SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006920-88.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Cumprimento de sentença. Progressão funcional por titulação e cumprimento de sentença coletiva. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, extinguindo o feito por entender que a parte apelante, servidora pública estadual admitida após a vigência da Lei Estadual nº 13.666/2002, não preenchia o requisito temporal previsto no título executivo judicial para receber diferenças salariais relativas à progressão por titulação, requerendo o reconhecimento do direito com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos estabelecidos no título executivo judicial coletivo para o recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão por titulação, especialmente quanto ao requisito temporal de ingresso no serviço público antes da vigência da Lei Estadual nº 13.666/2002.III. Razões de decidir3. A sentença não inovou no ordenamento jurídico, aplicando corretamente os termos do título executivo judicial coletivo que restringe o direito à execução aos servidores admitidos antes da Lei nº 13.666/2002.4. A apelante ingressou no serviço público em 2008, não preenchendo o requisito temporal exigido pelo título executivo para a progressão por titulação.5. A coisa julgada vincula a execução aos limites do título coletivo, impedindo a ampliação do direito na fase executiva.6. O direito à progressão por titulação depende do cumprimento dos requisitos legais, não sendo absoluto ou incondicionado, e não houve mora administrativa nos moldes aplicáveis à apelante.7. Diante do desprovimento do recurso, foi correta a extinção do cumprimento de sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial sendo inviável a extensão de seus efeitos a servidores que não se enquadram nos critérios expressamente definidos na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º, 85, § 11; Lei nº 13.666/2002, art. 1º (implícito).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001257-27.2023.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007066-95.2023.8.16.0004, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001383-77.2023.8.16.0004, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que negou o pedido da servidora para receber um aumento salarial retroativo, porque ela não cumpriu a regra que limita esse direito apenas aos servidores que começaram a trabalhar antes de 2002. A decisão seguiu o que já tinha sido definido em uma ação coletiva anterior, que vale para todos. Como ela entrou no serviço público depois dessa data, não tem direito ao aumento pedido. Por isso, o recurso dela foi rejeitado e ela terá que pagar os honorários do advogado da outra parte.