SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003316-16.2021.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Execução de taxas condominiais. Documentação essencial para caracterização do título executivo extrajudicial. Inépcia da inicial afastada. Sentença anulada. Recurso da exequente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial por ausência de comprovação do crédito, indeferindo pedido de conversão em ação de cobrança. O condomínio buscava a cobrança de taxas condominiais vencidas entre 2017 e 2020, apresentando convenção, atas de assembleia, planilhas de débitos e e-mail de notificação, alegando que tais documentos comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A decisão recorrida entendeu que a ausência de boletos bancários inviabilizava a execução e caracterizava afronta ao art. 320 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está correto o reconhecimento da inépcia da execução ajuizada pelo condomínio, em razão da ausência de título executivo, diante da não apresentação de boletos bancários para cobrança de taxas condominiais, e se a documentação apresentada é suficiente para o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir3. A ausência de boletos bancários não caracteriza inépcia da execução, pois o art. 784, X, do CPC exige apenas que as contribuições condominiais estejam documentalmente comprovadas, o que foi feito por meio da convenção, atas de assembleia, planilhas de débito e comprovante de comunicação encaminhada.4. A documentação apresentada demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, afastando a alegação de ausência de título executivo.5. A sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo está equivocada e deve ser anulada, com retorno dos autos para prosseguimento da execução e análise das demais matérias aventadas na exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo6. Recurso interposto pelo exequente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, IV, 485, IV, 784, X; CC/2002, arts. 1.350 e 1.358-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007623-53.2021.8.16.0004, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002384-29.2025.8.16.0004, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044427-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.062.330/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.871/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025.