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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO, contra a decisão de mov. 337.1, proferida nos autos de Execução por Quantia Certa com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n.º 0000828-31.2020.8.16.0080, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural (matrícula n.º 1.386, do CRI local), nos seguintes termos: (...)No presente caso, a parte executada defende que a impenhorabilidade do imóvel já foi declarada nos autos de processo nº. 1001555-70.2016.8.26.0100, em trâmite na 37ª Vara Cível de São Paulo. Alémdisso, argumenta que foi firmado contrato de parceria com seu irmão, FABIO VICARI REZENDE, e que a parceria agrícola constitui uma modalidade de organização do trabalho em família. Por fim, aduziu que inexiste a necessidade de o imóvel ser a única fonte de renda.Sobre os argumentos e documentos juntados pela parte executada, ressalto, inicialmente, que este Juízo não está vinculado à decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo, uma vez que o efeito expansivo ou vinculante é reservado às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Assim, a decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível produz efeitos apenas entre as partes envolvidas.No mais, a parte executada afirma que o contrato de parceria firmado com seu irmão, por si só, revela que o imóvel é trabalhado pela família. Além disso, afirma que, de acordo com sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024, não possui qualquer renda.Ocorre que tais alegações são genéricas e desprovidas de prova. Consequentemente, são insuficientes para demonstrar a presença do requisito legal exigido para a declaração da impenhorabilidade.No caso, caberia ao executado demonstrar de que forma ocorre a exploração conjunta da terra, e de que modo os rendimentos são utilizados para a subsistência. A declaração de Imposto de renda, inclusive desatualizada, pois referente ao exercício do ano anterior, não é suficiente, uma vez que é omissa, e sequer consta a renda obtida no contrato de parceria em questão. Conforme fls. 4 do mov. 334.3, oexecutado declarou atividade rural referente ao imóvel da matrícula nº. 1.386, do CRI local, indicando uma participação de 100%, o que não condiz com a realidade.Nesse sentido:(...)Somando-se a isso, embora não impeça o reconhecimento do segundo requisito, o fato de existir parceria já coloca em dúvida a afirmação de que o imóvel é trabalhado pelo próprio executado, em regime familiar. Até porque, de acordo com o contrato de mov. 322.4, tanto o executado como seu irmão são casados e, assim sendo, não se pode falar que o irmão integra seu núcleo familiar.Nesse sentido, há farta jurisprudência:(...)Caso quisesse demonstrar a efetiva exploração do bem, caberia ao executado a juntada de documentos que corroborassem suas alegações, tais como notas de produtor rural, demonstrativos de venda, etc. Ocorre que, no caso, o executado não juntou qualquer documento relacionado à atividade agrícola, o que corrobora a ideia de que ele se mantém distante da exploração.Por fim, indefiro o pedido de ambas as partes, no sentido de aplicar multa à contraparte por litigância de má-fé, por entender que não estão presentes os requisitos necessários.4. Ante o exposto, a alegação apresentada (mov. 322.1) e REJEITO mantenho a penhora do imóvel registrado na matrícula de número 1.386, do CRI local.5. À Serventia para que intime ambas as partes acerca da presente decisão. 6. Sem prejuízo, intimem-se os credores hipotecários indicados pela parte exequente no mov. 242.1.7. Decorrido o prazo para eventual manifestação, intime-se a exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias.Intimações e diligências necessárias. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 341.1), os quais não restaram acolhidos (mov. 350.1). Sustenta o Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada ignorou o fato de que o imóvel de matrícula n.º 1.386 já foi declarado impenhorável em decisão judicial definitiva proferida nos autos n.º 1001555-70.2016.8.26.0100, perante a 37ª Vara Cível de São Paulo;b) a questão não é de vinculação, pois diz respeito à imutabilidade de uma decisão que já analisou a fundo a qualidade jurídica do bem;c) a r. decisão merece reforma, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.386 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR, pois já reconhecida em autos diversos, resguardando a coisa julgada material (art. 502, do CPC) e a segurança jurídica;d) o Agravante comprovou a presença do requisito exploração familiar, conforme estabelecido no Tema 1234 do STJ, pois foi colacionado aos autos o contrato de parceria agrícola, firmado com o seu irmão, Sr. Fábio, devidamente averbado na matrícula, além da Ata Notarial (mov. 322.5), que descreve a exploração de grãos no local;e) a r. decisão sequer se manifestou acerca da Ata Notarial, documento de fé pública que atesta a devida exploração do imóvel;f) a r. decisão não esclarece por que a exploração em parceria com seu irmão, com partilha de riscos e resultados, não se configura como exploração familiar;g) comprovado que o imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é explorado pelo próprio Agravante e entidade familiar, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a probabilidade do direito restou demonstrada, pois há prova documental robusta (matrícula do imóvel, contrato de parceria agrícola e Ata Notarial) no sentido de que o bem se enquadra no conceito de propriedade rural trabalhada por si e pela família, além de existir decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a impenhorabilidade. Quanto ao perigo de dano, o Agravante aduz que a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento dos atos expropriatórios, o que causaria prejuízo irreversível ao Agravante.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 16.1).Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 22.1).O Ministério Público do Paraná opinou pelo não provimento do recurso (mov. 27.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e recolhimento de custas recursais). 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA O Agravante alega que a decisão, ora recorrida, ignorou o fato de que o imóvel de matrícula n.º 1.386 já foi declarado impenhorável em decisão judicial definitiva proferida nos autos n.º 1001555-70.2016.8.26.0100, perante a 37ª Vara Cível de São Paulo. Destaca que a questão não é de vinculação, pois diz respeito à imutabilidade de uma decisão que já analisou a fundo a qualidade jurídica do bem. Assim, pretende a reforma da r. decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.386 do CRI de Engenheiro Beltrão-PR, pois já reconhecida em autos diversos, resguardando a coisa julgada material (art. 502, do CPC) e a segurança jurídica.Sem razão.Veja-se que a mencionada decisão que declarou a impenhorabilidade do imóvel, ao reconhecê-lo como pequena propriedade rural, foi proferida em processo distinto, isto é, na Execução de Título Extrajudicial n.º 1001555-70.2016.8.26.0100, proposta por Nanban Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Sabaralcool S/A Açúcar e Álcool, Dayse Eliana Vicari Rezende e Ricardo Albuquerque Rezende Filho, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (mov. 322.3).Desse modo, considerando que a empresa FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., ora Agravada, não participou daquela relação processual, inexiste identidade de partes entre as demandas, assim como não se verifica coincidência de causa de pedir e pedido. Assim, a coisa julgada formada naqueles autos não irradia efeitos sobre a presente demanda, diante da ausência de participação efetiva de uma das partes naquela relação processual. Nesse sentido, dispõe o art. 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, por ausência de provas suficientes da condição de bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em processo diverso produz efeitos neste processo; e (ii) as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente da família nuclear do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão proferida em processo de execução diverso, com partes distintas, não vincula o juízo atual, por ausência de tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada.3.2. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável.3.3. A proteção da impenhorabilidade não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, tampouco que ele resida efetivamente no bem, desde que a residência seja destinada à moradia de sua entidade familiar, ainda que extensa.3.4. Na hipótese de alegação de impenhorabilidade do bem de família em que não comprovada de plano a proteção legal, admite-se ampla dilação probatória, de modo que deve ser concedida oportunidade ao executado para comprovar suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1.851.893/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; TJPR, AI 0055937-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, AI 0114379-30.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, AI 0110468-73.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPR, AI 0111881-58.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131197-23.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109080-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049943-91.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2026) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOB ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM OUTRO FEITO QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE. COISA JULGADA QUE NÃO ATINGE TERCEIROS ALHEIOS. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- A impenhorabilidade do mesmo imóvel, reconhecida em outra demanda, não faz coisa julgada material no presente feito, impondo-se respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC. - Não se pode admitir que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, realizado no âmbito de outra demanda sem a participação do ora agravante, produza efeitos neste processo. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073576-34.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.09.2025) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. INOCORRÊNCIA. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE RECONHECERAM A PENHORABILIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PROCESSO DISTINTO QUE NÃO VINCULAM AS DECISÕES PROFERIDAS NESTA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A decisão definitiva sobre a impenhorabilidade do imóvel exarada em outra ação, não faz coisa julgada em relação às partes deste processo.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012618-19.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÕES JUDICIAIS DIVERGENTES SOBRE A PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL RURAL DOS DEVEDORES – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – COISA JULGADA EM AÇÃO DIVERSA, ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS – IMPOSIÇÃO DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL RECONHECIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – DECISÃO JUDICIAL REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel rural em demanda diversa, cuja relação jurídico-processual fora estabelecida por outras Partes, não enseja a declaração de preclusão da referida matéria nos presentes Autos. 2. O art. 506 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe a respeito dos limites da subjetividade da coisa julgada. 3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083192-04.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024) (Destaque meu) Portanto, não há como acolher a presente insurgência. 3. DA IMPENHORABILIDADE A parte agravante se insurge em face da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade imóvel rural (matrícula 1.386 do Serviço Registral de Imóveis de Engenheiro Beltrão).O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal prevê que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Por sua vez, o art. 833, VIII, do CPC determina que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.O art. 4º, II, “a”, da Lei 8.629/1993 conceitua a pequena propriedade rural como aquela “de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”.No que se refere à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Supremo Tribunal Federal assim fixou entendimento vinculante no precedente (art. 926 e art. 927, III, do CPC) da repercussão geral de Tema 961 (ARE 1038507): PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020) (Destaque meu) Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ.(...)3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).(...)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/12/2023) (Destaque meu) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem.2. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/4/2023) (Destaque meu) Especificamente sobre o ônus da prova acerca da exploração econômica (ou trabalho) pela família no imóvel, evidencia-se que há divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...)4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.(...)(STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8/2/2023) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/10/2022) (Destaque meu) Contudo, no âmbito do TJPR há o precedente vinculante do Órgão Especial (art. 927, V, do CPC) representado pelo IRDR 40 (autos 0053588-32.2022.8.16.0000), que assim determina: É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Destaque meu) No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PENHORA. TEMA 1234 DO STJ. IRDR 40 DO TJPR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel rural de propriedade do agravante, sob a alegação de que a área cultivada não foi comprovada como destinada à subsistência familiar, sendo que o agravante requereu a declaração de impenhorabilidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural quando não há comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família para fins de subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou que a propriedade é trabalhada pela família, não apresentando documentação após as constatações do Oficial de Justiça.4. A penhorabilidade do imóvel rural foi reconhecida devido à ausência de prova de que a exploração da atividade rural serve para a subsistência do agravante e sua família.5. A proteção à pequena propriedade rural exige comprovação do uso familiar para fins de subsistência, conforme o art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC.6. Os agravados apresentaram prova que enfraqueceu o requisito da impenhorabilidade, conforme o auto de constatação do Oficial de Justiça.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014418-14.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DA ÁREA DE ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR. IRDR Nº 40 DESTE TRIBUNAL. ARRENDAMENTO DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO SÃO DESTINADOS À SUSBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. AUSENTE. DEVEDOR QUE NÃO CONSTITUIU PROVAS DE QUE O IMÓVEL CONTRIBUI PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0149845-17.2025.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) Dessa forma, nos termos do art. 371 do CPC, observa-se que a parte executada/agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório.Ao se examinar o caso concreto, verifica-se que a área objeto da penhora possui 17,64 ha (mov. 226.1), extensão que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Isso porque, no Município de Engenheiro Beltrão/PR, onde situado o imóvel, o módulo fiscal corresponde a 20 ha, de modo que a pequena propriedade rural, naquela localidade, abrange imóveis com área de até 80 ha, conforme informações constantes de consulta ao site oficial do Governo[1]. Todavia, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.234, não basta à parte executada comprovar que o imóvel se enquadra nos limites legais de pequena propriedade rural, sendo igualmente necessária a demonstração de que o bem é explorado pela família para fins de subsistência própria. Entretanto, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi satisfatoriamente comprovado. Embora o Agravante tenha apresentado contrato de parceria agrícola firmado com seu irmão (mov. 322.4) e Ata Notarial indicando que a área é destinada ao cultivo de grãos (mov. 322.5), não há prova de que os rendimentos provenientes dessa exploração sejam efetivamente destinados à subsistência familiar. Ressalte-se, ainda, que a Declaração de Imposto de Renda referente ao Exercício 2024/Ano-Calendário 2023 (mov. 334.1), além de não refletir situação atual, não informa eventual renda obtida por meio do referido contrato de parceria agrícola. Ademais, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda referente ao Exercício 2023/Ano-Calendário 2022, a sua principal fonte de renda se relaciona a serviços prestados à empresa Sabaralcool S.A. Açúcar e Álcool (Rend. Recebidos de Pes. Jurídica – R$ 170.389,75) (mov. 177.4), o que indica que a exploração do imóvel rural não seria a sua mais importante fonte de renda para subsistência familiar.Verifica-se que a análise da impenhorabilidade alegada tem duas vertentes, uma relacionada ao imóvel em si e outra à situação profissional de familiar do Executado.Do ponto de vista do Agravante, era plenamente possível ter comprovado os elementos da regra da impenhorabilidade mediante: declaração de imposto de renda atualizada, documentação contábil da pessoa jurídica Sabaralcool S.A. Açúcar e Álcool demonstrando a inexistência de distribuição de lucro e pagamento de valores ao seu sócio, e documentação de movimentação bancária.A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, revogou a gratuidade de justiça e afastou a impenhorabilidade de quatro imóveis rurais, reputados como área contínua inferior a quatro módulos fiscais, por ausência de comprovação da exploração familiar direta e pessoal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção do art. 833, VIII, do CPC prescinde de exploração familiar direta e pessoal; (ii) contratos de parceria e arrendamento intrafamiliares bastam para caracterizar organização do trabalho e repartição de frutos; (iii) há contrariedade ao viés protetivo do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a exigência de exclusividade de renda e dedicação integral.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a concomitância da qualificação do imóvel como pequeno e da exploração pela família. O ônus da prova é do executado, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da orientação desta Corte.4. A conclusão de inexistência de exploração familiar direta assentou-se em premissas fáticas (contratos intrafamiliares recentes, atividades profissionais exercidas em outro município, existência de pessoa jurídica ativa), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.5. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado por matéria fático-probatória, ausente similitude fática apta à uniformização.6. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.181.574/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) (Destaque meu) Logo, em que pese o imóvel tenha área inferior a quatro módulos fiscais, não houve comprovação de que é trabalhada pela família, para fins de subsistência familiar, motivo pelo qual não se configurada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC).Assim, a decisão recorrida deve ser mantida. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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