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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Bosque do Ipê II contra a decisão (mov. 314.1) proferida nos autos nº 0009675- 22.2018.8.16.0038, de execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, que indeferiu o pedido de exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, que não houve a retomada do imóvel pela credora fiduciária, razão pela qual a competência não pode ser deslocada para o juízo federal. Ressaltou que, a despeito do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, a inclusão da CEF na execução deve ocorrer na qualidade de terceira interessada. Com base no exposto, requereu a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal e autorizar a imediata expedição da certidão de penhora do imóvel, com seu provimento ao final para reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 8.1-TJ), tendo a Caixa Econômica Federal renunciado ao prazo de resposta (mov. 17-TJ), ao passo que a executada não foi intimada (mov. 19.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de execução de cotas condominiais proposta por Condomínio Residencial Bosque do Ipê II em face de Patricia da Costa Rodrigues (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais vencidas entre 10.07 e 10.10.2017, referentes ao apartamento 01, bloco 02, no valor de R$ 1.074,20. Foi determinada a citação da devedora para pagamento no prazo de três dias (mov. 13.1). Citada por edital (mov. 99.1), a executada permaneceu inerte (mov. 103.1). Foram realizadas tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas (mov. 111.1 e 121.1) A busca via Infojud não encontrou declarações de Imposto de Renda da devedora, tampouco declarações sobre operações imobiliárias (mov. 135.1/135.5). Após a anotação do nome dela na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 137.1) e no Serasajud (mov. 149.1), foi verificada a existência de vínculos empregatícios (mov. 150.2 e 155.2/155.3). A penhora de bens móveis que guarnecem a unidade geradora do débito condominial não foi realizada, sendo registrado pelo Oficial de Justiça, em 28.10.2022, que, “no local reside o Sr. Fabio Maturano (locatário) há aproximadamente dois meses” (sic – mov. 201.1, p. 02). Posteriormente, em 07.10.2024, foi registrada a saída do locatário (mov. 262.1). O exequente, então, postulou a penhora do imóvel (mov. 268.1) e acostou a matrícula atualizada (mov. 273.2). Diante do deferimento de penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel, por ser objeto de alienação fiduciária (mov. 275.1), o condomínio postulou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (mov. 283.1), o que foi autorizado (mov. 285.1).A credora fiduciária refutou a constrição do imóvel e requereu a habilitação somente como terceira interessada (mov. 290.1), apresentando planilha de evolução da dívida (mov. 290.2/290.4). O credor postulou, novamente, a penhora integral do imóvel (mov. 296.1), juntando matrícula atualizada (mov. 312.2). Foi indeferido o pedido de exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 314.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, possui apenas a propriedade resolúvel sobre o bem, enquanto a devedora fiduciante estiver pagando as parcelas do financiamento realizado perante a instituição financeira. A respeito do tema, Flávio Tartuce leciona: “Nos termos da atual codificação privada, pode-se afirmar que o conteúdo da alienação em questão é a propriedade fiduciária, em que há uma propriedade resolúvel a favor do credor fiduciário, de um bem que o devedor fiduciante, em intuito de garantia transmitiu ao credor (art. 1.361 do CC)” (sic) (Manual de Direito Civil. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 1190). Logo, ela não pode ter sua esfera patrimonial atingida, pois não tem legitimidade para participar da demanda e não consta do título executivo extrajudicial, ainda que se trate de obrigação propter rem. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.2. Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitosdo devedor sobre o contrato de alienação fiduciária.3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.(AREsp n. 2.716.925/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença.2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (grifei) De outro vértice, cabe destacar que o Tema nº 1.266 do STJ ainda não foi julgado.Desse modo, como não há notícia nos autos da retomada do imóvel pela CEF, tampouco de imissão na posse, a inclusão dela no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal não são necessárias na espécie – ao menos não neste momento –, devendo figurar apenas como terceira interessada.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXSURGE SOMENTE COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE – ART. 27, §8º DA LEI Nº 9.514/97 E ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0123991-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SUJEITO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE DEVE SER HARMONIZADA COM A LEI ESPECIAL (ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997). RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE PERMANECE COMO POSSUIDOR DIRETO E RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123734-93.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INCLUSÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DEVE FIGURAR APENAS COMO PARTE INTERESSADA, POIS FIGURA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094491-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026) (grifei) Já em relação à penhora integral do imóvel, como mencionado, não há como invadir a esfera patrimonial da credora fiduciária, que detém somente a propriedade resolúvel sobre o bem, de modo que não merece acolhimento a pretensão recursal neste ponto.Destarte, a r. decisão agravada merece reforma para determinar que a Caixa Econômica Federal figure apenas como interessada, mantida a competência da Justiça Estadual. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento aviado pelo exequente para reformar a r. decisão agravada, determinando que a Caixa Econômica Federal figure apenas como interessada e reconhecendo a competência da Justiça Estadual, nos termos da fundamentação.
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