Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão de saneamento que rejeitou a denunciação à lide e a preliminar de incompetência da justiça estadual. Insurgência da ré. 1. Preliminares suscitadas em contrarrazões. 1.1. Alegada inobservância ao princípio de motivação. Rejeição. Recurso que expõe de forma suficiente as razões de insurgência. 1.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Rejeitada. Benefício deferido na origem, sem que a parte contrária tenha apresentado elementos mínimos aptos a demonstrar a capacidade financeira da recorrente. 1.3. Ausência de cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC. Rejeição. Hipótese que admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, diante do risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 2. Mérito. Pedido de inclusão da caixa econômica federal (CEF) no polo passivo e remessa dos autos à justiça federal. Provimento. Programa minha casa minha vida (PMCMV). Fundo de arrendamento residencial (FAR). Instituição financeira que atua como representante do FAR e proprietária fiduciária. Atuação como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda. Legitimidade passiva configurada. Precedentes do STJ. A remessa dos autos à justiça federal é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que rejeitou a denunciação da lide e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de relação jurídica envolvendo contrato de aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se pleiteia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se: a) há inobservância ao princípio da motivação no recurso interposto; b) é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à agravante; c) o presente agravo de instrumento é cabível à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; d) a decisão que rejeitou a denunciação da lide comporta reforma; e) deve ser reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.III. Razões de decidir3. Não procede a alegação de inobservância ao princípio da motivação, porquanto o recurso expõe de forma suficiente e compreensível as razões de insurgência, permitindo o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia por esta instância revisora.4. Não merece acolhimento a impugnação à concessão da justiça gratuita, haja vista que o benefício foi deferido na origem e não foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar a capacidade financeira da agravante.5. Não subsiste a alegação de ausência de cabimento do agravo de instrumento, porquanto a hipótese admite a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante do risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido.6. A Caixa Econômica Federal atua não apenas como agente financeira, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e proprietária fiduciária, além de exercer a função de agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal em hipóteses análogas, especialmente quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais e detentora de garantias fiduciárias.8. Revela-se, portanto, imperioso o reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide, impondo-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória relativa a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de proprietária fiduciária e agente executora de políticas públicas habitacionais, circunstâncias que configuram litisconsórcio passivo necessário e atraem a competência da Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
(STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021); (STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2022); (TJPR, Agravo de Instrumento 0117018-84.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026); (Súmula nº 150/STJ).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064289-13.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra a decisão de saneamento proferida nos autos de ação de indenização autuada sob o n. 0012366-44.2025.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana, que rejeitou a denunciação da lide e a incompetência daí derivada, conforme seguinte excerto (mov. 45.1 dos autos originários): “Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência.”Inconformada, a ré sustenta que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal não teria atuado no contrato meramente como agente financeiro, mas, sim, na condição de vendedora e arrendadora do imóvel, bem como executora de políticas públicas de moradia, circunstâncias que, em seu entender, atrairiam sua responsabilidade solidária e justificariam sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Requer, ademais, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o regular prosseguimento do feito na origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1/AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1/AI), nas quais suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de cabimento da hipótese à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como defende o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e a inobservância do princípio da motivação.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Preliminar de contrarrazões 1.1. Alegação de inobservância ao princípio da motivaçãoInicialmente, a parte agravada sustenta que o recurso não indica de forma clara e objetiva os pontos em que a decisão atacada incorreu em equívoco ou adotou entendimento contrário ao direito aplicável.Sem razão.Com efeito, ao contrário do alegado, o recurso expõe de maneira suficiente e compreensível as razões de insurgência, viabilizando o adequado exercício do contraditório e a análise da controvérsia por esta instância revisora. 1.2. Impugnação à justiça gratuita Neste ponto, a parte agravada sustenta que deve ser indeferida a concessão da justiça gratuita em favor da agravante.Todavia, igualmente não lhe assiste razão, porquanto o benefício foi deferido pelo juízo singular, incumbindo à parte impugnante, para sua desconstituição, a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a capacidade financeira da beneficiária, o que não se verifica no caso concreto.1.3. Da alegada ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPCAlega a parte agravada que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando o seu não conhecimento.Também não procede a insurgência.Com efeito, embora o art. 1.015 do CPC não preveja, de forma expressa, a recorribilidade imediata de decisão que versa sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda, é certo que eventual reconhecimento da incompetência do juízo apenas em sede de apelação pode ensejar prejuízos de difícil reparação às partes, notadamente diante da possível necessidade de repetição de atos processuais.Nesse contexto, revela-se cabível a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, assim, o manejo do agravo de instrumento na hipótese dos autos. Nesse sentido, vejamos:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.” (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas e, presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso.2. MéritoDa legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça FederalSustenta a agravante que a decisão atacada deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, seja afirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.Nesse aspecto, razão lhe assiste.Da análise dos documentos juntados em anexo à inicial, notadamente da matrícula do imóvel (mov. 1.7/orig.), verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) figura como credor fiduciário, representado pela Caixa Econômica Federal.Outrossim, extrai-se do mesmo documento que a Caixa Econômica Federal figura na qualidade de anuente, na condição de proprietária fiduciária, circunstância que evidencia sua vinculação direta à relação jurídica material controvertida.Nesse contexto, é imperioso destacar que, além de figurar como proprietária fiduciária, não atuou meramente como agente financeiro da obra realizada, mas também como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, de modo que se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, formando litisconsórcio passivo necessário.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da instituição financeira nos casos semelhantes à presente hipótese, de modo que assim já decidiu o Tribunal da Cidadania:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Nesse mesmo sentido, esta Colenda Câmara recentemente decidiu:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUTORA DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. ART 4º, VI, DA LEI 10.188/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA 150 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela parte requerida e, ainda, deferiu o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda em razão da participação da Caixa Econômica Federal na gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova na ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os requisitos de cabimento do agravo de instrumento, mediante emprego da teoria da taxatividade mitigada, exigem a demonstração de que a decisão impugnada possa causar lesão grave e de difícil reparação, tornando necessária sua imediata impugnação para preservar a utilidade do provimento jurisdicional. III.II. É cabível, por preenchimento da hipótese de cabimento inserta no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que, ao concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, promove a inversão do ônus da prova, em aplicação do indigitado microssistema. III.III. Ainda que a Caixa Econômica Federal não participe diretamente da execução das obras, sua responsabilidade decorre da gestão de políticas federais destinadas à promoção da moradia e da disponibilização de recursos financeiros para a construção dos imóveis. Tal fato reforça sua legitimidade passiva na lide, permitindo que seja responsabilizada pelo cumprimento dos objetivos do programa e por eventuais falhas que comprometam sua execução. III.IV. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, está restrita aos casos em que: i) o contrato, firmado no âmbito do SFH, tenha sido celebrado após a promulgação da legislação consumerista; ii) não haja vinculação ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS. III.V. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é desnecessária quando a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando hipossuficiência técnica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117018-84.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026) Este relator também já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, veja-se: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por vícios construtivos com participação da Caixa Econômica Federal como promotora de políticas públicas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória por vícios construtivos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do possível interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a situação se trata de litisconsórcio passivo facultativo e requer a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada, para que seja reconhecida a competência desta Justiça para apreciar e julgar a ação indenizatória por vícios construtivos, sem a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal devido ao interesse da Caixa Econômica Federal.4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, atuando como agente executor de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida.5. A análise do contrato demonstra que a Caixa é proprietária fiduciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para deliberar sobre o interesse da instituição. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico em reconhecer a legitimidade da Caixa em casos semelhantes, confirmando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de políticas públicas para pessoas de baixa renda, configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129879-05.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025) Portanto, conclui-se que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual a decisão agravada comporta reforma, a fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, competente para apreciar a eventual existência de interesse jurídico da referida empresa pública na lide, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça[1].Diante disso, impõe-se o provimento do recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima delineada.
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