SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064256-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio da empresa agravada no polo passivo da execução. Recurso da exequente. 1. Matéria preliminar. Alegada preclusão Pro Judicato. Desprovimento. Pronunciamento anterior que apenas autorizou medida instrutória (intimação do sócio para comprovar integralização). Ausência de carga cognitiva apta a gerar preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Mérito. Pretendida inclusão direta do sócio no polo passivo em razão da ausência de comprovação da integralização do capital social da empresa. Impossibilidade. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Distinção entre os arts. 50 e 1.052 do Código Civil que não afasta a exigência de contraditório e ampla defesa para a responsabilização patrimonial do sócio. Medida instrutória prévia de intimação para comprovação da integralização que não se confunde com a inclusão no polo passivo. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, após sua inércia em comprovar a integralização do capital social, sendo exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio de sociedade limitada no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação da integralização do capital social.III. Razões de decidir3. A intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social é medida instrutória distinta da inclusão do sócio no polo passivo da execução, que exige procedimento próprio.4. A inclusão do sócio no polo passivo, mesmo limitada ao valor do capital não integralizado, implica restrição a direitos fundamentais e constrição patrimonial, exigindo contraditório e ampla defesa.5. A ausência de integralização do capital social não autoriza o redirecionamento automático da execução contra os sócios, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso e não pode ser presumida apenas pela falta de integralização do capital social.7. A decisão que autorizou a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social não é contraditória nem inútil, pois serve para subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial.Tese de julgamento: A inclusão do sócio de sociedade limitada no polo passivo da execução em razão da não integralização do capital social depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e seguintes, 505 e 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.052 e 50; CR/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0074854-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023; TJPR, MS 0002172-54.2023.8.16.9000, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0131027-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021.