SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064288-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM TUTELA CAUTELAR – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – ALEGADA COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Penhora incidente sobre imóvel rural de matrícula n.º 1.386 do Serviço Registral de Imóveis de Engenheiro Beltrão/PR. 1.2. O executado alegou que o bem já havia sido declarado impenhorável em outro processo e que se trata de pequena propriedade rural explorada em regime familiar.2. Decisão recorrida: rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora, por entender que a decisão proferida em processo diverso não vinculava o juízo e que não havia prova suficiente da exploração familiar do imóvel para subsistência.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecer a eficácia da decisão anterior que declarou a impenhorabilidade do imóvel. 3.2. Reformar a decisão agravada para afastar a penhora, diante do enquadramento do bem como pequena propriedade rural e da alegada exploração familiar comprovada por contrato de parceria agrícola e ata notarial.4. Fundamentos:4.1. A decisão proferida em processo diverso não produz coisa julgada contra a agravada, que não integrou aquela relação processual, portanto, ausente identidade de partes, causa de pedir e pedido; a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).4.2. O imóvel possui 17,64 ha e se enquadra, em tese, como pequena propriedade rural, pois situado em município cujo módulo fiscal é de 20 ha, sendo pequena propriedade a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993).4.3. O enquadramento dimensional não basta para a impenhorabilidade, pois é necessária a comprovação de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC).4.4. Segundo o IRDR 40 do TJPR, cabe ao devedor executado comprovar tanto o enquadramento legal do imóvel quanto sua destinação à exploração para renda e subsistência familiar ou à moradia permanente da família (art. 927, V, do CPC).4.5. O contrato de parceria agrícola com o irmão e a ata notarial demonstram, no máximo, a destinação agrícola da área, mas não comprovam que os rendimentos sejam efetivamente destinados à subsistência do agravante e de sua família.4.6. Não comprovada a exploração familiar para subsistência, o executado não se desincumbiu do ônus probatório, devendo ser mantida a penhora (art. 371 do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a coisa julgada formada em processo diverso não alcança terceiro que não participou da relação processual. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova cumulativa do enquadramento dimensional e da exploração familiar do imóvel para subsistência, ônus que incumbe ao devedor executado.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.