Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FICHAS GRÁFICAS, DE CONTRATO NÃO IDENTIFICADO E DE TERMOS GENÉRICOS DE ADESÃO, APÓLICES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL RECONHECIDO QUANTO AOS CONTRATOS INDIVIDUALIZADOS. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. FICHAS GRÁFICAS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA PROCEDIMENTAL DIVERSA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC) QUE NÃO AFASTA OS REQUISITOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato jurídico (de índole revisional de contratos bancários), ao acolher embargos de declaração, deferiu parcialmente o pedido incidental de exibição de documentos, determinando a apresentação dos extratos da conta corrente e dos contratos das operações de crédito individualizadas, e indeferiu a exibição das fichas gráficas, de contrato não identificado e de termos genéricos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste a controvérsia em definir se a parte agravante faz jus à exibição incidental (i) das fichas gráficas das operações; (ii) de contrato não identificado, indicado apenas pelo histórico e pelo valor; e (iii) de termos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras, para além dos documentos já deferidos na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição incidental de documentos em ação revisional é admissível (art. 396 do CPC), tendo a origem, corretamente, determinado a apresentação dos contratos e extratos individualizados.2. O pedido de exibição sujeita-se aos requisitos do art. 397 do CPC, exigindo a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que indiquem sua existência e a posse pela parte contrária.3. As fichas gráficas traduzem levantamento da evolução do débito, com lançamentos, amortizações e encargos, ostentando natureza de prestação de contas, cuja via procedimental é própria e inacumulável, não se confundindo com a exibição incidental.4. O contrato indicado apenas pelo histórico “RLIB EMPRES/FINC” e pelo valor, bem como os termos de adesão, apólices e aplicações financeiras, carecem de individualização mínima e de demonstração de existência e disponibilidade, inviabilizando ordem coercitiva específica.5. O dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC) não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da exibição, estando resguardado o direito da parte pela determinação de apresentação dos contratos e extratos essenciais à revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:1 Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. É cabível a exibição incidental de documentos em ação revisional, desde que observados os requisitos do art. 397 do CPC, notadamente a individualização do documento e a demonstração de sua existência e posse. 2. A pretensão de exibição de fichas gráficas, por consistir em levantamento da evolução do débito, ostenta natureza de prestação de contas, com via procedimental própria, não se confundindo com a exibição incidental. 3. O dever de informação nas relações de consumo não afasta os requisitos legais da exibição de documentos.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 399, 400 e 1.015, VI; CDC, arts. 6º, III, e 46.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0112592-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12/04/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064324-70.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIONEULI SCHAEFER interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 42.1 que, nos autos n. 0008274-13.2025.8.16.0112 — Ação Anulatória de Ato Jurídico movida em face de BANCO BRADESCO S/A —, ao acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 26.1, deferiu parcialmente o pedido incidental de exibição de documentos, determinando à parte ré a apresentação dos extratos da conta corrente e dos contratos das operações de crédito individualizadas, e indeferindo a exibição das fichas gráficas, de contrato não identificado (histórico “RLIB EMPRES/FINC”, no valor de R$ 33.944,24) e dos termos genéricos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a exibição das fichas gráficas não se confunde com prestação de contas, tratando-se de documentos comuns às partes e indispensáveis à verificação da legalidade dos encargos cobrados ao longo da contratualidade; que os demais documentos decorrem do dever de informação e transparência inerente às relações de consumo; e que há expressa previsão legal para a exibição incidental (arts. 396 e 399 do CPC). Pede a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a exibição integral dos documentos indicados na petição inicial.Conforme decisão de mov. 13.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, BANCO BRADESCO S/A, que pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a origem determinou a exibição dos documentos efetivamente necessários ao deslinde da demanda e que os demais pedidos são genéricos ou configuram verdadeira prestação de contas.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, que comporta conhecimento. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, tal como se dá na espécie. Ademais, o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado (mov. 1.3, autos recursais) e foi manejado por parte legítima e com interesse recursal, presente, ainda, a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.O ponto central da controvérsia é decidir se a parte agravante faz jus à exibição incidental das fichas gráficas das operações de crédito, do contrato não identificado (indicado apenas pelo histórico “RLIB EMPRES/FINC” e pelo valor de R$ 33.944,24) e dos termos genéricos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras, para além dos contratos e extratos bancários cuja exibição já foi deferida na origem.De início, cumpre assentar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a exibição incidental de documentos no bojo da própria ação revisional, por força do art. 396 do CPC, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, não se confundindo tal providência com a ação autônoma (ou cautelar) de exibição, que reclama requisitos próprios. Sob essa premissa, a decisão agravada, corretamente, reconheceu a possibilidade da exibição incidental e determinou a apresentação dos contratos das operações de crédito individualizadas e dos respectivos extratos, documentos efetivamente comuns às partes e pertinentes à revisão pretendida. Neste mesmo sentido, o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça, inclusive invocado na própria decisão de origem:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS COM A INICIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112592-63.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12/04/2024) Ocorre que a admissibilidade, em tese, da exibição incidental não a torna incondicionada. O pedido submete-se aos requisitos do art. 397 do CPC, que exige do requerente (I) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (II) a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que com eles se relacionam; e (III) as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. É precisamente à luz de tais requisitos que se deve aferir a pretensão remanescente da parte agravante, o que se passa a fazer.1. Das fichas gráficas. No que concerne às fichas gráficas das operações de crédito, a pretensão não se enquadra nos lindes da exibição incidental. Isso porque a ficha gráfica não constitui instrumento contratual, mas verdadeiro levantamento da evolução do débito, retratando lançamentos, amortizações, incidência de juros, encargos e demais rubricas ao longo da contratualidade. Trata-se, pois, de providência de natureza contábil e analítica, própria da prestação de contas, cuja via procedimental é específica (arts. 550 e seguintes do CPC) e inacumulável com a presente demanda. Não se cuida, ademais, de documento comum às partes no sentido técnico do art. 399, III, do CPC, mas de demonstrativo interno elaborado unilateralmente pela instituição financeira. Registre-se, por relevante, que a verificação da legalidade dos encargos — taxas contratadas versus taxas efetivamente praticadas — já se mostra viável a partir dos contratos e dos extratos cuja exibição foi deferida na origem, de sorte que não há prejuízo ao exercício do direito de ação e à ampla defesa.2. Do contrato não identificado. Quanto ao contrato indicado tão somente pelo histórico “RLIB EMPRES/FINC” e pelo valor de R$ 33.944,24, o pleito esbarra na exigência de individualização mínima do documento (art. 397, I, do CPC). A própria parte agravante reconhece desconhecer a origem, a natureza e as condições da operação, circunstância que, longe de autorizar a ordem de exibição, revela a ausência do requisito de descrição do documento cuja apresentação se pretende. A imposição de ordem coercitiva e específica à instituição financeira pressupõe a identificação do objeto a ser exibido, sob pena de se converter a exibição incidental em verdadeira devassa genérica dos registros bancários, o que a lei não tolera.3. Dos termos de adesão, apólices e aplicações financeiras. Idêntica sorte acomete o pedido de exibição dos termos de adesão a taxas e tarifas de serviços, das apólices de eventuais seguros e dos contratos e extratos de aplicações financeiras. Formulados de modo genérico, tais requerimentos não observam a descrição exigida pelo art. 397, I e III, do CPC, tampouco demonstram que os documentos efetivamente existem e se acham vinculados às operações discutidas. A ausência de individualização e de demonstração de disponibilidade inviabiliza o exato cumprimento da ordem pela instituição financeira e, por conseguinte, a própria exibição incidental.4. Do dever de informação. Não socorre a parte agravante a invocação do dever de informação e transparência inerente às relações de consumo (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Referido dever, embora inequívoco, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da exibição de documentos, nem transmuda em cabível o pedido que deles carece. Ademais, o núcleo do direito à informação da consumidora encontra-se resguardado pela determinação, já emanada na origem, de apresentação dos contratos das operações individualizadas e dos respectivos extratos, documentos suficientes à aferição da legalidade dos encargos objeto da ação revisional.Cabe acrescentar, no plano da distribuição do ônus da prova, que competia à parte agravante demonstrar, ainda que minimamente, a existência e a individualização dos documentos cuja exibição pretende, bem como a sua posse pela parte contrária (art. 397 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu quanto aos documentos ora em exame. Não há, portanto, reparo a ser feito na decisão agravada, que se revela irretocável ao deferir a exibição dos documentos individualizados e recusar a apresentação daqueles genéricos ou de natureza contábil.Por fim, no tocante ao pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões, descabe a fixação de honorários recursais na espécie (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão interlocutória agravada não comportou condenação em verba honorária, pressuposto lógico da majoração recursal.Desta forma, conclui-se que o recurso merece desprovimento, mantida integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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