SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064324-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FICHAS GRÁFICAS, DE CONTRATO NÃO IDENTIFICADO E DE TERMOS GENÉRICOS DE ADESÃO, APÓLICES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL RECONHECIDO QUANTO AOS CONTRATOS INDIVIDUALIZADOS. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. FICHAS GRÁFICAS. NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA PROCEDIMENTAL DIVERSA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC) QUE NÃO AFASTA OS REQUISITOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato jurídico (de índole revisional de contratos bancários), ao acolher embargos de declaração, deferiu parcialmente o pedido incidental de exibição de documentos, determinando a apresentação dos extratos da conta corrente e dos contratos das operações de crédito individualizadas, e indeferiu a exibição das fichas gráficas, de contrato não identificado e de termos genéricos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste a controvérsia em definir se a parte agravante faz jus à exibição incidental (i) das fichas gráficas das operações; (ii) de contrato não identificado, indicado apenas pelo histórico e pelo valor; e (iii) de termos de adesão a tarifas, apólices de seguro e extratos de aplicações financeiras, para além dos documentos já deferidos na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição incidental de documentos em ação revisional é admissível (art. 396 do CPC), tendo a origem, corretamente, determinado a apresentação dos contratos e extratos individualizados.2. O pedido de exibição sujeita-se aos requisitos do art. 397 do CPC, exigindo a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que indiquem sua existência e a posse pela parte contrária.3. As fichas gráficas traduzem levantamento da evolução do débito, com lançamentos, amortizações e encargos, ostentando natureza de prestação de contas, cuja via procedimental é própria e inacumulável, não se confundindo com a exibição incidental.4. O contrato indicado apenas pelo histórico “RLIB EMPRES/FINC” e pelo valor, bem como os termos de adesão, apólices e aplicações financeiras, carecem de individualização mínima e de demonstração de existência e disponibilidade, inviabilizando ordem coercitiva específica.5. O dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC) não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da exibição, estando resguardado o direito da parte pela determinação de apresentação dos contratos e extratos essenciais à revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE:1 Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. É cabível a exibição incidental de documentos em ação revisional, desde que observados os requisitos do art. 397 do CPC, notadamente a individualização do documento e a demonstração de sua existência e posse. 2. A pretensão de exibição de fichas gráficas, por consistir em levantamento da evolução do débito, ostenta natureza de prestação de contas, com via procedimental própria, não se confundindo com a exibição incidental. 3. O dever de informação nas relações de consumo não afasta os requisitos legais da exibição de documentos.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 399, 400 e 1.015, VI; CDC, arts. 6º, III, e 46.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0112592-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12/04/2024.