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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064339-39.2026.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BIANCA STEFANY BUIAR e agravado POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA STEFANY BUIAR em face de decisão interlocutória de Mov. 161.1, proferida1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0019898-82.2017.8.16.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos seguintes termos: “(...)2. A exceção de pré-executividade, como se sabe, é medida de natureza excepcional, admitida nos casos em que se verifica, de plano, matéria de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que não demandem dilação probatória. Trata-se de instrumento voltado à preservação do devido processo legal e da segurança jurídica, devendo sua utilização restringir-se a hipóteses inequívocas de vício insanável ou manifesta ilegalidade. No caso concreto, a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Todavia, da análise da movimentação processual, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição. Consta dos autos que a presente ação monitória foi convertida em título executivo judicial em 02/06/2019 (mov. 58.1). Posteriormente: - em 06/08/2019, o processo foi suspenso; - em 09/09/2019, houve arquivamento provisório;- em 26/05/2021, os autos foram desarquivados, sendo novamente arquivados no mesmo dia; - em 29/08/2023, houve novo desarquivamento, com arquivamento na mesma data; - em 28/08/2024, os autos foram novamente desarquivados.Na sequência, foi proferida decisão em 30/08/2024 (mov. 75.1) determinando a manifestação das partes acerca de eventual prescrição. Após manifestação do exequente (mov. 78.1), foi proferida nova decisão no mov. 80.1, ocasião em que este juízo expressamente reconheceu a inexistência de prescrição, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório até junho de 2025. Assim, verifica-se que a questão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada e afastada no curso do processo, inexistindo fundamento para rediscussão da matéria por meio da presente exceção. Ademais, da análise da linha temporal do feito, não se verifica inércia qualificada do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente porque houve sucessivos desarquivamentos e manifestações processuais ao longo da tramitação. 3. No que se refere à alegada nulidade da intimação para pagamento voluntário, igualmente não assiste razão à excipiente. Após requerimento do exequente, foi expedida carta de intimação ao endereço constante nos autos (mov. 112.1), a qual retornou negativa com a observação “desconhecido” (mov. 114.1). Diante disso, foi expedido mandado de intimação, que também retornou com a informação de que a executada não residia mais no endereço indicado. Todavia, na decisão proferida no mov. 137.1, este juízo reconheceu a validade da intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações.Cumpre salientar que o simples decurso de tempo entre a citação da executada e a posterior tentativa de intimação para pagamento voluntário não tem o condão de afastar o dever processual da parte de manter atualizado seu endereço nos autos. Nos termos do art. 77, inciso V, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, incumbe às partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado nos autos. Assim, ainda que tenha ocorrido lapso temporal entre os atos processuais, tal circunstância não exonera a executada do dever de comunicação de eventual alteração de domicílio, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.Dessa forma, verifica-se que a presente exceção foi manejada com o intuito de rediscutir matérias já apreciadas no curso do processo, o que não se admite por meio da via incidental. 4. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a executada BIANCA STEFANY BUIAR interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), pleiteando em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2019 e 2024 por ausência de impulso útil da exequente, sem apresentação da planilha de cálculos necessária ao início do cumprimento de sentença. Afirma que os sucessivos desarquivamentos ocorreram por iniciativa da serventia, sem qualquer medida efetiva da credora apta a interromper o curso prescricional. Invoca o art. 921 do CPC, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Alega, ainda, nulidade da intimação para pagamento voluntário, sob o fundamento de que foi encaminhada para endereço desatualizado, apesar de certidão do oficial de justiça informando que a executada não mais residia no local. Argumenta que, após mais de seis anos da citação originária, não houve qualquer diligência da exequente para localização do endereço atual da devedora, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que somente tomou ciência do cumprimento de sentença após o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso, para suspensão do cumprimento de sentença e de eventuais atos constritivos até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da intimação para pagamento voluntário e dos atos subsequentes. No Mov. 11.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte agravada no Mov. 16.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.
VOTO 2 – Primeiramente, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3 - No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende-se da declaração de IRPF de Mov. 1.4-TJ, que BIANCA STEFANY BUIAR labora como odontóloga de forma autônoma e sem vínculo de emprego, com rendimento anual declarado de R$35.510,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e dez reais), equivalente a uma média de R$2.959,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e nove reais) mensais. Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse, sendo que sua hipossuficiência é presumida. É esse o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível conforme se observa do julgado de lavra do Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR DÍVIDA PRESCRISTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAM IMPOSTO DE RENDA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRARIAS PARA OBSTAR A CONCESSAO DA BENESSE CONSTITUCIONAL (ART.5,LXXIV,CF) – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DA AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012106-07.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Desse modo, tudo leva a crer que não possui vultuosa quantia em dinheiro e que seu rendimento mensal é utilizado para o pagamento de contas e para a sua subsistência própria e familiar, o que reforça a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e de sua família no atual momento. Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio, o valor recebido pela parte agravante individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão do benefício da gratuidade é a medida que se impõe, de modo a outorgar e garantir que a dignidade da pessoa, direito este constitucionalmente previsto. Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei). Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. 4 - Ademais, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 5 - Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 161.1, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e nulidade de intimação para Em que pese a argumentação recursal formulada, entendo que a insurgência não comporta acolhimento, devendo a decisão singular ser mantida em sua integralidade. 6 – A exceção de pré-executividade, de acordo com os professores LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, é o meio para se alegar: “Quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de oficio (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.”.------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ainda, a exceção de pré-executividade, dotada de natureza incidental, sendo “o elemento comum às hipóteses de exceção reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originalmente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.”[1] Não se discute a respeito do sensível aumento da abrangência da incidência das matérias discutidas pela doutrina e jurisprudência dentro da exceção de pré-executividade, dado em homenagem ao princípio da economia processual; porém, é indubitável “o caráter restrito da prova admissível na exceção(...)”[2] Esse é o entendimento do STJ, de acordo com o precedente de lavra do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a produção de provas para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 337.933/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.) (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ No particular, as matérias de prescrição intercorrente e nulidade de intimação, nesta oportunidade, podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade. 7 – Em se tratando de cobrança de mensalidades escolares, resta incontroverso que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, de 5 (cinco anos), previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, não havendo irresignação neste ponto. Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, ainda que a nova redação do §4° do art. 921, do CPC, conferida pela Lei 14.195/2021, tenha vigência imediata, a luz do art. 58 do mesmo diploma legal, o sistema processual brasileiro adota a “Teoria do Isolamento dos Atos Processuais”, segundo a qual, para efeito da lei processual (nova) no tempo, deve ser considerado cada ato, isoladamente, para se aferir sua incidência no processo em curso, preservando os realizados (e/ou iniciados, quando complexo) à época o início da vigência da lei novel. Em conformidade, é a redação do artigo 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dessa forma, a nova redação não pode retroagir para alcançar atos já praticados, devendo-se respeitar os atos processuais já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior. É dizer, somente pode ser aplicada aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação, ocorrida em 27/08/2021. Este é o entendimento deste e. TJPR, conforme precedente do Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AOS 26/08 /2021, MAS AS BUSCAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000346-07.2005.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 modificou substancialmente a sistemática da prescrição intercorrente, passando a vincular o início de sua contagem à não localização do executado ou de bens penhoráveis. Sob a disciplina anterior, entretanto, o transcurso do período de suspensão não conduzia, automaticamente, ao curso do prazo prescricional, pois a caracterização da prescrição intercorrente estava relacionada à inércia do exequente. Assim, a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio, ainda que infrutíferas, era suficiente para afastar a desídia do credor. A respeito da aplicação temporal dessa modificação legislativa, este e. TJPR consolidou entendimento de que, nos cumprimentos de sentença instaurados durante a vigência do CPC/2015, mas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deve prevalecer a redação originária do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, portanto, o elemento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a efetiva inércia ou desídia do exequente, e não o simples insucesso das medidas executivas adotadas. Enquanto o credor permanece diligente na busca pela satisfação do crédito, a ausência de localização de bens suscetíveis de constrição não é suficiente, por si só, para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente. Veja-se, neste sentido, o precedente de relatoria do Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, sob o argumento de que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, decorreram mais de 13 anos sem a efetiva satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve inércia do exequente que configure a prescrição intercorrente, considerando o regime jurídico do CPC/73 e do CPC/15; e(ii) avaliar a aplicabilidade retroativa da nova redação dada ao art.921, § 4º, do CPC/15 pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob o regime do CPC/73, a prescrição intercorrente somente incide quando constatada inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme estabelecido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01, sendo o termo inicial vinculado ao prazo judicial de suspensão ou, na sua ausência, ao transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 4. No caso concreto, não se verificou inércia do exequente, que, ao longo de todo o processo executivo, requereu diligências voltadas à localização de bens, tanto sob a vigência do CPC/73 quanto do CPC/15, inexistindo suspensão do processo que permitisse o início do prazo prescricional. 5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/15 não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum (CPC, art. 14), ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) e à vedação de aplicação retroativa de normas processuais para alterar critérios prescricionais já 6. A aplicação retroativa da nova redação do art. consolidados. 921, § 4º, do CPC /15 implicaria violação a situações jurídicas consolidadas e à segurança jurídica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 7. Ausente inércia do exequente e respeitando-se o regime jurídico vigente à época dos atos processuais, não há falar em consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1) A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença sob a vigência do CPC /73 pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, com termo inicial vinculado ao prazo judicial de suspensão ou ao transcurso de um ano, na ausência de prazo fixado.2) A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/15 não se aplica retroativamente, devendo ser respeitado o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. 3) A realização de diligências pelo exequente ao longo do processo executivo, sem suspensão do feito, afasta a configuração da prescrição intercorrente. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089820-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.03.2025) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Aplicando-se ao caso a redação originária do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha que, após o término do período de suspensão da execução, a exequente permanecesse inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos. 8 – No caso concreto, o título executivo judicial foi constituído em 28.06.2019, por meio da decisão proferida no Mov. 58.1/origem, seguindo-se a instauração do cumprimento de sentença e a regular intimação das partes. Após esse momento, contudo, não houve impulso processual por iniciativa da exequente, tendo os autos sido remetidos ao arquivo em 09.09.2019 (Mov. 64/origem). A partir de então, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da credora até 17.09.2024, quando sobreveio nova movimentação no Mov. 78/origem. Tem-se, portanto, intervalo superior a 5 (cinco) anos durante o qual a exequente não praticou qualquer ato destinado ao prosseguimento da execução, tampouco requereu diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição. Não se trata, assim, de mera ausência de êxito na busca por bens da devedora, mas de efetiva paralisação do procedimento decorrente da absoluta inércia da própria titular do crédito. A situação distingue-se, portanto, das hipóteses em que o credor permanece diligente e promove sucessivas medidas executivas, ainda que infrutíferas. Aqui, o prolongado período sem qualquer iniciativa processual evidencia desídia na persecução do crédito e preenche o requisito da inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Não se mostra razoável admitir que a execução permaneça indefinidamente paralisada por ausência de iniciativa do próprio exequente, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição intercorrente e de perpetuação da pretensão executiva. Desse modo, transcorrido período superior a 5 (cinco) anos de inequívoca inércia da credora, resta configurada a prescrição intercorrente. Neste sentido, confira-se o precedente de relatoria da Desembargadora LILIAN ROMERO: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, após mais de seis anos de paralisação processual. II. Questão(ões) em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante do arquivamento provisório do feito e da ausência de atos eficazes da exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a redação original do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC/2015, vigente à época do início do cumprimento de sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).4. A prescrição intercorrente, do modo como originalmente positivada no CPC/2015, constitui instituto de direito material destinado a coibir a perpetuação da execução diante da inércia do credor, assegurando a duração razoável do processo e a segurança jurídica.5. A configuração da prescrição intercorrente exige a ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução por um ano e, após esse período, o decurso do prazo prescricional da pretensão executória, equivalente ao da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do STF.6. No caso, após satisfação parcial do débito por penhora online, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório, mas limitou-se ao levantamento de valores e renunciou ao prazo para manifestação, o que culminou no arquivamento em 15.05.2019.7. Entre 15.05.2019 e 17.09.2025 não houve qualquer providência útil da exequente para localização de bens ou impulso efetivo da execução, caracterizando inércia absoluta por mais de seis anos.8. Decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual transcorreu integralmente sem causa interruptiva. 9. A mera alegação de dificuldades na localização de bens não afasta a prescrição intercorrente quando evidenciada a total ausência de diligências do credor por período superior ao prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese10. Recurso não provido. 11. Tese: “1. Nos casos regidos pela redação original do art. 921, III, do CPC, configura-se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença quando, após arquivamento provisório e prévia intimação para impulso processual, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058226-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.05.2026) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a consumação do lapso prescricional intercorrente, o presente cumprimento de sentença encontra-se fulminado, devendo ser reformado o entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão recorrida. Por fim, as demais matérias recursais restam prejudicadas. 9 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão ora vergastada em sua integralidade, reconhecendo a consumação prescrição intercorrente, nos termos do voto relatado. [1] ARAKEN, Assis. Manual da execução. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 1.154.[2] Ibidem, p. 1.155.
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