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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007068-37.2026.8.16.0044 Recurso: 0007068-37.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JENNIFER EDUARDA FERREIRA LEITE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Jennifer Eduarda Ferreira Leite interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a busca e apreensão domiciliar que originou a ação penal foi ilegal, pois o mandado judicial teria sido expedido com fundamento apenas em denúncia anônima e diligências preliminares insuficientes. Argumentou que não houve monitoramento efetivo, abordagens, apreensões anteriores, registros de vigilância ou outros elementos objetivos aptos a caracterizar as “fundadas razões” exigidas. Defendeu que a validade da busca foi reconhecida com base em elementos frágeis, o que acarretaria a ilicitude da diligência e, por derivação, de todas as provas obtidas. b) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi mantida sem prova suficiente da finalidade mercantil da droga apreendida. Alegou que a condenação se baseou na apreensão de aproximadamente 30 gramas de crack, uma balança de precisão e um caderno de anotações, sem flagrante de comercialização, apreensão de valores expressivos, interceptações, mensagens eletrônicas ou outros elementos objetivos que demonstrassem a prática de tráfico. Argumentou que os depoimentos policiais não poderiam, isoladamente, afastar a presunção de inocência e que subsiste dúvida razoável acerca da destinação da substância apreendida. Sustentou, assim, ser cabível a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Isto posto, verifico que a determinação judicial da busca e apreensão domiciliar mostrou-se devidamente fundamentada, pois alicerçada não somente na denúncia apócrifa, mas em investigação preliminar que evidenciou a existência de fundadas razões, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. As diligências realizadas confirmaram o endereço e a identificação da investigada, além de verificarem características concretas do local, como a frequente presença de usuários de drogas e o fato de o imóvel, em total dissemelhança com as demais casas da região, possuir muros altos, portão inteiramente fechado e sistema de monitoramento por câmeras de segurança, circunstâncias que reforçaram a plausibilidade da suspeita criminal. Nada obstante, a impossibilidade da realização da vigilância prolongada (campana velada) não fragiliza ou torna insuficientes as informações colhidas na investigação, tendo em vista que os métodos empregados pelos policiais confirmaram os dados objetivos e constataram a movimentação externa relevante, restando evidentes os indícios mínimos Desta forma, a denúncia anônima serviu apenas como ponto inicial da investigação, sendo posteriormente corroborada por diligências efetivas que forneceram justa causa suficiente para a expedição do mandado judicial e legitimaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar. [...] Sobre a demonstração da condição de usuário, a doutrina ensina que o legislador brasileiro adota o sistema da quantificação judicial para diferenciar o usuário do traficante. Segundo esse critério, essa distinção será feita pelo juiz a partir da análise do caso concreto. De modo a auxiliar o magistrado, o art. 28 da Lei de Drogas, em seu § 2º, prevê que “Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso específico destes autos, a materialidade delitiva restou comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Denúncia anônima (mov. 12.3), Ato Circunstanciado de Busca Domiciliar (mov. 12.5), Termos de Depoimentos (mov. 15.1 e 18.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 15.2), Registro Fotográfico da recorrente (mov. 15.3), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 18.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). Outrossim, a autoria do delito de tráfico também restou demonstrada. Isto porque, como afirmaram os policiais civis em seus depoimentos (mov. 78.1 e 78.2), de forma harmônica entre si e entre suas declarações da fase policial, a busca e apreensão foi realizada em local com frequência de usuários de drogas, sendo encontrado na residência da ré uma porção de 30g de crack, um caderno com anotações de comércio de drogas e uma balança de precisão. Ademais, em contrapartida ao alegado pela apelante em seu interrogatório judicial (mov. 133.1), não foram verificados no local petrechos característicos de usuários, sendo, em realidade, apreendidos junto à porção da droga utensílios e ferramentas característicos da conduta de tráfico. Ainda, destaco o apontado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1/TJ), em relação ao caderno de anotações apreendido na residência, visto que este apresentava expressões notoriamente associadas à dinâmica do tráfico, como “25 de maconha”, “5 de pedra”, “15 de pó”, “40 pino de 15” e “700 de lucro”. Nesse sentido, não há dúvidas quanto à traficância. Além disso, não existem elementos de convicção que retirem a credibilidade dos relatos dos agentes policiais, não se comprovando motivação para falsas imputações. A palavra dos agentes policiais merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente a apelante. Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...]. (mov. 27.1 – Apelação Criminal, autos n. 0013922-52.2023.8.16.0044 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à licitude busca e apreensão e das provas derivadas, bem como no que diz respeito à comprovação da conduta delitiva, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de delação anônima. 4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca, atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, § 3º, do CP. 6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado. [...] (AREsp n. 2.694.027/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12 /2024 – sem os destaques no original). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A análise de pedido de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio em habeas corpus é inviável quando depende de revolvimento do conjunto fático- probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige apreensão de grande quantidade de droga ou flagrante do ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do caso concreto indiquem a destinação mercantil do entorpecente. 4. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, possuem idoneidade probatória para embasar condenação penal por tráfico de drogas. [...] (AgRg no HC n. 1.081.545/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. [...] 8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...] 10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão. 11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático- probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação [...] (AgRg no AREsp n. 3.225.561/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4 /8/2026, DJEN de 13/8/2026 - sem os destaques no original) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, verifica-se que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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