SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064330-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão que manteve multa por descumprimento de ordem judicial para ativação de número de telefone, suspensão de cobranças e retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando que seu número não foi ativado conforme contrato, que teve faturas indevidas e que sofreu cancelamento do serviço, requerendo a reativação da linha, suspensão das cobranças e exclusão do nome dos cadastros restritivos. A decisão recorrida confirmou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à empresa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da multa diária aplicada à Telefônica do Brasil S/A pelo descumprimento da ordem judicial de ativação do número de telefone, suspensão das cobranças e retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes deve ser mantida diante da comprovação de que a obrigação não foi cumprida de forma satisfatória.III. Razões de decidir 3. Houve reiterado descumprimento da ordem judicial pela agravante, que não ativou adequadamente o número de telefone conforme determinado.4. A operadora Claro confirmou que o número está desativado para qualquer assinante, comprovando o não cumprimento da obrigação de fazer. 5. A majoração da multa aplicada visa coibir o descumprimento da ordem judicial e não configura enriquecimento ilícito, podendo ser revista apenas em caso de excesso ou insuficiência. 6. O cumprimento da obrigação poderia ser convertido em perdas e danos caso fosse impossível, o que não foi demonstrado.7. A decisão de manter a multa está em consonância com o entendimento desta Câmara Cível e com a legislação processual aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A majoração da multa diária por descumprimento de tutela antecipada é cabível diante da inércia da parte obrigada em cumprir a ordem judicial, podendo o magistrado fixar valor final compatível com a situação fático-jurídica do caso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0050014-56.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000986-09.2020.8.16.0138, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, Apelação Cível 0010716-91.2023.8.16.0056, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 14/STJResumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a empresa de telefonia não cumpriu a ordem judicial de ativar o número de telefone da autora, suspender as cobranças e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Mesmo com várias determinações para que a empresa cumprisse essas obrigações, o número continuou desativado e as cobranças não foram suspensas. Por isso, o juiz manteve a multa aplicada para obrigar a empresa a cumprir a decisão. O recurso da empresa foi rejeitado porque ficou claro que ela não cumpriu o que foi determinado pela justiça.