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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELE CRISTIANE BELLO, PEDRO OSIRES BELLO JUNIOR, SUELI DO ROCIO DOS SANTOS BELLO e VAGNER RODRIGO BELLO contra a sentença de improcedência proferida na ação de cobrança, autos nº 0000840-89.2021.8.16.0054, que assim julgou (mov. 263.1 – autos originários): “3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.Considerando a sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (...)”Os autores DANIELE CRISTIANE BELLO, PEDRO OSIRES BELLO JUNIOR, SUELI DO ROCIO DOS SANTOS BELLO e VAGNER RODRIGO BELLO interpuseram recurso de apelação (mov. 269.1 – autos originários), alegando, em síntese, que: a) a sentença fundamentou a improcedência do pedido sob a premissa de que não haveria nexo entre o trabalho do segurado e o seu óbito, mas o CAT (mov. 1.23) registra o evento traumático inicial; b) o intervalo de 22 dias entre o acidente e o óbito (12/12) é o período em que o trauma severo agrava as condições de um paciente diabético e hipertenso, levando-o à falência orgânica, tratando-se de concausa superveniente relativa; c) ao privilegiar o local da morte em detrimento do local do acidente, o juízo a quo afastou o nexo causal de forma simplista, premiando a seguradora por uma complicação pós-traumática evidente; d) o trauma datado de 20/11 foi o evento que desencadeou a degradação da saúde do segurado Pedro, devendo-se reconhecer a cobertura por morte acidental por concausa; e) a prova documental pública (CAT) prevalece sobre a perícia judicial indireta e extemporânea; f) “o perito não examinou o segurado em vida e não analisou o impacto sistêmico que o trauma de uma queda causa em um organismo com comorbidades, limitando-se a ler o desfecho da Certidão de Óbito”; g) conforme a Teoria da Causalidade Adequada, para que o dever de indenizar se configure, o acidente não precisa ser a causa única, mas sim a causa eficiente e determinante do evento; h) as Condições Gerais do Seguro definem em sua Cláusula 4 (Glossário) o acidente pessoal como um evento causador de lesão física que tenha como consequência a morte. Em nenhum momento as condições contratuais excluem a cobertura em casos de concausalidade, logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 279.1 – autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto.Extrai-se dos autos originários que DANIELE CRISTIANE BELLO, PEDRO OSIRES BELLO JUNIOR, SUELI DO ROCIO DOS SANTOS BELLO e VAGNER RODRIGO BELLO ajuizaram a presente ação de cobrança em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., em que alegam que são esposa e filhos de PEDRO OSIRES BELLO, o qual firmou contrato de seguro de vida com a seguradora ré, apólice nº 015749441, e em 12/12/2019, na vigência do contrato, faleceu em sua residência, por complicações decorrentes de acidente sofrido dias antes, com forte queda e lesões na coluna vertebral.Alegam que requereram o pagamento da cobertura do seguro para morte por acidente na via administrativa, mas não tiveram sucesso.Afirmam que o seguro firmado previa cobertura para morte por acidente, no valor de R$ 30.242,59 (trinta mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).Assim, requerem a procedência da ação com condenação da seguradora ré a pagar aos autores a indenização do seguro no valor total da cobertura de morte por acidente prevista na apólice, em de R$ 30.242,59 (trinta mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ainda, que seja a ré condenada em indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Na contestação (mov. 52.1) a seguradora ré alega, preliminarmente, carência da ação diante da ausência de aviso de sinistro e, no mérito, que há validade e regularidade da contratação por meio eletrônico com ciência inequívoca do segurado das condições gerais da apólice, ausência de cobertura contratual para a morte do segurado que decorreu de causas naturais, havendo previsão na apólice apenas para morte acidental, e que não ocorreu hipótese geradora de danos morais no caso.A decisão saneadora rejeitou a preliminar de carência de ação, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 80.1 – origem).Sobreveio a sentença (mov. 263.1 – autos originários) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), sopesada a gratuidade da justiça.Da indenização securitáriaInicialmente, cumpre destacar que no dia 10 de março de 2023 houve o julgamento dos REsp 1874811 /SC e do REsp 1874788/SC, afetados pelo Tema 1.112/STJ, com a seguinte ementa:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia aoproponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas da estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletiva nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange a relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (Res 1874811 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôa Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) (REsp 1874788 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023)”.Isto é, o STJ firmou o entendimento de que na modalidade de contrato de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas da estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange a relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados conceitua estipulante impróprio ou falso estipulante, quando o vínculo com o grupo segurado for, exclusivamente, referente à contratação do seguro, conforme se vê do parágrafo única do artigo 1º da Resolução 107/2004:“Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”Da análise dos autos, observa-se da apólice em lide (mov. 1.25 – autos originários) que o segurado firmou diretamente com a seguradora ré contrato de seguro de vida individual, de modo que não se aplica ao caso o Tema 1.112 do STJ.Devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, inclusive, com a incidência dos mecanismos nele previstos para assegurar o equilíbrio na relação contratual, entre os quais a garantia de acesso à informação a respeito do que foi contratado.O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V, ambos da Constituição da República), bem como do princípio da boa-fé objetiva que regula as relações contratuais (art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor).A sujeição do segurado aos termos do que foi pactuado não retira o dever da seguradora de esclarecer e informar previamente sobre o produto ofertado, com o fornecimento de informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e de eventuais restrições, nos termos do previsto no art. 6°, inciso III, e no art. 14, ambos do Código de Defesa ao Consumidor:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.No que se refere ao contrato de seguro de vida, a limitação da cobertura só é autorizada quando houver prévia comunicação de tais restrições ao segurado com o fornecimento de informações claras e de fácil compreensão.No caso concreto, o segurado PEDRO OSIRES BELLO, esposo e genitor dos autores, firmou contrato de seguro de vida individual com a ré, denominado “Seguro Itaú Acidentes Pessoais”, certificado/apólice individual nº 015749441, com vigência de 23/10/2019 a 23/10/2020 (mov. 1.25), e em data de 12/12/2019, na vigência do contrato, faleceu em casa, conforme certidão de óbito de mov. 1.21, constando como causa da morte “a) morte domiciliar, sem assistência médica; b) cardiopatia; c) diabete melltius; d) hipertensão arterial sistêmica”.Ainda, conforme CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.23) trazida com a inicial consta que em data de 20/11/2019 o segurado sofreu acidente de trabalho em canteiro de obras, com “queda em mesmo nível em passagem ou superfície de sustentação” e “queda de pessoa com diferença de nível de veículo”, que resultou em danos em tórax (inclusive órgãos internos):A controvérsia recai sobre a legalidade da negativa da indenização pela ré.Na apólice individual de seguro trazida com a inicial constam as coberturas contratadas, dentre elas para “morte acidental” (mov. 1.25):Na contestação, a ré alegou que o segurado realizou a contratação do seguro por meio eletrônico, com ciência inequívoca das condições da apólice, com digitação de senha pessoal (mov. 52.6).Ainda, a ré juntou as condições gerais do contrato de seguro “Itaú Vida e Acidentes Pessoais”, nas quais consta a descrição de acidente pessoal e as hipóteses de exclusão de cobertura (mov. 52.5):“ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:a) Incluem-se nesse conceito:a.1) o suicídio ou a sua tentativa, que para fins de indenização será equiparado, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.b) Excluem-se desse conceito:b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;”. (...)8. RISCOS EXCLUÍDOS8.1. Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, este seguro não cobre os eventos ocorridos em conseqüência de:h) Doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível.” (Grifei)Das provas colhidas aos autos, ainda que não haja provas pela seguradora de que cientificou o segurado das condições gerais do seguro, tem-se que o segurado foi devidamente informado das coberturas da apólice, pois tinha conhecimento da proposta de seguro, que assinou eletronicamente, na qual havia a previsão de cobertura para “morte acidental”.No caso, portanto, o segurado foi cientificado da cobertura apenas parta morte acidental, não podendo alegar desconhecimento da cláusula do seguro.Há informação na apólice de seguro, de forma clara, que abrangia apenas morte acidental (e não natural), o que se mostra suficiente neste caso, a esclarecer o consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente, dos limites securitários, pois de fácil interpretação.Nessa linha, analisa-se a morte do segurado, se decorreu de evento natural ou acidental.Os autores querem fazer crer que o acidente de trabalho ocorrido com o segurado em 20/11/2019, em canteiro de obras, correspondente a “queda de pessoa de mesmo nível” e “queda de pessoa com diferença de nível de veículo”, que acarretou danos em seu tórax (órgãos internos), conforme CAT trazido com a inicial (mov. 1.23) deve ser considerado concausa para a sua morte, a qual ocorreu em domicílio em 12/12/2019 (22 dias depois), constando na certidão de óbito como causa mortis “a) morte domiciliar, sem assistência médica; b) cardiopatia; c) diabete melltius; d) hipertensão arterial sistêmica” (mov. 1.21).No caso, como bem fundamentou a sentença, o conjunto probatório leva à conclusão de que o falecimento do segurado não se caracteriza como morte acidental, mas morte natural, decorrente de doenças preexistentes, notadamente cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica.A certidão de óbito acostada no mov. 1.21 é expressa ao consignar como causas da morte: cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, não havendo qualquer menção a lesões traumáticas ou complicações decorrentes de acidente anteriormente sofrido.Ademais, o documento de mov. 224.2 trazido aos autos pelos autores/apelantes, que trata de informação prestada pelo médico Dr. Franciso Manuel Orejuela Vertiz, CRM/PR 15506, responsável por atestar a morte do segurado na certidão de óbito, esclareceu sobre a morte do segurado. O profissional de saúde declara que o segurado deu entrada na Unidade de Saúde Municipal já em óbito e que preencheu a declaração de óbito com base nas informações constantes no prontuário eletrônico municipal (SIGSS) e confirmadas pelo relato dos familiares presentes na ocorrência. Veja-se:Ainda, a perícia médica judicial (mov. 232.1) foi realizada nos autos de maneira indireta, com base na documentação apresentada, levando em consideração as informações da certidão de óbito e dos prontuários médicos de internação do segurado após acidente de trabalho (mov. 196.1).Da documentação médica tem-se que o segurado foi internado na Santa Casa de Irati em 20/11/2019, onde realizou tomografia da coluna lombossacra, sendo diagnosticado com fraturas em vértebras torácicas, lombares, fratura no 11° arco costal direito e fratura no ilíaco direito.Associado às fraturas, o periciado foi diagnosticado com pneumonia, e quando internado foi submetido a tratamento clínico e conservador, sem indicação de tratamento cirúrgico das fraturas, com recomendação do uso de colete Jewetti. O segurado evoluiu com melhora do quadro clínico recebendo alta hospitalar em 30/11/2019.Na perícia o expert concluiu que não foi possível analisar a história mórbida pregressa no prontuário eletrônico do periciado, vinculado a unidade básica de saúde de Bocaiúva do Sul, tampouco foi possível constatar sobre a adesão ou não do periciado ao tratamento proposto quando da alta.A perícia considerou que à época do acidente o periciado contava com 59 (cinquenta e nove) anos e era portador de: “Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes mellitus não insulino dependente, Doença pulmonar obstrutiva crônica de etiologia tabágica, Artrose, Ateromatose aortoilíaca, Anemia e pneumonia”.Quanto à(s) causa(s) da morte do segurado, a perícia concluiu que foram: “Cardiopatia, Diabete Mellitus e Hipertensão arterial sistêmica”:“2. Especifique o Nobre Perito qual foi a causa da morte de Pedro Osires Bello?R.: Considerando o Mov.1.21, Certidão de óbito, o periciado Sr. Pedro Osires Bello, faleceu no dia 12/12/2019, às 03:30 em domicílio sem assistência médica.As causas do óbito foram: Cardiopatia, Diabete Mellitus e Hipertensão arterial sistêmica.3. Qual é a data do diagnóstico das patologias que acometeram o periciado /falecido e que causaram o seu óbito?R.: Considerando o Mov.224.1, não há possibilidade de acessar o histórico mórbido pregresso do periciado no prontuário eletrônico, para indicar a data aproximada do início de cada comorbidade citada no quesito ‘1’”. Ainda, considerando os documentos dos autos - a) em 20/11/2019 o periciado sofreu um acidente de trabalho, com queda do mesmo nível, sendo diagnosticado com Politrauma e Pneumonia; b) o periciado evoluiu com melhora do quadro clínico recebendo alta hospitalar em 30/11/2019; c) não há nos autos, informação sobre outros atendimentos entre a data da alta e a data do óbito em 12/12/2019; d) conforme a declaração do Dr. Francisco Manuel Orejuela Vertiz, em 12/12/2019 (22 dias após o acidente), o periciado, já em óbito, foi levado pela esposa e filho ao Hospital Santa Júlia com relato de que havia passado mal às 03h30 -, a perícia concluiu que: “analisando a cronologia dos fatos, o periciado foi à óbito devido mal estar súbito decorrente da cardiopatia, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus”.A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, invocada pelos apelantes, é documento apto a demonstrar a ocorrência do acidente laboral em 20/11/2019 e as lesões dele decorrentes, circunstâncias que não são controvertidas. Todavia, o documento não se presta, por si só, a estabelecer que o traumatismo sofrido pelo segurado tenha sido causa direta ou concausa de seu falecimento, ocorrido somente em 12/12/2019.Com efeito, a controvérsia não reside na existência do acidente, mas na alegação relação entre o acidente e a morte do segurado. Para essa finalidade, é relevante a prova técnica produzida em juízo, elaborada mediante análise da documentação médica disponível, inclusive dos prontuários referentes à internação subsequente ao acidente.Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a perícia judicial deveria ser afastada ou possuir reduzida força probatória pelo simples fato de ter sido realizada de maneira indireta. Tratando-se de pessoa já falecida, a perícia necessariamente se desenvolve a partir dos documentos clínicos e demais elementos objetivos existentes nos autos, não havendo que se falar em comprometimento da validade de suas conclusões.No caso em tela o expert considerou o acidente sofrido, as fraturas diagnosticadas, o quadro de pneumonia, o período de internação, a evolução clínica e a alta hospitalar ocorrida em 30/11/2019, bem como as comorbidades apresentadas pelo segurado, concluindo, ao final, que o óbito decorreu de cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, doenças não relacionadas ao acidente anterior.É relevante o fato de que, após o tratamento hospitalar das lesões traumáticas, o segurado apresentou melhora clínica suficiente para receber alta em 30/11/2019, inexistindo nos autos notícia de novos atendimentos médicos entre essa data e o falecimento, ocorrido vinte e dois dias depois, em sua residência, após relato de mal-estar súbito. Essa sequência cronológica baseou a perícia, que afastou a relação causal entre o acidente e o óbito.Assim, a tese de concausalidade sustentada pelos apelantes exigiria, ao menos, elemento técnico capaz de demonstrar que as lesões decorrentes da queda contribuíram de maneira relevante para o agravamento das patologias preexistentes e, consequentemente, para o resultado morte. Essa demonstração, entretanto, não foi produzida.Ao contrário, os elementos médicos disponíveis apontam para a evolução satisfatória do quadro traumático e para causa mortis relacionada às enfermidades cardiovasculares e metabólicas de que o segurado era portador.A proximidade temporal entre o acidente e o falecimento (22 dias), embora constitua circunstância a ser considerada, não autoriza presumir a existência de nexo causal ou concausal, sobretudo diante de prova pericial em sentido contrário. A causalidade não decorre apenas da sucessão cronológica dos acontecimentos, sendo indispensável que haja elementos concretos demonstrando que o primeiro evento tenha contribuído efetivamente para a produção do resultado posterior.Também não há incompatibilidade entre a CAT e a conclusão pericial. Os documentos possuem finalidades distintas: a primeira registra a ocorrência do acidente de trabalho e as lesões verificadas naquele momento, ao passo que a perícia judicial examina questão diversa e mais específica, consistente em apurar se aquelas lesões guardaram relação causal com o falecimento ocorrido posteriormente. Assim, o reconhecimento do acidente laboral não conduz automaticamente ao reconhecimento da morte como acidental.Tampouco se aplica ao caso a teoria da causalidade adequada, pois ainda que se admita que determinada causa não precise atuar de maneira exclusiva para produzir o resultado, é imprescindível que se demonstre sua aptidão concreta para contribuir para o evento danoso. No caso, inexiste prova técnica de que as fraturas e demais consequências do acidente tenham provocado, precipitado ou agravado as patologias indicadas na certidão de óbito, a ponto de contribuir para o falecimento.Ao contrário, a certidão de óbito, as informações prestadas pelo médico responsável por seu preenchimento e a perícia judicial convergem no sentido de que o segurado faleceu em razão de cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, sem indicação objetiva de participação do trauma anterior no resultado morte.Nesse contexto, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de interpretação das cláusulas securitárias de forma mais favorável ao consumidor, tal circunstância não permite ampliar a cobertura contratada para alcançar evento cuja natureza acidental não foi demonstrada.Isso porque a apólice previa cobertura especificamente para “morte acidental”, e o conjunto probatório produzido nos autos não autoriza enquadrar o falecimento do segurado nessa hipótese, seja como consequência direta do acidente, seja sob a perspectiva de concausa.Desse modo, ausente comprovação de que o falecimento decorreu de acidente pessoal coberto pela apólice, ou de que o evento traumático tenha atuado como concausa eficiente para o resultado morte, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Neste sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. GARANTIA DE COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. INFARTO DO MIOCÁRDIO. MORTE NATURAL. EVENTO NÃO COBERTO NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.1.2. Pretensão de recebimento da indenização securitária, sob argumento de que a seguradora não cumpriu com o dever de informação e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro com garantia de acidentes pessoais, quando o falecimento do segurado se dá por causa natural.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a morte do segurado ocorreu por infarto agudo do miocárdio, caracterizada como causa natural.3.2. O contrato de seguro prevê como garantia coberta a ocorrência de acidentes pessoais, além da exclusão de cobertura para mortes decorrentes de doenças, de modo que o falecimento do segurado não está dentre as hipóteses de cobertura contratual.3.3. As cláusulas limitativas do direito do segurado estão redigidas com devido destaque, além serem expressas e claras em suas disposições, inexistindo violação do dever de informação pela seguradora.3.4. A inversão do ônus da prova não exime os autores de comprovar a ocorrência de morte acidental, pois representa fato constitutivo de seu direito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença de improcedência, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: “nos contratos de seguro com garantia de acidentes pessoais, é legítima a exclusão contratual de eventos decorrentes de morte natural, desde que redigida em consonância o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: art. 98, §3º;- Código de Defesa do Consumidor: art. 54, §4º;- Resolução CNSP nº 439/2022: art. 2º, inciso I;Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013619-12.2019.8.16.0001;-TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013230-58.2020.8.16.0044;- TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021269-91.2021.8.16.0017;”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001220-52.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025) (Grifei)“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL – MORTE DA SEGURADA DE FORMA NATURAL – BENEFICIÁRIAS QUE ALEGAM FAZER JUS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – CONTRATO DE ADESÃO – SEGURADORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE CIENTIFICOU A SEGURADA SOBRE A COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO PARA MORTE ACIDENTAL – CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO AO CONTIDO NA PROPOSTA QUE ADERIU. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO. SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Seguro de vida individual – não aplicação do Tema 1.112 do STJ.2. Considerando que o óbito da segurada decorreu de morte natural para a qual não existe previsão contratual de cobertura, mas tão somente para o caso de morte por acidente, descabida a pretensão de recebimento de indenização securitária pelas autoras.3. Há informações na proposta de seguro de forma clara e adequada sobre os limites de cobertura do seguro, que abrangia apenas morte acidental, o que se mostra suficiente a esclarecer o consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente, dos limites securitários.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022790-03.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.12.2024) (Grifei)Desta forma, havendo provas nos autos de que a seguradora cientificou o segurado da contratação de seguro com cobertura apenas para morte acidental, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), bem como que não ocorreu hipótese de sinistro prevista na apólice, mostra-se indevida a pretensão de indenização de seguro aos autores/apelantes por morte natural do segurado.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a sucumbência para a parte autora e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015.Diante da sucumbência recursal da apelante, majoro os seus honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte apelada, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça em favor da apelante.Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto.
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