Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença. Progressão funcional por titulação e cumprimento de sentença coletiva. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, extinguindo o feito por entender que a parte apelante, servidora pública estadual admitida após a vigência da Lei Estadual nº 13.666/2002, não preenchia o requisito temporal previsto no título executivo judicial para receber diferenças salariais relativas à progressão por titulação, requerendo o reconhecimento do direito com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos estabelecidos no título executivo judicial coletivo para o recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão por titulação, especialmente quanto ao requisito temporal de ingresso no serviço público antes da vigência da Lei Estadual nº 13.666/2002.III. Razões de decidir3. A sentença não inovou no ordenamento jurídico, aplicando corretamente os termos do título executivo judicial coletivo que restringe o direito à execução aos servidores admitidos antes da Lei nº 13.666/2002.4. A apelante ingressou no serviço público em 2008, não preenchendo o requisito temporal exigido pelo título executivo para a progressão por titulação.5. A coisa julgada vincula a execução aos limites do título coletivo, impedindo a ampliação do direito na fase executiva.6. O direito à progressão por titulação depende do cumprimento dos requisitos legais, não sendo absoluto ou incondicionado, e não houve mora administrativa nos moldes aplicáveis à apelante.7. Diante do desprovimento do recurso, foi correta a extinção do cumprimento de sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial sendo inviável a extensão de seus efeitos a servidores que não se enquadram nos critérios expressamente definidos na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 509, § 4º, 85, § 11; Lei nº 13.666/2002, art. 1º (implícito).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001257-27.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007066-95.2023.8.16.0004, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001383-77.2023.8.16.0004, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido da servidora para receber um aumento salarial retroativo, porque ela não cumpriu a regra que limita esse direito apenas aos servidores que começaram a trabalhar antes de 2002. A decisão seguiu o que já tinha sido definido em uma ação coletiva anterior, que vale para todos. Como ela entrou no serviço público depois dessa data, não tem direito ao aumento pedido. Por isso, o recurso dela foi rejeitado e ela terá que pagar os honorários do advogado da outra parte.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006920-88.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Renata Schivinski contra a sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006920-88.2022.8.16.0004, ajuizado em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a restrição temporal (ingresso antes da Lei nº 13.666/2002) não foi objeto de pedido na petição inicial da ação coletiva, tampouco debatida na contestação do DETRAN/PR, tratando-se de inovação indevida que viola o princípio da congruência. No mérito, aduz que a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito à progressão por titulação nos termos da Lei nº 13.666/2002, que prevê a progressão a cada quatro anos como direito subjetivo do servidor, independentemente da data de ingresso. Alega violação ao direito adquirido e à coisa julgada, sustentando que a Administração incorreu em mora na implementação da progressão, fazendo jus a servidora ao pagamento das diferenças retroativas a 05/07/2014.Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer o direito à progressão por titulação com efeitos retroativos, condenando o apelado ao pagamento das diferenças devidas, com acréscimo de juros, correção monetária, custas e honorários.A D. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.Inicialmente, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao princípio da congruência, consubstanciada em julgamento extra petita, asseverando que o juízo de origem extinguiu a execução com base em requisito temporal que não teria sido debatido na fase de conhecimento da ação coletiva, constituindo inovação processual.Sem razão a apelante.O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado concede providência jurisdicional diversa daquela postulada, decidindo fora dos limites da lide estabelecidos pelas partes e, no caso em apreço, o juízo a quo não inovou no ordenamento jurídico, tampouco criou requisito inexistente para o deferimento da pretensão executória. A sentença limitou-se, de forma escorreita, a aplicar os estritos termos do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0007134-89.2016.8.16.0004 e, conforme expressamente consignado na decisão que embasa a presente execução individual, o direito vindicado foi delimitado de forma clara e inequívoca. O título judicial determinou que "apenas os servidores substituídos que, no curso do cumprimento de sentença, comprovarem o preenchimento do citado requisito temporal - ou seja, que entraram antes da Lei n° 13.666/2002 e que faziam jus à progressão em 05.07.2014 - terão direito à execução desta sentença. Aos demais, porque o direito discutido a eles não se aplica, não será viável se valer deste título executivo".No presente caso, a extinção da execução decorreu da mera constatação de que a exequente não se enquadrava na moldura fática delineada pelo título, o que afasta por completo a tese de nulidade.Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.No mérito, a controvérsia de mérito cinge-se a aferir se a servidora apelante preenche as condições estabelecidas no título executivo coletivo para o recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão por titulação.Consoante prova documental irrefutável colacionada aos autos (dossiê funcional), a apelante ingressou no serviço público estadual em 07 de julho de 2008 (mov. 1.4), o que por si só, atrai a incidência da cláusula restritiva constante da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007134-89.2016.8.16.0004.A coisa julgada material, definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", projeta seus efeitos de forma a vincular o juízo da execução aos exatos contornos do que foi decidido na fase de conhecimento.No caso específico da execução individual de sentença coletiva, a legitimidade ativa e o direito ao crédito dependem da cabal demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica tutelada pelo título. O acórdão formador do título executivo reconheceu a mora administrativa apenas em relação aos servidores que já haviam cumprido o intervalo legal antes de 05/07/2014, delimitando o alcance subjetivo aos admitidos antes da Lei Estadual nº 13.666/2002.Assim, a pretensão da apelante de afastar essa restrição na fase executiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada. E ainda, a alegação de ofensa a direito adquirido não socorre a apelante, uma vez que o direito à progressão funcional não é absoluto ou incondicionado, tratando-se de direito subjetivo que se perfectibiliza apenas com o preenchimento de todos os requisitos legais pertinentes. O STJ, ao julgar o Tema 1075 (REsp 1.878.849), firmou o entendimento de que a progressão funcional é devida "quando atendidos todos os requisitos da lei de regência da carreira do servidor", o que inocorreu no presente caso.Como a servidora ingressou em 2008, a contagem de seu interstício para progressão rege-se por sistemática diversa daquela aplicada aos servidores antigos, não sendo juridicamente viável estender-lhe os efeitos financeiros de uma mora administrativa que, em relação a ela, não se configurou nos mesmos moldes e prazos.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. MÉRITO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO À PARTE APELANTE. SENTENÇA COLETIVA QUE RESTRINGIU EXPRESSAMENTE O DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, E QUE JÁ FAZIAM JUS À PROGRESSÃO EM 05/07/2014. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual, extinguindo o feito por entender que a parte apelante, servidor público que ingressou no serviço em 2010, não preenchia o requisito temporal estabelecido na ação coletiva, que limitava o direito à progressão por titulação apenas aos servidores admitidos antes da Lei Estadual nº 13.666/2002. A parte apelante requer a reforma da decisão, alegando nulidade por julgamento extra petita e direito à progressão com efeitos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante preencheu os requisitos legais para progressão por titulação, devendo, por conseguinte, receber a indenização reconhecida no título judicial coletivo.III. Razões de decidir3. A sentença não configurou julgamento extra petita, pois se limitou a aplicar o título executivo judicial conforme os termos do julgamento da Ação Civil Pública, que restringiu o direito à progressão apenas aos servidores que ingressaram antes da Lei Estadual n.º 13.666/2002.4. A parte apelante não preenche o requisito temporal exigido pelo título executivo, uma vez que ingressou no serviço público em 2010, após a vigência da referida lei.5. A alegação de direito adquirido à progressão por titulação é infundada, pois o título executivo não reconheceu um direito universal, mas sim um direito condicionado a requisitos específicos.6. A decisão de extinção do cumprimento de sentença foi correta, pois a parte apelante não se enquadra nas hipóteses admitidas pelo título executivo coletivo.7. Considerando o desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, sendo inviável a extensão de seus efeitos a servidores que não se enquadram nos critérios expressamente definidos na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001257-27.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007066-95.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001383-77.2023.8.16.0004, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001227-89.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026) Assim, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, porquanto o título judicial é inexequível em favor da apelante, que não ostenta a condição de beneficiária delineada pela coisa julgada coletiva.Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, expresso na apresentação de contrarrazões pelo apelado, bem como a natureza e a importância da causa, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito exequendo, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, caso a apelante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Assim sendo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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