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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003389-84.2023.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. AJUIZAMENTO CONTRA ESPÓLIO. ÓBITO E PARTILHA ANTERIORES AO FATO GERADOR E AO AJUIZAMENTO. ESPÓLIO QUE NÃO É CONTRIBUINTE (CTN, ARTS. 32, 34 E 131, III). EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (CPC, ART. 75, VII). NULIDADE DA CDA. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada, em 2023, para cobrança de créditos de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2019 a 2022, ao fundamento de ilegitimidade passiva do espólio, cujo autor da herança faleceu em 1998 e cuja partilha transitou em julgado em 2008. O apelante sustenta a legitimidade do espólio, a validade da Certidão de Dívida Ativa e a permanência do imóvel em nome do de cujus e, subsidiariamente, a isenção ou redução das custas e o descabimento de honorários; o apelado pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU e taxas cujos fatos geradores e ajuizamento são posteriores ao óbito e à partilha; (ii) saber se é possível a substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa; (iii) definir a possibilidade de isenção ou redução das custas processuais; e (iv) saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução.III. Razões de decidir3. O espólio responde apenas pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III); os créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2022 têm fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício (CTN, arts. 32 e 34), muito posteriores ao óbito ocorrido em 1998, de modo que o espólio não é contribuinte, configurando-se ilegitimidade passiva.4. Homologada a partilha e transitada em julgado a sentença em 2008, extinguiu-se a personalidade judiciária do espólio (CPC, art. 75, VII), que deixou de existir antes do ajuizamento, ocorrido em 2023, devendo a cobrança recair sobre os titulares e possuidores do bem à época dos fatos geradores.5. O ajuizamento contra sujeito inexistente e ilegítimo gera a nulidade do título, sendo vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo, por demandar novo lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ, cuidando-se de vício substancial, e não meramente formal.6. A ausência de averbação da partilha no Registro de Imóveis retira apenas a publicidade e a oponibilidade perante terceiros, mas não restaura a personalidade extinta do espólio nem a sujeição passiva tributária; eventual bem sonegado ou não partilhado enseja sobrepartilha, e o não recolhimento de ITCMD ou ITBI resolve-se em via administrativa, não legitimando a execução contra o espólio.7. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais o exequente que deu causa ao ajuizamento indevido; inexiste direito subjetivo à isenção ou à redução das custas com base na Lei Estadual nº 6.149/1970. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue integralmente a execução autoriza a condenação em honorários com proveito econômico mensurável (CPC, art. 85, § 2º), não incidindo a hipótese de fixação equitativa do Tema 1.265 do STJ, restrita à mera exclusão de coexecutado com prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU e taxas cujos fatos geradores e ajuizamento sejam posteriores ao óbito e à partilha, por não ser contribuinte, nos termos dos arts. 32, 34 e 131, III, do CTN. 2. Extinta a personalidade judiciária do espólio pela homologação da partilha, é vedada a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, por implicar novo lançamento, a teor da Súmula 392 do STJ. 3. Pelo princípio da causalidade, o exequente que ajuíza execução fiscal contra parte ilegítima responde pelas custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa quando a extinção for integral.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, I; CTN, arts. 32, 34, 131, III, e 202; CC/2002, arts. 1.792, 1.997 e 2.022; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º, 8º e 11, 485, VI, e 669; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.09.2011; TJPR, Apelação Cível 0001313-02.2023.8.16.0088, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; Súmula nº 392/STJ.