Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 19.1 do processo de origem nº 0006268-19.2026.8.16.0170, exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso da Comarca de Toledo, que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação declaratória de nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário. Em suas razões para reforma desta decisão, os agravantes arguiram, em resumo, que:a) o agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sendo tempestivo, regular e presente o interesse recursal;b) ajuizaram ação declaratória de nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário, sustentando terem sido vítimas de fraude documental envolvendo procuração pública supostamente lavrada perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Umuarama, mediante a qual o imóvel de matrícula nº 51.361 foi transferido aos agravados por suposto procurador, pessoa absolutamente desconhecida, jamais tendo comparecido ao tabelionato, outorgado a procuração ou residido no endereço constante do ato notarial;c) demonstraram, ainda, a existência de segunda procuração igualmente apócrifa relativa a outro imóvel de sua propriedade, matrícula nº 47.944, residirem há mais de cinquenta anos em Assis Chateaubriand, terem registrado boletim de ocorrência, promovido prenotação perante o registro de imóveis, notificado o tabelionato e lavrado escritura pública declaratória negando as procurações, além de investigação criminal envolvendo o mesmo procurador em fraude documental semelhante;d) a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que os atos impugnados foram praticados perante serventias extrajudiciais revestidas de fé pública e de que não haveria demonstração concreta de perigo de dano, exigindo, indevidamente, grau de cognição praticamente exauriente para providência que não possui caráter satisfativo;e) o pedido recursal não busca o cancelamento de matrícula, a indisponibilidade absoluta do imóvel ou a retirada da posse dos atuais ocupantes, mas sim providência cautelar mínima, consistente em dar publicidade registral à existência da controvérsia, medida que não impede alienação, não bloqueia o imóvel, não retira a posse e não produz irreversibilidade;f) a jurisprudência do TJPR admite reiteradamente a averbação da existência da ação como medida cautelar legítima, proporcional e compatível com cognição sumária, invocando, nesse sentido, precedentes das 11ª e 20ª Câmaras Cíveis daquele Tribunal;g) a boa-fé dos atuais titulares registrais não impede a averbação da lide, porquanto a medida não cancela o registro, não declara nulidade e não restringe a propriedade, e, tratando-se de nulidade absoluta decorrente de ausência de manifestação de vontade, a boa-fé do terceiro adquirente não convalidaria o ato nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil;h) a probabilidade do direito decorre da negativa categórica dos agravantes, da inexistência de vínculo com o procurador, da divergência objetiva de endereço, da segunda procuração envolvendo outro imóvel, da pronta reação extrajudicial e da investigação criminal semelhante envolvendo o mesmo mandatário, ao passo que o perigo de dano decorre da própria disponibilidade circulatória do direito real, que se agrava a cada nova transferência do imóvel;i) presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a concessão de efeito ativo recursal, na forma do art. 932, II, do CPC.Requereram o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito ativo recursal para determinar, desde logo, a averbação da existência da ação declaratória de nulidade nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, cumulativamente com a averbação de protesto contra alienação dos imóveis ou, subsidiariamente, a manutenção, ao menos, da averbação da existência da demanda, com expedição de ofício ao registro de imóveis para cumprimento da decisão liminar. A decisão do mov. 8.1 conheceu do recurso e deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal, determinando a averbação da existência da ação nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944, indeferindo, por ora, o pedido de averbação de protesto contra alienação.A parte agravada, através das contrarrazões do mov. 21.1, sustentou, em apertada síntese, que:a) é adquirente de boa-fé do imóvel de matrícula nº 51.361, tendo procedido à compra onerosa amparada na regularidade formal e na presunção de legalidade dos atos cartorários, mediante escritura pública lavrada por procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado em tabelionato oficial, com pagamento efetuado à proprietária;b) a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé constitui princípio informador do sistema de direito civil, não podendo a fé pública dos registros e escrituras públicas ser sumariamente afastada por meras suspeitas envolvendo atos criminosos imputáveis a terceiros, à luz do art. 215 do Código Civil;c) é escorreita a decisão que indeferiu o protesto contra alienação e a indisponibilidade, ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo indício de que os agravados pretendam alienar, onerar ou dilapidar o imóvel, sendo insuficiente o argumento genérico relativo à mera circulação do direito real;d) merece reforma a decisão que determinou a averbação da existência da ação, porquanto tal anotação, ainda que aparentemente menos gravosa que a indisponibilidade ou o protesto, acarreta esvaziamento econômico reflexo e prejuízos aos adquirentes de boa-fé perante o mercado imobiliário, sendo medida desproporcional diante da ausência de urgência real ou de indício de intuito de venda do imóvel.Pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu as tutelas de urgência relativas ao protesto contra alienação e à indisponibilidade, e requereu a reforma da decisão liminar quanto à averbação da existência da lide, com o cancelamento das anotações efetuadas na matrícula nº 51.361.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 19.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e registro imobiliário nº 0006268-19.2026.8.16.0170, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, na qual o Juízo de origem indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, cumpre delimitar com precisão a natureza das providências postuladas pelos agravantes e aquela efetivamente deferida na decisão liminar, porque é exatamente essa delimitação que determina o grau de cognição exigível para o deferimento e a extensão da tutela compatível com este momento processual.Os agravantes postularam, em primeiro plano, a averbação da existência da ação nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, providência expressamente prevista no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, e, em segundo plano, a averbação de protesto contra alienação dos mesmos imóveis, medida de natureza cautelar prevista no art. 301 do Código de Processo Civil. São providências que, embora ambas se dirijam ao registro imobiliário, operam em planos de intensidade constritiva essencialmente distintos, circunstância que a decisão agravada não observou ao indeferir a integralidade dos pedidos sob fundamento único.A averbação da existência da ação possui natureza estritamente publicitária e conservatória. Não cancela registros, não invalida escrituras, não restringe a livre disposição dos bens, não declara nulidades e não antecipa o mérito da pretensão declaratória deduzida na ação de origem. Sua finalidade é exclusivamente a de conferir publicidade à litigiosidade já instaurada, dando ciência a eventuais terceiros de que a validade da cadeia dominial está submetida à apreciação judicial. Em outros termos, a averbação da existência da ação não decide, não constitui, não desconstitui, apenas informa. Trata-se de instrumento de tutela do resultado útil do processo e de proteção da boa-fé de futuros adquirentes, e não de medida que interfira na esfera jurídica dos atuais titulares registrais.Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.A Lei nº 6.015/1973, por sua vez, prevê:Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.Igualmente, a Lei nº 13.097/2015, ao consagrar o princípio da concentração dos atos na matrícula, estabelece:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.847.105/SP (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/09/2023), admitiu expressamente a concessão de tutela provisória de urgência cautelar com conteúdo idêntico ao da averbação premonitória em fase de conhecimento, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, afastando a tese de que a providência seria exclusiva da fase executiva. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO . POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor . 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3 . O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art . 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art . 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)A distinção entre a averbação da existência da ação e a desconstituição dos atos impugnados é juridicamente decisiva. A cognição exauriente, tal como destacada na decisão agravada, é requisito indispensável para o julgamento do mérito da ação de origem, qual seja a declaração de nulidade da procuração pública, da escritura de compra e venda e do registro imobiliário dela decorrente, todos praticados perante serventias extrajudiciais dotadas de fé pública, pois, para essa finalidade, será necessária instrução probatória mais ampla, inclusive com a obtenção dos documentos mantidos pelos tabelionatos e, possivelmente, produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, exigir para a mera averbação da existência da ação o mesmo padrão cognitivo exigível para a declaração de nulidade equivale a tratar de forma idêntica providências de natureza e intensidade essencialmente diversas, suprimindo, na prática, o único instrumento disponível para a proteção do resultado útil do processo durante o período em que a instrução probatória ainda não foi concluída. Nesse ponto, portanto, o pedido formulado pelos agravantes merece acolhimento.Examino os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.A probabilidade do direito encontra-se presente. O conjunto documental que instrui o recurso é suficiente para configurá-la em juízo de cognição sumária. A escritura pública constante do mov. 1.6 dos autos de origem, lavrada em 14/07/2025 perante o 1º Tabelionato de Notas de Umuarama, qualifica os agravantes como residentes e domiciliados na Rodovia João Jorge Assad, Km 81, Jardim Universitário, Umuarama/PR. O boletim de ocorrência registrado em 17/04/2026 perante a 20ª Subdivisão Policial de Toledo, juntado no mov. 1.9, demonstra, contudo, que os agravantes residem há mais de cinquenta anos na Rua Marechal Castelo Branco, nº 656, em Assis Chateaubriand, jamais tendo habitado o endereço que lhes foi atribuído nos atos impugnados. Cuida-se de municípios distintos, e o endereço consignado na escritura e na matrícula simplesmente não corresponde à realidade dos outorgantes, o que fragiliza, em cognição sumária, a presunção de autenticidade que normalmente reveste o ato notarial.O registro R.5 da matrícula nº 51.361, constante do mov. 1.7, confirma que a transferência do imóvel para Fabrício Morandi e Júlia Mattei Morandi foi efetivada em 30/07/2025, mediante representação por procurador, com o mesmo endereço divergente acima referido. A matrícula nº 47.944, constante do mov. 1.8, aponta a existência de suposta segunda procuração outorgada pelo mesmo agente em relação a outro imóvel dos mesmos titulares, o que sugere reiteração da conduta e afasta a hipótese de equívoco isolado. Acrescente-se que a própria decisão agravada reconheceu, expressamente, que Paulo Henrique Alves figura como investigado no inquérito policial nº 0000857-15.2025.8.16.0013, por uso de procuração supostamente falsa em contexto análogo envolvendo levantamento de precatório em nome de terceiro, o que, ainda que não diga respeito diretamente à causa de pedir da presente ação, integra o quadro indiciário de uma atuação fraudulenta reiterada.A tese dos agravantes está fundada, em sua essência, na alegação de que jamais manifestaram vontade de alienar o imóvel e de que a procuração que embasou todos os atos subsequentes seria absolutamente falsa. Se essa tese vier a ser confirmada na instrução, as consequências jurídicas são de relevo, pois estar-se-ia diante não apenas de nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do Código Civil, mas de verdadeira inexistência jurídica do negócio, porquanto ausente qualquer manifestação válida de vontade dos outorgantes. A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". E o art. 1.247, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que, cancelado o registro, "poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente".A orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria é convergente com essa conclusão. No julgamento do REsp nº 2.115.178/SP, a 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, firmou o entendimento de que o cancelamento de registro na matrícula imobiliária, decorrente de ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé. A Relatora esclareceu que o art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/2015, embora consagre o princípio da concentração dos atos na matrícula e proteja o adquirente que confiou no registro, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente pelo art. 1.247 do Código Civil, que não foi revogado pela referida Lei nº 13.097/2015 e permanece vigente. Consignou, ainda, que o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé .3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .Precedentes.4. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes .5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.6 . Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.7. O art. 54, § 1º, da Lei nº 13 .097/2015 não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e permanece vigente.8 . O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº 13 .097/2015.9. Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II) assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2115178 SP 2023/0286738-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)Esse precedente, embora diga respeito ao julgamento do mérito da ação de nulidade e à reivindicação do imóvel, e não à tutela provisória de averbação da existência da ação, é relevante porque reforça a probabilidade do direito dos agravantes ao confirmar que, na hipótese de procuração e escritura falsas, o interesse do legítimo proprietário prevalece sobre o do terceiro adquirente de boa-fé.A boa-fé dos adquirentes Fabrício Morandi e Júlia Mattei Morandi, conquanto relevante e a ser devidamente considerada quando do julgamento do mérito, não constitui obstáculo ao deferimento da averbação da existência da ação neste momento processual. E isso por uma razão estrutural: a medida não questiona, não prejudica e não restringe os direitos dos adquirentes, porquanto não declara a nulidade do título, não cancela o registro e não impede eventual alienação. Limita-se a acrescentar a informação de que a validade da cadeia dominial está sendo discutida judicialmente, o que é, em última análise, benéfico também aos próprios adquirentes, na medida em que eventuais futuros compradores ou credores hipotecários serão previamente cientificados da controvérsia, evitando o surgimento de novas demandas indenizatórias.Os agravados, em contrarrazões, sustentaram que o valor da aquisição foi pago mediante transferência bancária diretamente em conta vinculada à chave Pix em nome da proprietária Genilda Maria da Silva Tamiozo. Com efeito, os comprovantes juntados no mov. 21 demonstram que Fabrício Morandi realizou, em 14/07/2025, duas transferências Pix, no valor total de R$ 220.000,00, direcionadas à conta da recebedora na cooperativa de crédito COOP EVOLUA, com descrição referente ao pagamento de aquisição do imóvel matrícula nº 51.361, além de pagamento relativo às custas da escritura em 09/07/2025. Esses elementos são relevantes para a avaliação da boa-fé dos adquirentes em sede de julgamento de mérito, porém não alteram a análise quanto à averbação da existência da ação, cuja natureza publicitária é compatível com a coexistência de indícios de boa-fé subjetiva dos adquirentes. Ademais, no contexto de alegação de fraude documental sofisticada envolvendo procurações apócrifas, a existência de conta bancária e chave Pix em nome da vítima não é, por si só, prova conclusiva de que o pagamento efetivamente chegou à legítima proprietária, circunstância que demanda verificação por meio de diligência junto à instituição financeira, matéria reservada à instrução probatória.O perigo de dano também se verifica, ao menos para fins da medida publicitária postulada. Enquanto a litigiosidade não constar na matrícula, os imóveis permanecem plenamente circuláveis, e eventuais terceiros adquirentes de boa-fé que venham a registrar novos títulos poderão, dependendo do desfecho do mérito, opor ao resultado da ação um acervo de direitos legitimamente constituídos na pendência do litígio, tornando a recomposição patrimonial dos agravantes progressivamente mais difícil, custosa e incerta. Cada nova transferência registrada sem a devida publicidade da controvérsia representa, portanto, um potencial obstáculo adicional ao resultado útil do processo. Para a simples averbação da existência da ação, providência meramente informativa e plenamente reversível, não se exige prova de anúncio de venda, promessa de alienação ou tratativas concretas de revenda, exigência que se mostra adequada para medidas constritivas mais intensas, mas desproporcional para providência publicitária.Quanto à matrícula nº 47.944, registre-se dado adicional que reforça a urgência da tutela: a certidão constante do mov. 1.8 informa protocolo de requerimento de averbação de publicidade apresentado pelos próprios agravantes em 17/04/2026, com vencimento em 19/05/2026, o que significa que a providência extrajudicial por eles adotada para resguardar esse imóvel encontra-se no limite de sua vigência, tornando ainda mais premente a tutela jurisdicional para garantir a continuidade da publicidade da litigiosidade sobre essa matrícula.Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela recursal deferida para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo.Passo ao exame do pedido de averbação de protesto contra alienação.No que tange ao protesto contra alienação, o deferimento não se mostra adequado neste momento processual. O protesto contra alienação é medida de intensidade constritiva mais acentuada do que a averbação da existência da ação, pois sinaliza ao mercado uma restrição à circulação do bem e, por isso, demanda demonstração mais robusta do risco de dissipação patrimonial iminente. Não há nos autos do instrumento elementos concretos que indiquem que os adquirentes Fabrício Morandi e Júlia Mattei Morandi estejam praticando atos tendentes à nova alienação dos imóveis, tais como anúncios públicos de venda, promessas de alienação, constituição de garantias ou quaisquer outras tratativas negociais. A averbação da existência da ação, já deferida, confere publicidade suficiente para a proteção do resultado útil do processo neste momento, de modo que o protesto, providência mais gravosa, não reúne, por ora, os elementos suficientes ao seu deferimento, sem prejuízo de eventual reavaliação caso venham aos autos elementos concretos que demonstrem a iminência de novos atos de disposição.Por fim, rejeito o pedido formulado pelos agravados, em contrarrazões, de revogação da averbação da existência da ação na matrícula nº 51.361 e cancelamento das anotações efetuadas. O argumento de que a inserção de nota de litigiosidade na matrícula operaria "esvaziamento econômico reflexo" e afetaria a imagem e credibilidade dos adquirentes perante o mercado imobiliário e instituições financeiras não encontra amparo jurídico suficiente para afastar a medida, pois, conforme exaustivamente fundamentado, a averbação da existência da ação não impede a alienação, não bloqueia o imóvel, não configura constrição sobre os bens e não interfere no exercício do direito de propriedade pelos atuais titulares registrais. Trata-se de consequência inerente ao exercício do direito de ação pelos agravantes, que não pode ser obstado pela mera invocação de prejuízo reputacional. Ademais, a tese de que o art. 1.245, § 1º, do Código Civil garantiria propriedade imune à publicidade registral de litígio é juridicamente insustentável, pois a própria Lei nº 13.097/2015 consagra o princípio da concentração dos atos na matrícula precisamente para que informações relevantes sobre a situação jurídica do imóvel sejam concentradas no fólio real e acessíveis a terceiros, sendo a averbação da existência da ação uma das hipóteses expressamente previstas.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar parcialmente a decisão agravada e confirmar a tutela recursal deferida pelo Relator, determinando a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 51.361 e nº 47.944, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, mantido o indeferimento do protesto contra alienação, por não verificados, neste momento, os requisitos suficientes para o deferimento da medida mais constritiva. Comunique-se ao juízo de origem para as providências de cumprimento.
|