SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064335-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NATUREZA PUBLICITÁRIA E CONSERVATÓRIA. ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 54, IV E § 1º, DA LEI Nº 13.097/2015. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA PUBLICITÁRIA E DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS IMPUGNADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA COMPATÍVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. SEGUNDA PROCURAÇÃO RELATIVA A OUTRO IMÓVEL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA O SUPOSTO MANDATÁRIO POR CONDUTA ANÁLOGA. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. ARTS. 166, 169 E 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESP Nº 2.115.178/SP. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES QUE NÃO OBSTA A AVERBAÇÃO. PERIGO DE DANO PELA DISPONIBILIDADE CIRCULATÓRIA DO DIREITO REAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL IMINENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AVERBAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, na qual os autores alegam fraude documental consistente na lavratura de procuração apócrifa por terceiro desconhecido, utilizada para transferir imóvel de sua propriedade aos adquirentes. Os agravantes postulam a averbação da existência da ação e o protesto contra alienação nas matrículas dos imóveis envolvidos.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias, como medida de natureza publicitária e conservatória, em cognição sumária; (ii) saber se deve ser deferido o protesto contra alienação dos imóveis; e (iii) saber se deve ser acolhido o pedido formulado pelos agravados, em contrarrazões, de revogação da averbação da existência da ação e cancelamento das anotações efetuadas.III. Razões de decidirA averbação da existência da ação possui natureza estritamente publicitária e conservatória, pois não cancela registros, não invalida escrituras, não restringe a livre disposição dos bens e não antecipa o mérito, limitando-se a conferir publicidade à litigiosidade instaurada. Exigir para ela o mesmo padrão cognitivo exigível para a declaração de nulidade equivale a tratar de forma idêntica providências de natureza e intensidade essencialmente diversas.A probabilidade do direito encontra-se configurada pela divergência objetiva de endereço entre o consignado na procuração e o efetivo domicílio dos agravantes, pela existência de segunda procuração relativa a outro imóvel dos mesmos titulares, pela investigação criminal contra o suposto mandatário por conduta análoga e pela natureza da tese deduzida, fundada em nulidade absoluta por ausência de manifestação válida de vontade.Na hipótese de procuração e escritura falsas, o interesse do legítimo proprietário prevalece sobre o do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil, norma não revogada pelo art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/2015 (STJ, REsp nº 2.115.178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024).A boa-fé dos adquirentes não constitui obstáculo à averbação da existência da ação, pois a medida não questiona, não prejudica e não restringe os direitos dos adquirentes, sendo inclusive benéfica a eles ao cientificar eventuais futuros interessados da controvérsia pendente.O perigo de dano decorre da disponibilidade circulatória do direito real, pois cada nova transferência amplia a cadeia registral e dificulta a recomposição patrimonial, dispensando-se, para medida meramente publicitária, a demonstração de atos concretos tendentes à alienação.O protesto contra alienação, por possuir intensidade constritiva mais acentuada, demanda demonstração mais robusta do risco de dissipação patrimonial iminente, requisito não verificado nos autos.O pedido de revogação da averbação e cancelamento das anotações, formulado pelos agravados em contrarrazões, não merece acolhimento, porquanto a averbação não configura constrição sobre os bens e constitui consequência inerente ao exercício do direito de ação, não podendo ser obstada pela invocação de prejuízo reputacional.IV. DispositivoRecurso parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando a averbação da existência da ação nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, mantido o indeferimento do protesto contra a alienação.