Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte requerente em face da decisão monocrática proferida na Ação Rescisória nº 0036093-33.2026.8.16.0000 que, após ter oportunizado a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando à requerente que realize o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 15.1/AR).Sustenta que a decisão agravada merece reforma porque comprovou possuir direito à gratuidade da justiça, visto que o fato de receber proventos de aposentadoria de cerca de R$6.000,00 não retira o seu direito ao benefício, posto que comprovados seus gastos mensais, que resultam em valor líquido muito inferior. Defende que o fato de estar representada por advogado particular não afeta a sua condição de hipossuficiente, e que há decisões deste Tribunal de Justiça reconhecendo que a renda mensal líquida inferior a R$5.000,00 é apta a autorizar o deferimento da benesse. Pleiteia, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e, assim, deferir o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1/AgInterno).Considerando que a parte ré ainda não foi citada, restou dispensada sua intimação para apresentar resposta. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações da parte agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que proferida em observância às provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (artigo 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigos 99, § 2º).Ocorre que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021), de modo que aquele que requer o benefício deve demonstrar ser efetivamente merecedor, afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que o litigante, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos.No caso concreto, a parte autora, ao ingressar com a demanda, junto da petição inicial, acostou holerites emitidos pelo Município requerido, apresentando salário mensal líquido no importe de R$6.117,58, bem como faturas de energia elétrica, cartão de crédito e telefone/internet (movs. 1.5-1.8/AR).Oportunizada a juntada de outros documentos comprobatórios da necessidade do benefício, a requerente apresentou comprovantes de despesas diversas, como plano de saúde, água, telefone celular, entre outras (mov. 13/AR).Ainda que a requerente defenda a tese de que os proventos de aposentadoria recebidos mensalmente não representam valor elevado, e que deve ser considerada a quantia que lhe resta após o pagamento das despesas mensais fixas, sendo que esta, em valor inferior a um salário-mínimo, autoriza a concessão do benefício pleiteado, não se vislumbra que a documentação apresentada seja compatível com a alegação de pobreza e que a não concessão da gratuidade irá comprometer a sua subsistência ou de sua família.Isso porque, além de não ser possível considerar o salário da requerente, na faixa de seis mil reais, como uma renda baixa, observa-se que, dentre as despesas fixas mensais mencionadas, a autora afirma pagar fatura de cartão de crédito na média de R$4.000,00 (quatro mil reais), sem demonstrar, contudo, que todo este valor se destina ao pagamento de despesas básicas.Pelo contrário, em análise à fatura do cartão de crédito (mov. 1.7/orig.), infere-se a existência de gastos diversos, inclusive em lojas de calçados, canais de streamings e marketplaces de compras online. Além disso, a maioria dos lançamentos dizem respeito à alimentação, supermercados, panificadoras, farmácias e pet shop, e, portanto, ao que tudo indica, as despesas relativas a lazer, cultura, alimentação, medicamentos, já estão incluídas na fatura do cartão de crédito, de modo que o valor mensal que supostamente lhe sobra após os pagamentos não tem o destino alegado.No que diz respeito à afirmação de que a autora ingressou com o processo representada por advogado particular, sabe-se que essa situação não pode ser considerada isoladamente para avaliar a condição financeira da parte, mas, sem dúvida, deve ser levada em conta com os demais elementos probatórios, demonstrando que a autora possui sim capacidade para arcar com as custas, sem que isso comprometa sua subsistência.Portanto, considerando que não foi demonstrada a incapacidade financeira, bem como o fato de que a gratuidade da justiça deve atingir efetivamente os jurisdicionados carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, tal como lançada, restando não provida a presente insurgência recursal.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
|