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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. contra a r. decisão proferida na ação indenizatória por danos morais e danos materiais n.º 0006899-84.2025.8.16.0044, ajuizada por ELAINE CRISTINA BOSSA, a qual rejeitou a preliminar de incompetência e o pedido de denunciação da lide formulados em contestação, nos seguintes termos: “Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência.”. (mov. 59.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, fundamentando seu pleito, em síntese, nas seguintes arguições, conforme expressamente consignado no documento anexado: a) “A Caixa Econômica Federal – CEF é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela Agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da presente lide”; b) “Não somente a CEF é o agente financeiro, como ela também atua como vendedora e arrendadora do bem, promovendo o direito à moradia e agindo como braço governamental na implementação de políticas públicas de moradia”; c) “a CEF RESPONDE SOLIDARIAMENTE quando ter atuado como promotora do direito à moradia, tendo sido a fiscalizadora do empreendimento, repassando as verbas necessárias somente após a liberação das etapas por seu próprio engenheiro”; d) “Sendo a CEF parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar esta não é da Justiça Estadual, devendo ser o feito remetido à Justiça Federal, que possui a competência judiciária para processar e julgar os feitos em que a Caixa Econômica Federal – CEF figurar no polo passivo.”; e) “ficou pactuado em contrato de compra e venda do imóvel, na cláusula décima sétima, que o foro competente é a Justiça Federal”. Pediu “a suspensão do feito em primeira instância (...) até que se delimite a competência para o processamento e julgamento do feito, sob risco de eventuais nulidades.”Recolhimento do preparo recursal dispensando em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça em favor da ora Agravante na origem (mov. 59.1).Restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI), com a determinação de intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira, para que se manifestasse eventual interesse no feito.A Agravada ofereceu contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, pedidos que se fundamentas, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inobservância do princípio da motivação/dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e mera repetição de argumentos já apresentados, o que comprometeria a admissibilidade recursal; b) caráter protelatório do recurso, ante a inexistência de elementos novos capazes de demonstrar erro ou ilegalidade na decisão recorrida; c) inadmissibilidade do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese nas hipóteses legais nem na taxatividade mitigada fixada pelo STJ, ausente situação de urgência; d) necessidade de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto ao indeferimento de medidas não previstas legalmente para impugnação por agravo; e) impropriedade da concessão de justiça gratuita à agravante, em razão da existência de atividade econômica em funcionamento e do próprio processamento de recuperação judicial, incompatíveis com alegação de incapacidade financeira absoluta; f) desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e demais entes, diante do caráter facultativo do litisconsórcio em demandas envolvendo vícios construtivos, sendo facultado ao autor escolher contra quem demandar; g) competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, inexistente obrigatoriedade de inclusão de ente federal no polo passivo; h) responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos como questão central da lide, afastando a relevância das alegações recursais acerca da participação de outros entes.Apesar de intimada, a terceira interessada Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar (mov. 16.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do juízo de admissibilidade.Aduziu a Agravada que “a Recorrente não atendeu ao princípio da motivação dos recursos, segundo o qual é indispensável que o recorrente indique, de forma clara e objetiva, os pontos em que a decisão recorrida teria incorrido em equívoco ou adotado entendimento contrário ao direito aplicável”.A propósito, não se desconhece que, tal como o recurso de apelação, em sede de agravo de instrumento deve o recorrente explicitar a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão (CPC, art. 1016, incs. II e III). Trata-se de requisito considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina, ao tratar da dialeticidade em apelação (aplicável, como visto acima, também ao agravo de instrumento): “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, a Agravante claramente impugna os fundamentos da r. decisão agravada, sustentando que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a condição de mera agente financeira do contrato, atuando também como vendedora e arrendadora do imóvel, no contexto de implementação de política pública habitacional, inclusive com função de fiscalização técnica do empreendimento e liberação de recursos por etapas, razão pela qual, tendo participado ativamente da promoção do direito à moradia e do controle da execução da obra, deve responder solidariamente por eventuais vícios do imóvel.Além disso, é importante ressaltar que não há impedimento para que os mesmos argumentos apresentados em primeira instância sejam reiterados no âmbito do recurso. O que não é admitido é que as razões invocadas não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida, ou que estejam desconectadas dos elementos que sustentaram a decisão, o que, entretanto, não se verifica no presente caso.Ademais, uma das finalidades da dialeticidade é permitir à parte contrária impugnar o alegado, exercendo o contraditório, o que a Agravada pôde fazer com plenitude, já que nada alegou em outro sentido.Sobre a questão da dialeticidade, destacam-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela recorrente. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição, no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso anterior, não implica, por si só, violação do princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão recorrida. 9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. (...) 11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito desse recurso. 12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser afastado pelo recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão que não conheceu do agravo interno em apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso”. (REsp n. 2.190.649/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteava o afastamento da mora, a vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem, alegando a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios superiores à média de mercado e capitalização indevida de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especificamente quanto à suspensão da mora, vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem financiado, além da possibilidade de conhecimento do recurso por conta de alegada ofensa à dialeticidade (contrarrazões). III. Razões de decidir 3. Havendo impugnação à decisão recorrida, possibilitando, também, a impugnação via contrarrazões, inexiste violação à dialeticidade, ainda que haja repetição de argumentos originariamente deduzidos na origem. 4. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041282-26.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.06.2025) Sob o prisma da impugnação ou dialeticidade, portanto, não há óbice ao conhecimento do recurso. Ainda, aduziu a Agravada que o recurso é inadmissível diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo a hipótese discutida enquadrável nas situações ali previstas, tampouco cabível a aplicação da taxatividade mitigada.Pois bem. Conforme se infere da contestação (mov. 48.1), a Agravante denunciou à lide a CEF; logo, a questão se insere no inc. IX do art. 1015 do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...);IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;” Portanto, sem razão a Agravada, também, nesse ponto.Por fim, quanto à gratuidade, há um ponto a ser considerado.Com efeito, o pedido de que “sejam estendidos os benefícios de justiça gratuita concedidos pelo juízo a quo, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC”, formulado nas razões recursais, não deve ser conhecido.E isso porque a gratuidade foi deferida na decisão agravada, sendo que os benefícios “(...) compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (Lei n.º 1.060/50, art. 9º), prevendo, ainda, o §1º, do art. 98, do CPC, que “a gratuidade da justiça compreende” “os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para a propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” (inc. VIII), razão pela qual falta interesse recursal à Agravante, no particular. Não conhecido o pedido, resta prejudicada a genérica impugnação feita em contrarrazões no sentido de que inexistem motivos para conceder gratuidade porque a recuperação judicial evidenciaria atividade econômica e geração de receita e alegar incapacidade para custas seria incoerente, pois, se inexistente capacidade mínima, o caso seria de falência, não de recuperação. Note-se que não há qualquer informação sobre recuperação judicial nos autos.Diante do exposto, estando presentes, em parte, os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), deve o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e danos materiais ajuizada por ELAINE CRISTINA BOSSA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA. e CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme relatado, insurge-se a construtora Ré em face da r. decisão que rejeitou a alegação de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF) e a consequente remessa do feito ao Juízo Federal (mov. 1.1 – AI). Pugna a ora Agravante para que seja deferida a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a remessa do feito para a Justiça Federal.Acerca do tema, o artigo 125 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.” No caso concreto, aduziu a Agravante que “A Caixa Econômica Federal – CEF - é agente financeiro responsável pela manutenção do contrato de financiamento realizado pela Agravada, sendo a verdadeira vendedora do imóvel objeto da presente lide” e “também atua como vendedora e arrendadora do bem, promovendo o direito à moradia e agindo como braço governamental na implementação de políticas públicas de moradia” (mov. 1.1 – AI). Pois bem. A questão relativa à necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal demanda, em regra, análise tanto do contrato firmado entre as partes, como do pedido inicial formulado na demanda originária e, a depender do caso, a oitiva da Autarquia Federal para manifestação acerca do interesse na demanda.No caso concreto, a causa de pedir da demanda que ensejou o presente recurso restringe-se à indenização por vícios construtivos o que não enseja, em regra, a legitimidade da CEF para atuar no processo.Ademais, intimada em grau recursal para manifestação acerca de eventual interesse no feito, a CEF deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar, o que demonstra ausência de interesse.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que “o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito” (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).Na hipótese dos autos, não se verificam indícios de que a empresa pública teria atuado na execução das obras ou ainda se responsabilizado pelas edificações.Portanto, verificando-se que a CEF atuou apenas como agente financeiro e, tratando-se de demanda que discute a ocorrência de vícios construtivos no bem, não há que se falar em denunciação da lide no caso concreto e, por conseguinte, em remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível e desta relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – TEMA 988 DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – EMPRESA PÚBLICA INTIMADA EM SEGUNDO GRAU PARA ESCLARECER EVENTUAL INTERESSE NA LIDE – INSTITUIÇÃO INFORMOU QUE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ SE ENCONTRA COMPLETAMENTE LIQUIDADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045770-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, “A”. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF) em demanda indenizatória por vícios construtivos, na qual a construtora agravante sustenta a responsabilidade solidária da instituição financeira e a necessidade de sua inclusão no polo passivo, além de requerer a remessa do feito à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a denunciação à lide da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide da CEF não é admissível, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. 4. A aquisição de imóvel por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Ainda que a CEF tenha atuado como gestora dos recursos públicos, a parte autora tem o direito de escolher contra quem demandar a indenização (CC, art. 275). 5. O Juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista, que impede a denunciação à lide em desfavor do consumidor (CDC, art. 88). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010187-75.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE QUE SANEOU O PROCESSO E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1.1. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.2. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.015, INCISO IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.3. PLEITO DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. PEDIDO PREJUDICADO TENDO EM VISTA QUE A BENESSE NÃO FOI DEFERIDA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL FOI INTIMADA E MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ESTÁ ATRELADA À OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER MANTIDA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO C. TRF4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098147-40.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2024). Por oportuno, citam-se igualmente, precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou a competência para a Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em casas populares financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão da decisão anterior que reconheceu a legitimidade da CEF e a competência federal; (ii) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH; e (iii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão não se aplica à decisão anterior que reconheceu a legitimidade da CEF e a competência federal, pois a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva são matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão pro judicato, conforme o art. 485, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ.4. A ação é de indenização por vícios construtivos em casas populares, e não de responsabilidade securitária, Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme esclarecido pela CEF e pela parte autora.5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para a demanda, pois atuou exclusivamente como agente financeiro, liberando recursos do SFH e fiscalizando sua aplicação, sem ingerência no projeto, execução ou fiscalização das obras, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4.6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e não havendo outros entes federais na demanda, a competência para processar e julgar a ação é declinada para a Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro na liberação de recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel, sendo a competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual.” (TRF4, AG 5037811-80.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 25/02/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recurso do programa habitacional MCMV. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 2. No caso dos autos, analisando o contrato de financiamento do imóvel firmado pela parte autora, a Caixa Econômica Federal figura apenas como credora fiduciária. 3. Demonstrada a existência de vícios construtivos reversíveis, sem qualquer comprometimento estrutural, não há motivos a ensejar a rescisão contratual, como requerido pelo agravante. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação. Por essa razão, também, não se justifica a permanência da CAIXA no polo passivo da ação. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, AG 5038321-64.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/02/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, bem como de indenização por parcelas pagas e danos, em razão de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de indenização por danos; (ii) a competência da Justiça Federal para a análise dos danos morais; e (iii) o direito à rescisão contratual e ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder a pedidos de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, pois atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou pelos danos dela decorrentes. 4. A competência da Justiça Federal para o pedido de indenização por danos é afastada, uma vez que a Caixa Econômica Federal foi considerada parte ilegítima para tal pleito, e a empresa remanescente no polo passivo não atrai a competência federal. 5. O pedido de rescisão contratual é improcedente, pois, embora existam vícios construtivos no imóvel (aberturas no revestimento, blor e mofo, descolamento de cerâmica e umidade ascendente), o laudo pericial atestou a inexistência de riscos estruturais e a habitabilidade do bem. Os defeitos são passíveis de reparo e o custo para saná-los é reduzido, não configurando inadimplemento substancial que justifique a medida extrema da rescisão. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido.” (TRF4, AC 5002195-53.2022.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 16/12/2025). Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal formulado pela construtora, ora Agravante, em sede de contestação. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e manteve o processamento do feito na justiça estadual, nos termos da fundamentação apresentada.
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