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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000569-08.2026.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO e agravado: MIGUEL CHAGAS.1. Ministério Público interpõe[1] agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que deferiu o pedido de Miguel Chagas[3] para afastar a vedação ao livramento condicional e fixar a fração de 2/3 de pena a cumprir para obtenção do benefício.Alega, em síntese, que a condenação por crime hediondo impõe a observância do Tema Repetitivo nº 1.196 do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o livramento condicional enquanto não cumprido o requisito temporal (50%) para progressão de regime. Conclui, assim, que o cômputo da fração de 2/3 somente deve ocorrer após o período previsto no art. 112-VI da Lei de Execução Penal. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se restabelecer o impedimento ao livramento condicional até o avanço de regime prisional.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO, recomendou o provimento do recurso.
2. Merece acolhida a pretensão recursal.O art. 112-VI-“a” da Lei de Execução Penal, ao dispor sobre a progressão de regime do condenado por crime hediondo com resultado morte, estabelece a vedação ao livramento condicional:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (...), observadas as seguintes exceções:VI - 50% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional”.O art. 83-V do Código Penal, por sua vez, autoriza o livramento condicional ao sentenciado por crime hediondo, após o cumprimento de 2/3 da pena:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”No exame dessas disposições a c. Terceira Seção[7] do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dirimindo o conflito aparente de normas, assentou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.196: “É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea ‘a’, da Lei n. 7.210/84, bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal”.3. In casu, a decisão agravada afastou a restrição prevista no art. 112-VI da Lei de Execução Penal, fixando, desde logo, a fração de 2/3 para o livramento condicional. Relegou-se, desse modo, que a vedação subsiste até o cumprimento do percentual exigido para progressão (50%), admitindo-se a formulação do pedido somente após esse marco.Indevida se mostra, pois, a anotação antecipada da fração de 2/3 para o livramento condicional. A propósito, já decidiu esta c. Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) DECISÃO QUE RECONHECE A APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 112, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA LEP. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A VEDAÇÃO ATINGE O PERÍODO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SENDO POSSÍVEL, APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83-V, DO CP, O REQUERIMENTO POSTERIOR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE, PRIMÁRIOS OU REINCIDENTES NÃO ESPECÍFICOS (TEMA 1196, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”[8].De rigor, portanto, a reforma do decisum recorrido, para se retomar a vedação ao benefício até o alcance do requisito necessário à progressão de regime.
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