SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064290-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA AGRAVANTE. PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS DE CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão interlocutória, complementada por decisão em embargos de declaração, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que teriam condições de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados/embargantes/agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica e da documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, admitindo-se ao magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência e indeferir o pedido quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos concretos constantes dos autos.5. O parâmetro de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, adotado como um dos indicativos de hipossuficiência, não possui caráter estanque, admitindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas por outros meios, sob pena de indevido cerceamento do acesso à Justiça.6. Consoante o Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado possui caráter meramente suplementar, não podendo servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural.7. Antes do indeferimento, os executados/embargantes/agravantes foram intimados a complementar a documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, permanecendo insuficientes os elementos apresentados para a aferição individualizada da capacidade financeira.8. Na hipótese, a análise individualizada revela: (i) quanto à primeira agravante, holerite referente a um único mês, insuficiente para a aferição segura da capacidade financeira, somado a declaração de imposto de renda que revela rendimentos anuais expressivos e a gastos elevados em cartão de crédito, elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência; (ii) quanto ao segundo agravante, pessoa idosa dedicada à atividade rural, documentação precária, limitada à declaração de isenção de imposto de renda e a extrato desprovido de saldo ou de movimentação, não dispensando a sazonalidade e a informalidade da atividade o ônus de instruir minimamente o pedido; (iii) quanto ao terceiro agravante, saldo negativo em extratos bancários que, isoladamente, não comprova a hipossuficiência, podendo decorrer da própria utilização de crédito, ausentes comprovantes de rendimentos ou outros elementos idôneos.9. A conclusão não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise dos elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a insuficiência da prova produzida e afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício." "2. O parâmetro de renda de até três salários-mínimos constitui indicativo meramente suplementar de hipossuficiência, não podendo servir de fundamento exclusivo para o deferimento ou o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça." "3. A aferição da hipossuficiência econômica deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada requerente, à luz da prova por ele produzida."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98; 99, § 2º; 101, caput; 219, parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.015, inc. V; e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – Tema nº 1.178; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000 – Rel. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – j. 22.06.2026.