Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão que manteve multa por descumprimento de ordem judicial para ativação de número de telefone, suspensão de cobranças e retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando que seu número não foi ativado conforme contrato, que teve
faturas indevidas e que sofreu cancelamento do serviço, requerendo a reativação da linha, suspensão das cobranças e exclusão do nome dos cadastros restritivos. A decisão recorrida confirmou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à empresa.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da multa diária aplicada à Telefônica do Brasil S/A pelo descumprimento da ordem judicial de ativação do número de telefone, suspensão das cobranças e retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes deve ser mantida diante da comprovação de que a obrigação não foi cumprida de forma satisfatória.III.
Razões de decidir
3. Houve reiterado descumprimento da ordem judicial pela agravante, que não ativou adequadamente o número de telefone conforme determinado.4. A operadora Claro confirmou que o número está desativado para qualquer assinante, comprovando o não cumprimento
da
obrigação de fazer.
5. A majoração da multa aplicada visa coibir o descumprimento da ordem judicial e não configura enriquecimento ilícito, podendo ser revista apenas em caso de excesso ou insuficiência.
6. O cumprimento da obrigação poderia ser convertido em perdas e danos caso fosse impossível, o que não foi demonstrado.7. A decisão de manter a multa está em consonância com o entendimento desta Câmara Cível e com a legislação processual aplicável.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A majoração da multa diária por descumprimento de tutela antecipada é cabível diante da inércia da parte obrigada em cumprir a ordem judicial, podendo o magistrado fixar valor final compatível com a situação fático-jurídica do caso.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 497 e 537Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0050014-56.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000986-09.2020.8.16.0138, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, Apelação Cível 0010716-91.2023.8.16.0056, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 14/STJResumo em linguagem acessível:
A decisão confirmou que a empresa de telefonia não cumpriu a ordem judicial de ativar o número de telefone da autora, suspender as cobranças e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Mesmo com várias determinações para que a empresa cumprisse essas obrigações, o número continuou desativado e as cobranças não foram suspensas. Por isso, o juiz manteve a multa aplicada para obrigar a empresa a cumprir a decisão. O recurso da empresa foi rejeitado porque ficou claro que ela não cumpriu o que foi determinado pela justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064330-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0064330-77.2026.8.16.0000, interposto por Telefônica Brasil S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0050014-56.2022.8.16.0014, em face da r. decisão do mov. 237.1, que manteve a multa aplicada na decisão de mov. 196, diante do descumprimento do comando judicial ali contido. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a autora não trouxe comprovação ou indicação de suas alegações; b) a ativação do número de telefone móvel já teria se dado em sede preliminar, comprovado nos autos ao mov. 21.1; c) não houve determinação nos autos de ativação de plano de serviços junto ao número; d) não existente comprovação de contratação do plano controle, pelo que, seria ele indevido; e) não há comprovação de ligação ou encaminhamento de e-mail de cobranças, bem como já houve a baixa de todos os débitos, comprovado ao mov. 130.1; f) a multa aplicada no teto resta convertida em perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária; e que g) a multa deve ser revista, com a sua minoração. Ao final, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.No mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar.Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1, alegando preliminarmente a preclusão temporal acerca da decisão agravada. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - PRECLUSÃO Sustenta o agravado, em sede de contrarrazões, a preclusão consumativa acerca da decisão agravada. Sem razão. Ocorre que o agravo de instrumento se insurge quanto a decisão de mov. 237.1, que manteve a multa aplicada na decisão de mov. 196, diante do descumprimento do comando judicial. Sendo assim, cabível o presente recurso, razão pela qual rejeito a preliminar. DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperada a preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITOCuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ane Karoline Frizon em face da Telefônica Brasil S/A - Vivo, sustentando que a) contratou com a ré um plano de R$159,00 com celular, pacote de internet e telefone fixo; b) a ativação do novo plano não ocorreu, observando que seu número estava em um plano controle de R$59,99; c) realizou o pagamento das faturas do plano controle para que não perdesse a linha e mesmo após isso o contrato não foi cumprido; d) teve seu número cancelado e perdeu os acessos ao whatsapp e facebook. Assim, requereu a ativação do número de telefone (43) 9840-7249; a suspensão das cobranças por telefone e e-mail; e a abstenção do envio do seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mov.
12.1, foi deferida a antecipação da tutela. A ré Telefônica do Brasil S/A apresentou na petição anexada no mov. 21.1 uma tela sistêmica afirmando o cumprimento da liminar com a ativação do número de telefone no plano “Pré Diário Básico”:
A autora apresentou a petição anexada no mov. 32.1 informando que o descumprimento da liminar, na medida em que o seu chip continuava desativado, pois não faz ligações e nem recebe, tampouco possui o pacote de internet. Assim, requereu a aplicação da multa pelo seu descumprimento. A sentença anexada no mov. 121.1 julgou procedente os pedidos iniciais, confirmando tutela antecipada de mov. 12.1. Assim, a) declarou indevida a dívida referente as faturas dos meses de março e abril de 2022; b) determinou a ativação do número (43) 98407-7249; c) condenou a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais; d) condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Os recursos foram desprovidos, conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A REATIVAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABALO MORAL EXISTENTE. PLEITO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO QUE REFLETE A REALIDADE DO CASO CONCRETO. PARÂMETROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM MANTIDO. PUGNA A MAJORAÇÃO DO TETO FIXADO REFERENTE A MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ASTREINTE SOMENTE QUANDO A PARTE DEIXA DE CUMPRIR COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. TETO FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050014-56.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) Na sequência, a Telefônica do Brasil S/A apresentou cálculo e comprovou o pagamento de R$10.915,80 referente a condenação em danos morais e dos honorários (mov. 148.1 a 148.4). A autora Ane Karoline deu início ao cumprimento de sentença, em desfavor da Telefônica, visando o cumprimento da obrigação para o pagamento da quantia líquida imposta pela sentença, demonstrando uma diferença entre o valor depositado de R$344,09 (mov. 149.1). Ato contínuo, a autora apresentou a petição anexada no mov. 173.1, informando que a ré não cumpriu com as obrigações impostas pela sentença, visto que seu nome continuava nos cadastros de inadimplentes, que seu telefone continua sem receber e efetuar ligações e que ainda consta em aberto faturas em aberto, senão vejamos:
A Telefônica Brasil S/A comprovou o valor da diferença imposta pela obrigação de R$344,09 (mov. 184.1). Na sequência, a autora requereu nova concessão de liminar para que seu número fosse ativado, a suspensão das cobranças e a retirada do seu nome nos cadastros do Serasa (mov. 193.1). O despacho de mov. 196.1 determinou o cumprimento pela ré dos pedidos feitos pela autora no prazo de 48 horas, e em caso de descumprimento, arbitrou nova multa diária de R$200,00 até o limite de R$10.000,00 acrescido da multa já fixada anteriormente. A Telefônica Brasil S/A sustentou na petição de mov. 200.1 que já cumpriu com a obrigação da ativação da linha telefônica, conforme demonstrado no mov. 21.1, que a sentença não impôs a ativação de planos de serviço, e que o plano controle seria indevido pois não restou demonstrada a sua contratação. Com relação a cobrança referente a dívida, disse que a autora não comprovou as ligações e e-mails de cobrança, bem como já comprovou no mov. 130.1 que já realizou a baixa dos débitos em aberto. Na sequência, apresenta a petição anexada no mov. 202.1 informando que a linha (43) 98407-7249 foi portada para a operadora Claro e requereu a intimação da autora para manifestação. A autora apresentou nova petição (mov. 212.1), sustentando que após realizadas pesquisas, verificou que a sua linha estava sob o domínio da Claro e que realizou ligações para verificação da linha, em que as ligações apresentavam como canceladas. Assim, diante do descumprimento da tutela de urgência, requereu que fosse reconhecida a multa arbitrada:
Diante dessas informações, o juiz de 1º grau determinou expedição de ofício a operadora Claro S/A (mov. 225.1). O ofício da Claro, retornou com a informação de que o número estava desativado para qualquer assinante, senão vejamos:
Sobreveio, no mov. 237.1, decisão que manteve a multa aplicada no mov. 196 em virtude do descumprimento da ordem judicial, nos seguintes termos: Liberem-se as quantias depositadas (mov. 184) em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias.Sobre a satisfação de seu crédito (indenização por danos morais), diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido.A decisão de mov. 196 determinou à executada o cumprimento da tutela deferida no mov. 12 para ativação do número 43-984077249, suspensão de cobranças e retirada do nome da autora do “serasa limpa nome”, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente fixada. Diante do impasse entre as partes a respeito do cumprimento ou não da tutela, expediu-se ofício à operadora Claro (mov.225), cuja resposta encontra-se no mov. 230, informando que o número acima mencionado está desativado para qualquer assinante. Nessa medida, resta comprovado o descumprimento da ordem judicial pela parte executada, motivo pelo qual mantenho a multa aplicada no mov. 196. Intimem-se. E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Pois bem.Em face do cenário explicitado acima, o agravante se insurge acerca da aplicação da multa imposta, sustentando que já realizou a ativação do plano, conforme demonstrado na petição de mov. 21.1; que não existe a contratação do plano controle; que não há comprovação de cobrança, bem como já realizou a baixa dos débitos no mov. 130.1.
É cediço que, havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 cc art. 537, ambos do CPC.Após o reiterado descumprimento da ordem para o pronto restabelecimento da linha telefônica, bem como da cobrança das faturas, o juízo de 1º grau determinou que o cumprimento dos pedidos feitos pela autora no prazo de 48 horas, e em caso de descumprimento, arbitrou nova multa diária de R$200,00 até o limite de R$10.000,00 acrescido da multa já fixada anteriormente.Verifica-se no caso concreto que houve de fato pretensão resistida da agravante em cumprir adequadamente o comando judicial por diversas vezes. Tanto é verdade que restou demonstrado pela autora nas petições de mov. 212.1 que seu número não realiza chamadas e tampouco recebe, ademais continuam em aberto as faturas da vivo, conforme print da conversa com a própria operadora. Ademais, a expedição de ofício a operadora Claro demonstrou que o número em questão foi cancelado na base anterior e que está desativado para qualquer assinante (mov. 230.1). Sendo assim, restou incontroverso, que a agravante foi intimada para o cumprimento da ordem judicial, nas seguintes ocasiões: a) deferimento da antecipação da tutela (mov. 12.1); b) sentença (mov. 121.1); c) acórdão de mov. 20.1 - TJPR; c) decisão de mov. 196.1 que determinou o cumprimento em 48 horas e, caso não cumprido, acrescentou à multa fixada anteriormente, nova multa de R$200,00 até o limite de R$10.000,00. Assim, apesar das alegações feitas pela agravante afirmando já haver realizado o cumprimento da ordem judicial, restou claramente demonstrado que não foi cumprida de maneira satisfatória. Ademais, caso houvesse a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial imposta, a obrigação de fazer poderia ser convertida em perdas e danos. Dessa forma, não há equívoco em se estabelecer quantia maior que aquela fixada anteriormente e não cumprida.Esse é o entendimento dessa 7ª Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS DOS ÚLTIMOS 36 MESES. RECURSO DA AUTORA. (1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO QUE NÃO SE BASEIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRAZO DO ART. 100 DO CPC NÃO OBSERVADO. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.(2) MULTA ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 1.000,00. LIMITE CONDIZENTE COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. O VALOR DA MULTA NÃO PRODUZ COISA JULGADA E PODE SER REVISTO CASO SE REVELE INSUFICIENTE OU EXCESSIVO. ART. 537, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO OU AUMENTO DO LIMITE INDEVIDO.(3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DE 50% PARA CADA PARTE. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS, NA PRÁTICA, DE 5% PARA CADA ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CABÍVEL AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (4) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. GRADAÇÃO LEGAL OBSERVADA. INEXISTINDO CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE É CABÍVEL DE MODO EXCEPCIONAL QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. (5) ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGPDI. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO ST. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (6) HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PRÓPRIO RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000986-09.2020.8.16.0138 - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO. (grifei)
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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