceção de pré-executividade só é cabível para questionar (i) matérias de ordem pública ou (ii) temas que não demandem dilação probatória (ou seja, que possam ser provados imediatamente por documentos já anexados aos autos). Nesta 18ª Câmara Cível, prevalece o entendimento de que a possibilidade, ou não, da cobrança da multa contratual com a exclusão do “desconto pontualidade” não é questão de ordem pública, na medida em que se trata de direito afeto à esfera patrimonial disponível das partes, e por isso a via correta para o devedor objetar é a impugnação ao cumprimento de sentença (quando for o caso) ou, na hipótese de execução de título extrajudicial, dos embargos à execução disciplinados pelos artigos 914 e seguintes do CPC. Entretanto, por se tratar de questão exclusivamente de direito, somente pelos elementos constantes do processo já é possível concluir que não há óbice à cobrança da multa por inadimplemento sem o abono de pontualidade, pois a jurisprudência já sedimentou o entendimento sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO ENDOPROCESSUAL DE DEFESA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE EXAME EM SEDE DE OBJEÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) DESCONTO DE PONTUALIDADE. CLÁUSULA VÁLIDA, AINDA QUE INCIDENTE CUMULATIVAMENTE COM A MULTA MORATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A COBRANÇA DA MENSALIDADE EM SEU VALOR INTEGRAL. (C) COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REFERENTES A ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO CUMULADOS COM MULTA CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA SE REFERE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (D) ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTO DEVIDO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112227-72.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 15.02.2025) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL E BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo cumulada com cobrança proposta em razão de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação, confirmar a liminar de despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos entre setembro de 2022 e fevereiro de 2024, bem como despesas acessórias, inclusive IPTU. 3. Indeferimento, na sentença, do pedido de cobrança da multa contratual prevista na cláusula 11ª, sob fundamento de configuração de bis in idem com a perda do desconto por pontualidade. 4. Distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional (60% para o réu e 40% para o autor), em razão do parcial acolhimento da demanda. 5. Apelação interposta pelo autor, insurgindo-se contra a exclusão da multa contratual e contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a cumulação da cláusula penal por inadimplemento com a perda do desconto por pontualidade, sem configuração de bis in idem; (ii) saber se é correta a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A cláusula contratual que prevê bonificação por pontualidade possui natureza distinta da cláusula penal por inadimplemento. A perda do desconto corresponde à ausência de benefício pelo pagamento pontual, enquanto a multa tem caráter compensatório pela resolução antecipada do contrato. 8. Não se verifica configuração de bis in idem na exigência cumulativa da multa contratual com a perda do benefício do desconto por pontualidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1894518/SP e AgRg no AREsp 388.570/RJ). 9. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente ambas as penalidades, aplicáveis em hipóteses diversas, sendo legítima sua cobrança concomitante. 10. Quanto ao valor referente a supostos danos no imóvel, não há nos autos qualquer comprovação de laudos de vistoria de entrada e saída, razão pela qual não se justifica a imputação do valor de R$ 5.625,35 a esse título, impondo-se a exclusão desse montante da condenação. 11. Reformada a sentença para: (i) incluir na condenação a multa contratual de R$ 1.300,00; (ii) excluir da condenação o valor atribuído a danos no imóvel; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, impondo ao réu/apelado o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É legítima a cumulação da perda do desconto por pontualidade com a multa contratual por inadimplemento, por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. A ausência de prova dos danos no imóvel afasta a possibilidade de condenação a esse título. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte que deu causa à demanda.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004291-22.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 14.07.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTERVENIENTES GARANTIDORES QUE SE OBRIGARAM PESSOALMENTE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PELA CREDORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. 6. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE MULTA. REGULARIDADE. 7. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 8. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CÁLCULO DO VALOR CONFESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A cláusula contratual que elege o foro é válida e eficaz quando celebrada livremente pelas partes, admitindo-se, excepcionalmente, o seu afastamento nos casos em que for demonstrada a hipossuficiência de uma das partes e a existência de barreira ao acesso à justiça, o que não se verifica na hipótese. 2. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo aos postulantes. 3. Considerando que os embargantes assumiram pessoalmente a obrigação de pagamento integral do débito, não se cogita de ilegitimidade passiva. 4. Na hipótese, os apelantes firmaram o contrato em razão de negócios previamente celebrados com as confitentes devedoras, de modo que eventual omissão quanto à sua situação financeira deve ser a elas atribuída e não produz qualquer efeito em relação à exequente. 5. A parte embargante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar eventual desvirtuamento de finalidade do contrato que originou a dívida confessada, devendo prevalecer os termos do título em execução, notadamente, a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos títulos cedidos em caráter pro solvendo. 6. O desconto de pontualidade é uma bonificação concedida aos devedores como forma de estímulo ao pagamento. Em caso de inadimplência, não se revela abusiva a cobrança do valor integral confessado pelas partes acrescido da cláusula penal. 7. Considera-se regular e legítima a incidência da cláusula penal em sua integralidade, eis que o percentual pactuado - 30% sobre o valor da dívida - se mostra razoável, sem colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato. 8. O excesso apontado pelos embargantes não decorre apenas da cobrança de juros, mas de todos os demais ônus incidentes sobre os títulos, os quais não foram expressamente questionados, impedindo a limitação pleiteada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012427-25.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2024) Finalmente, em relação ao pedido de liberação do montante de R$ 3.934,80 bloqueado pelo SISBAJUD em conta bancária de titularidade da Srª Olívia Walker, não se trata de depósito em caderneta de poupança ou investimento que aparente consistir em reserva financeira de emergência, a merecer a proteção da norma do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Pelos mesmos motivos expostos no primeiro tópico, o pedido subsidiário no sentido de “que seja assegurada à agravante a possibilidade de demonstrar a natureza da verba antes de qualquer transferência às exequentes, evitando-se dano irreversível ou de difícil reparação” (mov. 1.1, p. 12), não pode ser examinado em sede de exceção de pré-executividade por configurar ato instrutório, incompatível com o instituto. Já o subsequente artigo 836 do CPC dispõe que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, regra que os Tribunais têm interpretado em diálogo com o princípio da menor onerosidade do artigo 805, buscando evitar sacrifícios processuais que não revertam em benefício real ao credor. Entretanto, o fato de a penhora corresponder a aproximadamente 2,33% do débito executado não lhe retira a substancialidade do valor, havendo-se de concordar com a conclusão da Juíza de que “não há que se falar que os valores localizados são ínfimos, pois, somados, representam percentual expressivo frente ao débito” (mov. 126.1, p. 3). Em se acolhendo a premissa defendida pelos agravantes sem reserva ou ponderação, chegaremos ao absurdo cenário em que a procrastinação do feito vai em franco proveito da parte devedora, já que o débito escala no tempo em virtude da incidência dos juros e da correção monetária, até chegar em montantes onde qualquer valor penhorado se mostraria ínfimo. Ademais, é pressuposto básico do processo executivo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Feitas todas essas considerações, conclui-se que entre todos os tópicos levantados pelos agravantes, somente a (i)legitimidade de parte e a possibilidade de cobrança cumulativa da cláusula penal com o decote do desconto de pontualidade, consubstanciam matérias passíveis de enfrentamento por exceção de pré-executividade. E ambas as alegações não prosperam, devendo-se manter hígida a decisão recorrida. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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