SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008712-50.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ACTIO NATA. ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade de previdência complementar, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de recomposição de reserva matemática decorrente de decisão trabalhista que majorou benefício previdenciário complementar. 1.2 A embargante sustentou omissão quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 1.3 Alegou, ainda, omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação, ao termo inicial da prescrição, à aplicação do princípio da actio nata e à ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de reserva matemática; (ii) examinar se a obrigação possui natureza de trato sucessivo ou configura ato único; (iii) analisar se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do princípio da actio nata; e (iv) conferir se a ausência de manifestação expressa acerca de precedentes invocados caracteriza vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2 O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, aplicável à pretensão de cobrança de recomposição de reserva matemática formulada por entidade de previdência complementar fechada. 3.3 A decisão embargada consignou distinção entre as hipóteses de revisão de benefício previdenciário complementar, em que se admite obrigação de trato sucessivo, e a cobrança de recomposição de reserva matemática, caracterizada como obrigação de ato único, sem renovação periódica da prestação. 3.4 Reconheceu-se que a pretensão de cobrança surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, momento em que se tornou exigível a recomposição da reserva matemática, nos termos do princípio da actio nata. 3.5 O acórdão também esclareceu que o protesto interruptivo da prescrição foi ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal, circunstância incapaz de impedir a consumação da prescrição do fundo de direito. 3.6 A ausência de menção expressa a precedentes invocados pela embargante não configura omissão, sobretudo porque não se tratava de precedentes de observância obrigatória e porque os julgados indicados versavam sobre hipóteses jurídicas diversas da discutida nos autos. 3.7 A insurgência recursal revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3.8 Incabível o acolhimento dos aclaratórios para fins exclusivos de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: “Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já expressamente apreciados no acórdão, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, à natureza de ato único da recomposição de reserva matemática e ao termo inicial da pretensão fundado no princípio da actio nata”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 726; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.