Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Usucapião extraordinária e necessidade de prova pericial topográfica com georreferenciamento para individualização de fração de imóvel. Recurso de apelação parcialmente provido para cassar a sentença e determinar a realização de prova pericial topográfica com georreferenciamento, ficando prejudicado o exame das demais teses de mérito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando a propriedade da autora sobre fração de 3.771,76 m² integrante da matrícula nº 9.643 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. O apelante questiona a individualização da área usucapienda, alegando risco de sobreposição com outras frações objeto de múltiplas ações de usucapião sobre a mesma matrícula, e sustenta a insuficiência da prova produzida, especialmente pela ausência de perícia topográfica com georreferenciamento. Requer a reforma ou cassação da sentença para complementação da instrução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instrução processual contém base técnica suficiente para permitir a declaração de domínio sobre fração de imóvel integrante de matrícula maior e envolvida em múltiplas demandas semelhantes, especialmente quanto à necessidade de prova pericial topográfica com georreferenciamento para individualizar a área usucapienda e verificar eventual sobreposição com outras frações objeto de ações de usucapião vinculadas à mesma matrícula.III. Razões de decidir3. A prova atualmente disponível não permite conclusão segura sobre a localização exata da área usucapienda dentro da matrícula maior, o que compromete a formação de título de domínio preciso e seguro.4. A multiplicidade de ações de usucapião envolvendo a mesma matrícula exige cautela e prova técnica para evitar sobreposição de áreas e garantir a segurança do registro imobiliário.5. A ausência de prova pericial topográfica com georreferenciamento impede a delimitação precisa da fração usucapienda no imóvel maior, sendo necessária para o julgamento seguro do pedido.6. O juiz tem o dever de determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias para o julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, especialmente para preservar a exatidão do título judicial e a segurança jurídica do registro.7. A revelia do apelante e a alegação de preclusão não impedem a cassação da sentença, pois a decisão se funda na necessidade objetiva de prova técnica para a correta individualização da área.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar a realização de prova pericial topográfica com georreferenciamento, visando individualizar a área usucapienda dentro da matrícula nº 9.643 e verificar eventual sobreposição com outras frações objeto de ações de usucapião vinculadas à mesma matrícula, com reabertura da instrução.Tese de julgamento: Em ações de usucapião que envolvem fração de imóvel integrante de matrícula ampla e objeto de múltiplas demandas, é imprescindível a produção de prova pericial topográfica com georreferenciamento para individualizar a área usucapienda dentro do imóvel maior e afastar eventual sobreposição com outras frações, garantindo a segurança do registro imobiliário e a exatidão do título judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 17, art. 370; CC/2002, art. 1.238; Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006548-32.2020.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que deu a propriedade do terreno para a autora precisa ser revista porque não há prova técnica suficiente para mostrar exatamente onde fica essa parte do terreno dentro do imóvel maior, que está registrado em um documento com várias ações parecidas. Por isso, o processo vai voltar para que seja feita uma perícia com medição detalhada, para garantir que o pedaço de terra pedido não se sobreponha a outros já discutidos em outros processos. Assim, só depois dessa prova será possível decidir se a autora tem direito ao terreno.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006404-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Dalcanale contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edna Moreira Abed Ali, pela qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio da autora sobre área de 3.771,76 m², referente a fração do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.643 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. A sentença reconheceu que a autora, por si e por seus antecessores, teria exercido posse prolongada, contínua, pública, sem oposição eficaz e com intenção de dona, reputando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada ou cassada. Alega que a área usucapienda não teria sido individualizada de modo seguro, sobretudo porque a matrícula nº 9.643 é objeto de diversas ações de usucapião, o que indicaria risco de sobreposição entre frações. Defende, ainda, que a ausência de prova pericial topográfica comprometeu a instrução do feito, porquanto somente levantamento técnico seria apto a posicionar a área discutida dentro da matrícula maior. No mérito, afirma que a autora não comprovou posse mansa, pacífica, exclusiva e ininterrupta; que a adjudicação de parte ideal em 1996 e o arresto judicial de 2017 constituiriam oposição à posse; e que os contratos apresentados decorreriam de transmissão feita por pessoa sem domínio registral. Ao final, requer a reforma da sentença para improcedência da ação ou, subsidiariamente, a sua cassação para complementação da instrução. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a área foi descrita por memorial, ART, mapa e matrícula; que não há prova concreta de sobreposição; que os atos registrais invocados pelo apelante não traduzem oposição possessória; que a usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé; e que o apelante, por ter sido revel, não poderia utilizar o recurso para inovar em matéria fática ou probatória. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal, porém, não comporta julgamento imediato de procedência ou improcedência da usucapião. O ponto determinante não está, neste momento, em afirmar se a autora preencheu ou não os requisitos possessórios do art. 1.238 do Código Civil, mas em verificar se a instrução processual contém base técnica suficiente para permitir a declaração de domínio sobre fração de imóvel integrante de matrícula maior e envolvida em múltiplas demandas semelhantes.A sentença declarou a aquisição da propriedade em favor da autora sobre área de 3.771,76 m², parte da matrícula nº 9.643, apoiando-se no memorial descritivo, no mapa, na matrícula e na prova oral colhida em audiência. Ocorre que a discussão instaurada pelo apelante não se limita à existência abstrata de documentos de identificação da área, mas à suficiência desses documentos para situar a fração usucapienda no interior do imóvel maior e para afastar eventual coincidência com áreas discutidas em outras ações de usucapião relacionadas à mesma matrícula. Esse detalhe é relevante. Em demandas de usucapião que recaem sobre fração de imóvel registrado em matrícula ampla, a descrição da área não pode ser analisada apenas em si mesma. É necessário verificar se o perímetro descrito corresponde a uma localização determinada dentro do todo registral, de modo que eventual sentença de procedência possa produzir título apto ao registro, sem incerteza sobre limites, confrontações ou interferência com outras frações. A exigência não é meramente formal, pois decorre da própria segurança do registro imobiliário e da necessidade de que o imóvel reconhecido judicialmente seja individualizável de forma inequívoca.Deve-se registrar que a 17ª Câmara Cível já examinou controvérsia semelhante em ação de usucapião relativa à mesma matrícula nº 9.643, também em recurso interposto por Luiz Carlos Dalcanale (autos nº 0006548-32.2020.8.16.0030, de Relatoria do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira), ocasião em que se entendeu necessária a complementação da instrução mediante prova pericial topográfica com georreferenciamento, justamente para localizar a fração usucapienda no conjunto da matrícula maior e verificar eventual interferência com outras áreas judicializadas. Embora se trate de processo diverso, a similitude fática recomenda tratamento coerente, sobretudo porque a dúvida técnica aqui discutida também decorre da existência de múltiplas pretensões de usucapião sobre a mesma matrícula e da necessidade de assegurar que a fração postulada esteja perfeitamente situada no imóvel originário. A propósito, pela pertinência temática e pela identidade da controvérsia registral examinada, mostra-se oportuno transcrever excertos do referido julgado:A ementa do referido acórdão, por sua vez, foi assim redigida:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE DECLAROU ADQUIRIDA A PROPRIEDADE PELO REQUERENTE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS EM MÚLTIPLAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SOBRE A MESMA MATRÍCULA, NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto da sentença que julgou procedente a Ação de usucapião extraordinária para declarar a propriedade de fração ideal do imóvel objeto da ação em favor da apelada. O apelante sustenta no recurso que a sentença é nula por ausência de interesse de agir face a existência de sobreposição de áreas com outros processos de usucapião sobre a mesma matrícula e ao fundamento de que ocorreu cerceamento de defesa, considerando que não foi produzida prova pericial. No mérito, o apelante sustenta no recurso que a posse exercida pela apelada não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, ao argumento de que inexistem provas suficientes da posse sem oposição no imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a alegação de sobreposição de áreas com outra ação de usucapião sobre a mesma matrícula configura ausência de interesse de agir que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa que impõe a anulação da sentença; iii) se a individualização da área usucapienda, feita por memorial descritivo e planta, é suficiente para viabilizar o reconhecimento da usucapião na ausência de prova técnica; iv) se os atos registrais averbados na matrícula nº 9.643 — adjudicação parcial de 1996 e arresto judicial de 2017 — interrompem a posse exercida sobre fração específica do imóvel por pessoa alheia a esses atos; v) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, em particular a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de sobreposição de áreas com a Ação de Usucapião nº 0021366-23.2019.8.16.0030 não configura ausência de interesse de agir. Sob a teoria da asserção, o interesse processual se afere pelas afirmações da petição inicial, examinadas em abstrato, e a inicial descreveu área delimitada com precisão por memorial descritivo, planta e ART. A alegação de sobreposição de áreas constitui matéria de mérito e não elide o interesse processual aferido in abstracto, à luz do art. 17 do Código de Processo Civil.4. O princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário (art. 176, § 1º, da Lei 6.015/1973) exige que o imóvel esteja perfeitamente individualizado para fins de registro. Para que a sentença proferida em Ação de usucapião sirva de título para registro imobiliário, a fração usucapienda deve ser identificada não apenas por seu perímetro externo, mas também por sua localização no conjunto do imóvel maior.5. Os memoriais descritivos disponíveis nos autos descrevem apenas o perímetro de cada fração (azimutes, distâncias e área), sem indicar a posição que cada uma ocupa no conjunto do imóvel maior. A comparação documental dos memoriais não permite concluir se as frações se sobrepõem ou não, considerando que a matrícula é objeto de múltiplas ações de usucapião.6. A insuficiência da instrução processual para a elucidação da controvérsia fática impõe a produção de prova pericial topográfica com georreferenciamento para delimitação do imóvel usucapiendo, com fundamento no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito previsto no art. 370 do Código de Processo Civil.7. A sentença deve ser cassada para determinar produção de prova pericial topográfica com georreferenciamento da fração usucapienda na área maior da matrícula, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de Apelação cível.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006548-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.06.2026). Destaquei.Não se está afirmando, com isso, que há sobreposição entre a área pretendida por Edna Moreira Abed Ali e as áreas discutidas em outros processos. Também não se está acolhendo a tese de improcedência da usucapião. O que se reconhece é que, diante do cenário registral e processual apresentado, a prova atualmente disponível não permite conclusão suficientemente segura a respeito da posição exata da área de 3.771,76 m² dentro da matrícula nº 9.643. Destaco que a revelia do apelante e a alegação de preclusão defensiva, invocadas nas contrarrazões, não impedem essa conclusão. É certo que Luiz Carlos Dalcanale foi declarado revel e que sua intervenção posterior ocorreu no estado em que o processo se encontrava. Também consta que, ao especificar provas, requereu genericamente prova testemunhal, oitiva da autora e juntada de documentos novos, sem formular pedido específico de perícia topográfica naquele momento. Todavia, a cassação da sentença não se funda na reabertura de oportunidade processual em favor do réu revel. O fundamento é a necessidade objetiva de prova técnica para que o Poder Judiciário profira decisão apta a formar título de domínio sobre fração de imóvel. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, inclusive de ofício, quando o conjunto probatório ainda não permite decisão segura. A providência, portanto, decorre do dever de preservar a exatidão do título judicial e a segurança jurídica do registro imobiliário.Assim, a sentença deve ser cassada para que seja realizada prova pericial topográfica com georreferenciamento, destinada a identificar a localização da área de 3.771,76 m² indicada pela autora dentro da matrícula nº 9.643; confrontar o resultado da perícia com o memorial, mapa e matrícula juntados aos autos; verificar eventual sobreposição com áreas discutidas em outras ações de usucapião relativas à mesma matrícula.Não há, neste momento, majoração de honorários recursais, pois o julgamento não encerra a controvérsia de mérito nem define sucumbência definitiva. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para cassar a sentença e determinar a complementação da instrução, ficando prejudicado o exame das demais teses arguidas. III. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de prova pericial topográfica com georreferenciamento, destinada a individualizar a área usucapienda de 3.771,76 m² dentro da matrícula nº 9.643 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR e verificar eventual sobreposição com outras frações objeto de ações de usucapião vinculadas à mesma matrícula.Ficam prejudicadas, por ora, as teses de mérito relativas arguidas.
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