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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ACTIO NATA. ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade de previdência complementar, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de decisão trabalhista que majorou benefício previdenciário complementar. 1.2 A embargante sustentou omissão quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 1.3 Alegou, ainda, omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, ao termo inicial da prescrição, à aplicação do princípio da actio nata e à ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de reserva matemática; (ii) examinar se a obrigação possui natureza de trato sucessivo ou configura ato único; (iii) analisar se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do princípio da actio nata; e (iv) conferir se a ausência de manifestação expressa acerca de precedentes invocados caracteriza vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2 O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, aplicável à pretensão de cobrança de recomposição de reserva matemática formulada por entidade de previdência complementar fechada. 3.3 A decisão embargada consignou distinção entre as hipóteses de revisão de benefício previdenciário complementar, em que se admite obrigação de trato sucessivo, e a cobrança de recomposição de reserva matemática, caracterizada como obrigação de ato único, sem renovação periódica da prestação. 3.4 Reconheceu-se que a pretensão de cobrança surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, momento em que se tornou exigível a recomposição da reserva matemática, nos termos do princípio da actio nata. 3.5 O acórdão também esclareceu que o protesto interruptivo da prescrição foi ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal, circunstância incapaz de impedir a consumação da prescrição do fundo de direito. 3.6 A ausência de menção expressa a precedentes invocados pela embargante não configura omissão, sobretudo porque não se tratava de precedentes de observância obrigatória e porque os julgados indicados versavam sobre hipóteses jurídicas diversas da discutida nos autos. 3.7 A insurgência recursal revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.8 Incabível o acolhimento dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já expressamente apreciados no acórdão, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, à natureza de ato único da recomposição de reserva matemática e ao termo inicial da pretensão fundado no princípio da actio nata”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 726; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008712-50.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (mov. 1.1, autos nº 0008712-35.2026.8.16.0194 ED) em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (mov. 27.1, autos nº 0003232-28.2025.8.16.0194 Ap).Em suas razões recursais (mov. 1.1), a embargante aventa que: a) o acórdão é omisso, no que se refere ao prazo prescricional quinquenal, pois o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se em demandas propostas por participantes em face de entidades previdenciárias, não na presente hipótese, em que a entidade busca a recomposição da reserva matemática e o ressarcimento de valores devidos; b) o acórdão é omisso, por não analisar a tese de aplicação o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil; c) há omissão ao concluir que se trata de obrigação de ato único, porquanto a obrigação possui natureza de trato sucessivo; d) ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, não se examinaram os marcos determinantes de constituição da pretensão; e) a recomposição de reserva matemática é exigível apenas a partir da apuração do impacto atuarial, o que ocorre na fase de liquidação ou de execução; f) pelo princípio da actio nata, o termo inicial deveria remontar à quantificação do prejuízo, de modo que adotar a data do trânsito em julgado configura obscuridade; g) há omissão nos precedentes jurisprudenciais, pois acórdão deixou de analisa-los ou de indicar as razões para sua inaplicabilidade.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material são as únicas em que se admite a oposição de embargos, o que indica tratar-se de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.A insurgência da embargante concerne à manutenção da sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão. Ocorre que não há omissão, nem obscuridade acerca disso, na medida em que o acórdão explicitou os parâmetros que incidiriam na casuística, tanto em relação à legislação incidente quanto aos termos iniciais e a natureza da relação jurídica: A prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição.A pretensão autoral, cuja prescrição aqui se discute, tem por objeto a cobrança de verbas devidas pela segurada à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que ensejou o acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício.Segundo a entidade fechada de previdência autora, os valores recolhidos no processo trabalhista, a título de contribuição extemporânea, mostram-se insuficientes para a manutenção do equilíbrio atuarial legalmente exigido. Assim, ajuizou a presente ação visando à cobrança dos valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano 1, diante da majoração imposta judicialmente.Na sentença (mov. 72.1), a magistrada a quo reconheceu a prescrição quinquenal. Fixou como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista (19/09/2011) e observou que o protesto foi feito apenas em março de 2020, ao passo que a ação foi proposta em 28/02/2025, muito embora o prazo prescricional tivesse decorrido em 19/09/2016.Para além disso, afastou a tese de trato sucessivo, por entender que a cobrança da reserva matemática adicional constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, atingindo o próprio fundo de direito. Reconheceu também a ineficácia do protesto judicial realizado em 2020, por ter sido promovido após o transcurso do prazo prescricional.Tratando-se de participante ou assistido ainda em atividade, que obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e pretende, em juízo, compelir a entidade de previdência complementar a recalcular o salário de participação, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão de se tratar de obrigação contratual de custeio. Confira-se:(...)Noutra senda, quando o beneficiário ingressa em juízo para obter o reajuste do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, não reclamadas no prazo devido, configura-se obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela reiteração periódica das parcelas devidas. Nesses casos, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar, sendo o prazo renovado mês a mês.Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme evidenciam as ementas a seguir:(...)O caso em exame, entretanto, distingue-se dos anteriormente mencionados, pois não trata de revisão de benefício, mas de recomposição de reserva matemática correspondente à majoração já implementada, o que é abordado em regime jurídico diverso.Por envolver a pretensão da entidade de previdência complementar de cobrar a recomposição da reserva matemática adicional, referente a valor certo, aplica-se o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, em conformidade com as orientações das Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:(...)Por conseguinte, não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, uma vez que não há renovação mensal da obrigação e o pagamento será efetuado em parcela única. Dessa forma, o prazo quinquenal incide apenas uma vez, não se prorrogando no tempo, e a prescrição atinge, nesse caso, o próprio fundo de direito. Nessa mesma linha, o termo inicial da prescrição é, portanto, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício previdenciário, porquanto foi o momento em que surgiu o direito de cobrar a reserva matemática adicional, nos termos do princípio da actio nata. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:(...)No mesmo sentido, vem decidindo esta Câmara Cível:(...)Realizadas tais ressalvas, verifica-se que, na hipótese em exame, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 19 de setembro de 2011 (mov. 61.7), data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional quinquenal, findo em 19/09/2016.Não se ignora que, em 02/03/2020, a Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) suscitou o protesto interruptivo de prescrição nº 0005015-28.2020.8.16.0001, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil (mov. 1.10). Contudo, como já mencionado, tal medida foi realizada apenas em 2020, quando o prazo prescricional já havia decorrido.Em arremate, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 1.1), sem qualquer notícia de causa interruptiva ou suspensiva válida do prazo prescricional, configurou-se a prescrição da referida cobrança.Por esse motivo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, restando prejudicada a análise das demais matérias ventiladas nas razões recursais. Outrossim, verifica-se que o acórdão abordou – e rejeitou – expressamente as teses de que o prazo seria decenal, ou de que a relação é de trato sucessivo, ou do termo inicial. A embargante não aventou precedente judicial de observância obrigatória, cuja ausência de menção expressa na fundamentação do acórdão configure omissão.Aliás, passando em revista os julgados mencionados, verificou-se que se referem à necessidade de perícia atuarial (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 939.992/RS, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.750/RS e TJPR, 0004889-51.2015.8.16.0001), à complementação do benefício de aposentadoria (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1316357/RS, REsp n. 1.691.075/RS, REsp n. 1.706.966/SP, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.302/SP) e à restituição de descontos indevidos por fundo de previdência privada (Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos ERESP nº 1710251-SP).Isso indica que, além de não serem precedentes de observância obrigatória, nenhum dos julgados aborda a hipótese vertente, relativa à cobrança de recomposição da reserva matemática do beneficiário que obteve a complementação do benefício previdenciário.Dessa forma, a irresignação não se refere à omissão ou à obscuridade, mas à insatisfação da embargante em relação ao resultado do processo e do recurso.Nessa conjuntura, conclui-se que não há vícios a reconhecer. O acórdão não é omisso, contraditório, obscuro, nem incorreu em erro material. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a decisão, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal.Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração.Intimem-se as partes.Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações.Cumpra-se.
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