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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA AGRAVANTE. PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS DE CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. TEMA Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes nos autos de Embargos à Execução, contra decisão interlocutória, complementada por decisão em embargos de declaração, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que teriam condições de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados/embargantes/agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica e da documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, admitindo-se ao magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência e indeferir o pedido quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante de elementos concretos constantes dos autos.5. O parâmetro de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, adotado como um dos indicativos de hipossuficiência, não possui caráter estanque, admitindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas por outros meios, sob pena de indevido cerceamento do acesso à Justiça.6. Consoante o Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado possui caráter meramente suplementar, não podendo servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural.7. Antes do indeferimento, os executados/embargantes/agravantes foram intimados a complementar a documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, permanecendo insuficientes os elementos apresentados para a aferição individualizada da capacidade financeira.8. Na hipótese, a análise individualizada revela: (i) quanto à primeira agravante, holerite referente a um único mês, insuficiente para a aferição segura da capacidade financeira, somado a declaração de imposto de renda que revela rendimentos anuais expressivos e a gastos elevados em cartão de crédito, elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência; (ii) quanto ao segundo agravante, pessoa idosa dedicada à atividade rural, documentação precária, limitada à declaração de isenção de imposto de renda e a extrato desprovido de saldo ou de movimentação, não dispensando a sazonalidade e a informalidade da atividade o ônus de instruir minimamente o pedido; (iii) quanto ao terceiro agravante, saldo negativo em extratos bancários que, isoladamente, não comprova a hipossuficiência, podendo decorrer da própria utilização de crédito, ausentes comprovantes de rendimentos ou outros elementos idôneos.9. A conclusão não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise dos elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam a insuficiência da prova produzida e afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício." "2. O parâmetro de renda de até três salários-mínimos constitui indicativo meramente suplementar de hipossuficiência, não podendo servir de fundamento exclusivo para o deferimento ou o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça." "3. A aferição da hipossuficiência econômica deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada requerente, à luz da prova por ele produzida."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98; 99, § 2º; 101, caput; 219, parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.015, inc. V; e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – Tema nº 1.178; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000 – Rel. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – j. 22.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064290-95.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ALIDO LORRENZZETTI, NEUCILEIA GONÇALVES CORREA LORRENZZETTI, ODAIR LORENZZETTI, executados/embargantes, em face da decisão, complementada por decisão em embargos de declaração (mov. 23.1/origem), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0008173-42.2026.8.16.0014, em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que o Juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes/agravantes, ao fundamento de que teriam condições de arcar com as custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), os executados/embargantes/agravantes sustentam o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que há previsão expressa desse recurso contra a decisão que indefere ou revoga a gratuidade da justiça. Narram que ajuizaram embargos à execução em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0065721-59.2025.8.16.0014, na qual formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acrescentam que, intimados a comprovar a hipossuficiência, complementaram a documentação, tendo o Juízo a quo, ainda assim, indeferido o benefício e rejeitado os embargos de declaração então opostos.Quanto ao executado/embargante/agravante ALIDO LORRENZZETTI, argumentam que se trata de senhor de 81 (oitenta e um) anos, que obtém a subsistência do amanho da terra em regime de agricultura de subsistência, raramente se valendo de serviços bancários. Sustentam que a atividade de produtor rural se caracteriza pela sazonalidade e informalidade, o que dificulta a comprovação de renda mensal, de modo que a declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira até prova em contrário, invocando, nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça.No tocante à executada/embargante/agravante NEUCILEIA GONÇALVES CORREA LORRENZZETTI, aduzem que sua renda líquida mensal é de R$ 3.371,25 (três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme holerite juntado aos autos. Defendem que o Juízo a quo desconsiderou a jurisprudência consolidada segundo a qual preenche os requisitos para a concessão do benefício a parte cujos rendimentos líquidos são inferiores a 3 (três) salários mínimos, patamar que, no caso, corresponderia a R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais).Em relação ao executado/embargante/agravante ODAIR LORENZZETTI, alegam que a decisão indeferiu o benefício sob o fundamento de que haveria grande movimentação nos extratos juntados, mas que os extratos, na verdade, demonstram saldo negativo, o que comprovaria a hipossuficiência econômica. Rebatem, assim, a fundamentação da decisão agravada, que reputam insuficiente.Assim, requerem a concessão de liminar de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e o curso do feito de origem até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano, na medida em que o prosseguimento do feito acarretaria o cancelamento da distribuição, sem que eles tenham condições de arcar com as custas. Requerem, ainda, seja oficiado ao Juízo a quo para a prestação das informações pertinentes.Ao final, pedem o conhecimento e o provimento integral do recurso, com a confirmação da liminar, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes.O requerimento de tutela provisória recursal foi indeferido pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki (mov. 8.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 12.1/TJ), a exequente/embargada/agravada pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso V, do artigo 1.015 e do caput, do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que as partes executadas/embargantes/agravantes foram intimadas da decisão recorrida complementada por embargos de declaração não acolhidos (mov. 25/origem) na data de 27/04/2026, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 28/04/2026 e se encerraria em 19/05/2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 18/05/2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observa-se que é dispensável, tendo em vista que constitui o mérito do presente recurso.Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, e passo à análise do mérito. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 17.1/origem): I - Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alido Lorrenzzetti, Neucileia Gonçalves Correa Lorrenzzetti e Odair Lorrenzzetti em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense - Cresol Norte Paranaense.Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira.Instados a comprovar a alegada necessidade, os embargantes colacionaram diversos documentos aos autos (mov. 15.2/15.20).Contudo, o pedido não comporta deferimento.O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.A análise individualizada demonstra que a embargante Neucileia possui renda fixa considerável e gastos mensais em cartão de crédito que superam o perfil de hipossuficiência jurídica. Em relação ao embargante Odair, observa-se grande movimentação nos extratos apresentados. Quanto a Alindo, apesar da juntada do documento de isenção de IRPF, deixou de demonstrar o quanto aufere de renda mensal, tendo em vista que o extrato apresentado não possui saldo, tampouco movimentação.Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Os executados/embargantes/agravantes deduzem, em suas razões, à suficiência dos elementos já acostados para a demonstração da hipossuficiência econômica.O recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros, remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes, como indicativo da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação revisional, na qual a parte autora declarou perceber aposentadoria com descontos de empréstimos consignados, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e requerendo a concessão da gratuidade para garantir o acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física aposentada com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. No caso, o agravante comprova o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, com renda líquida de aproximadamente R$ 1.627,79 (mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), valor compatível com o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos ordinariamente adotado por esta 14ª Câmara Cível para a aferição da hipossuficiência de pessoa física. 6. A isenção de apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 a 2025 evidencia ausência de capacidade contributiva e reforça a alegação de insuficiência econômica. 7. Não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência econômica, deve prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/agravante. Tese de julgamento: Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, quando não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0095676-17.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0132975-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, 0049697-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0023892-09.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Subst. Jederson Suzin – j. 22.06.2026) – Destaquei. Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, a impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[4].Nessa linha, e de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178[5], “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.No caso dos autos, contudo, os elementos coligidos revelam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que impõe a manutenção da decisão agravada, conforme a análise individualizada da situação de cada um dos agravantes. Quanto à executada/embargante/agravante NEUCILEIA GONÇALVES CORREA LORRENZZETTI, embora o holerite apresentado (mov. 15.20/origem) indique renda líquida mensal aparentemente inferior ao parâmetro de três salários-mínimos, cuida-se de documento único, referente a um só mês, insuficiente para permitir a aferição segura de sua real capacidade financeira e de eventuais variações de rendimento. Ademais, a própria declaração de imposto de renda por ela apresentada (mov. 15.7 e 15.8/origem) revela o recebimento de rendimentos anuais expressivos (cerca de R$90.000,00), montante incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica, a que se somam gastos mensais elevados em cartão de crédito (movs. 15.9, 15.10 e 15.11/origem). Tais circunstâncias constituem elementos concretos, constantes dos autos, aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. No tocante ao executado/embargante/agravante ALIDO LORRENZZETTI, a documentação mostra-se precária, porquanto limitada à declaração de isenção de imposto de renda (não oficial) (mov. 15.5/origem) e a extrato desprovido de saldo ou de qualquer movimentação (mov. 15.16/origem), sem que fossem apresentados comprovantes de rendimentos, extratos previdenciários ou outros documentos hábeis a demonstrar sua efetiva condição financeira. A mera invocação da sazonalidade e da informalidade inerentes à atividade do produtor rural não dispensa a parte do ônus de instruir minimamente o pedido, de modo a viabilizar a aferição da alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação ao executado/embargante/agravante ODAIR LORENZZETTI, a alegação de saldo negativo nos extratos bancários (movs. 15.12-19/origem) não se presta, isoladamente, a comprovar a hipossuficiência econômica, na medida em que o saldo devedor pode decorrer da própria utilização de crédito, e não necessariamente da incapacidade de arcar com as despesas processuais. Também aqui não foram trazidos comprovantes de rendimentos ou outros elementos idôneos a revelar a real situação financeira do agravante, remanescendo precária a instrução do pedido e não infirmada a conclusão da decisão agravada. Nesse contexto, não se está diante da adoção de critério exclusivamente objetivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. Ao revés, a conclusão decorre da análise dos elementos concretos constantes dos autos, os quais, relativamente a todos os agravantes, evidenciam a insuficiência da prova produzida e afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que a decisão agravada não comporta reparo. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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