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Processo:
0002037-14.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL CONSTITUÍDA POR MANDATÁRIA. PROCURAÇÕES COM PREVISÃO GENÉRICA PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ART. 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA GARANTIA EM RELAÇÃO AOS MANDANTES. PRECEDENTES. CIÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS ACERCA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANDATO ESPECÍFICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- Para a constituição de alienação fiduciária sobre bem imóvel por procurador, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a necessária individualização do bem objeto da garantia, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil.- A autorização genérica para contratação de operações financeiras e prestação de garantias não supre a exigência legal de especificação do imóvel posteriormente onerado.- A eventual ciência dos mandantes acerca da contratação da operação de crédito não se confunde com autorização válida para a constituição de garantia real sobre imóvel determinado, sendo insuficiente para suprir a ausência de poderes especiais.- Reconhecida a irregularidade da constituição da garantia fiduciária e mantida a procedência da demanda, descabe a inversão do ônus de sucumbência, incidindo o princípio da causalidade.Recurso de apelação não provido.