SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064355-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, mantendo o processamento do feito perante o juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há interesse no pedido de extensão da gratuidade; b) há ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; c) é admissível o agravo de instrumento em face da decisão que trata da denunciação da lide; d) a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da demanda, impondo-se a denunciação da lide; e) a inclusão da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade foi deferida na origem, não havendo necessidade de reiteração do pedido em sede recursal; por conseguinte, não se conhece da impugnação genérica de não cabimento da gratuidade deduzida em contrarrazões.4. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sendo admitida a repetição de argumentos já deduzidos na origem quando demonstrado o inconformismo com a decisão. 5. O recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada trata da inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso IX, do CPC. 6. Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já concedida na origem, o que atrai o não conhecimento do ponto específico. 7. A denunciação da lide exige a demonstração de vínculo jurídico que justifique o direito de regresso, nos termos do art. 125 do CPC, não sendo cabível quando a relação jurídica não se enquadra nas hipóteses legais. 8. Em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem participação na execução da obra ou responsabilidade técnica sobre o empreendimento. 9. A ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na lide reforça a inexistência de necessidade de sua inclusão no processo. 10. O litisconsórcio, ainda que haja eventual solidariedade, é facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 11. Inexistindo ente federal legitimamente demandado, não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo a Justiça Estadual competente para o julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sendo incabível a denunciação da lide e permanecendo a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 98, §1º, 1015, IX, 1016, II e III, 125; CC, art. 275; Lei n. 1.060/1950, art. 9º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgInt no AREsp n. 1.193.639/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.04.2018. STJ, REsp n. 2.190.649/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.05.2026. TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0041282-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julgado em 13.06.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA construtora tentou incluir a Caixa Econômica Federal no processo que discute defeitos no imóvel, alegando que isso levaria o caso para a Justiça Federal. O Tribunal decidiu que a Caixa, quando apenas financia o imóvel, não responde por problemas na construção. Assim, não é necessário incluí-la no processo, e o caso deve continuar sendo julgado pela Justiça Estadual. O recurso da construtora foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.