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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043251-10.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SEGURO PRESTAMISTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DA CONTRATAÇÃO – DIRECIONAMENTO A SEGURADORA VINCULADA AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO – VENDA CASADA, CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR, PORQUANTO NÃO REALIZADO PAGAMENTOS A ESSE TÍTULO APÓS A RECONVENÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ – RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta da abusividade. Não superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, deve ser preservado o encargo pactuado.2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrado o direcionamento do consumidor a seguradora vinculada ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira, com benefício econômico decorrente da operação. Em que pese reconhecida a abusividade, não há direito à restituição pois inexiste pagamento a tal título após a reconvenção.3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem pressupõe a comprovação concreta e idônea da efetiva prestação do serviço. Documento preexistente apresentado apenas em sede recursal, sem justificativa para a juntada tardia e desprovido de identificação clara do responsável pela avaliação, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança.4. Nos contratos celebrados após a modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, limitada aos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor.