SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064289-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Decisão de saneamento que rejeitou a denunciação à lide e a preliminar de incompetência da justiça estadual. Insurgência da ré. 1. Preliminares suscitadas em contrarrazões. 1.1. Alegada inobservância ao princípio de motivação. Rejeição. Recurso que expõe de forma suficiente as razões de insurgência. 1.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Rejeitada. Benefício deferido na origem, sem que a parte contrária tenha apresentado elementos mínimos aptos a demonstrar a capacidade financeira da recorrente. 1.3. Ausência de cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. Rejeição. Hipótese que admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, diante do risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 2. Mérito. Pedido de inclusão da caixa econômica federal (CEF) no polo passivo e remessa dos autos à justiça federal. Provimento. Programa minha casa minha vida (PMCMV). Fundo de arrendamento residencial (FAR). Instituição financeira que atua como representante do FAR e proprietária fiduciária. Atuação como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda. Legitimidade passiva configurada. Precedentes do STJ. A remessa dos autos à justiça federal é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que rejeitou a denunciação da lide e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação jurídica envolvendo contrato de aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se: a) há inobservância ao princípio da motivação no recurso interposto; b) é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à agravante; c) o presente agravo de instrumento é cabível à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; d) a decisão que rejeitou a denunciação da lide comporta reforma; e) deve ser reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.III. Razões de decidir3. Não procede a alegação de inobservância ao princípio da motivação, porquanto o recurso expõe de forma suficiente e compreensível as razões de insurgência, permitindo o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia por esta instância revisora.4. Não merece acolhimento a impugnação à concessão da justiça gratuita, haja vista que o benefício foi deferido na origem e não foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar a capacidade financeira da agravante.5. Não subsiste a alegação de ausência de cabimento do agravo de instrumento, porquanto a hipótese admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante do risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido.6. A Caixa Econômica Federal atua não apenas como agente financeira, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e proprietária fiduciária, além de exercer a função de agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal em hipóteses análogas, especialmente quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais e detentora de garantias fiduciárias.8. Revela-se, portanto, imperioso o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide, impondo-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória relativa a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstâncias que configuram litisconsórcio passivo necessário e atraem a competência da Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: (STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, Agravo de Instrumento 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (Súmula nº 150/STJ).