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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marina Pinguelo contra a sentença de mov. 61.1, proferida nos autos da "Ação declaratória cumulada com pedido condenatório" nº 0043251-10.2024.8.16.0001, movida em face de Banco Votorantim S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, MARINA PINGUELO, em face da pessoa jurídica ré, BANCO VOTORANTIM S/A. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 8º, CPC). Por fim, observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 64.1/origem), a apelante alegou, em síntese, que: a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; c) a tarifa de avaliação do bem é indevida, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e d) reconhecida a abusividade das cobranças, deve haver repetição do indébito em dobro.Contrarrazões no mov. 69.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos juros remuneratórios, da contratação do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e, por consequência, da restituição dos valores cobrados. i) Dos juros remuneratóriosO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou teses relativas a ações revisionais de contrato bancário. Confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...]d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. A saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000407-63.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) COBRANÇAS ABUSIVAS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inovações recursais. Questões não suscitadas ao Juízo de 1º grau na petição inicial. Não conhecimento. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. Não acolhimento. Taxas de juros remuneratórios pactuadas que se apresentam como inferiores ao dobro da taxa média mensal e anual divulgadas pelo BACEN para operações de mútuo da mesma natureza e época. Ausência de abusividade por onerosidade excessiva. Veículo com mais de dez anos de uso e financiado em 58,74% do preço. Contrato que cumpriu o princípio da informação. 3) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Validade da cobrança. Valor não abusivo. Serviço prestado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014437-50.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). Em consulta feita ao site do Banco Central, constato que, para a época da realização do contrato (9/9/2022), a “taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos” foi de 27,10% a.a. e 2,02% a.m., como se extrai do quadro abaixo: Conforme contrato acostado no mov. 1.4/origem, a taxa ao mês foi pactuada em 2,90% ao mês e 40,87% ao ano, de modo que não vislumbro a abusividade apontada pelo apelante, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não superou o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 4,04% a.m. Acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado no voto do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto:Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024). Desse modo, os juros remuneratórios são lícitos, inexistindo, assim, valores a serem repetidos. ii) Do seguro prestamistaNo que se refere ao seguro prestamista, extraio do contrato que houve financiamento do seguro denominado “Seg AP Premiado ICATU”, no valor de R$ 379,76, a ser prestado pela Icatu Seguros S.A. (mov. 1.3/origem).Embora exista proposta de contratação em instrumento apartado, o documento evidencia que o Banco Votorantim S.A. atuou como estipulante do seguro, bem como que parte expressiva do prêmio líquido pago pelo consumidor seria destinada à distribuição realizada pela VCS, inscrita no CNPJ nº 09.023.931/0001-80, pessoa jurídica que, conforme o próprio substabelecimento juntado pelo réu, integra o conglomerado relacionado ao Banco Votorantim (movs. 1.3 e 28.2/origem). Nesse sentido, destaco o que prevê o Código do Consumidor, em seu art. 39, I, ao vedar, expressamente, a venda casada, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ademais, o entendimento do supracitado dispositivo legal também pode ser evidenciado em uma das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre o Tema 972: Tema 972, STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...). E, evidenciada a prática da venda casada, deve ser reconhecida a abusividade do seguro. A respeito do assunto, convém referir o entendimento desta 20ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDENTE - VENDA CASADA CONFIGURADA – PREVISÃO DE PRO-LABORE NO CONTRATO DO SEGURO– INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESTIPULADA NO CONTRATO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, REFERENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003269-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025). Ainda que reconhecida a abusividade na contratação, apenas deve ser restituída a quantia paga a título de seguro após o ajuizamento da demanda originária que o impugnou. Isso, porque a proteção securitária esteve à disposição do apelante durante todo o período contratado.No caso dos autos, denoto que o contrato tem vigência até 9/2026, e a demanda foi ajuizada em 12/2024, motivo pelo qual devem ser restituídas apenas as parcelas vencidas e efetivamente pagas e os juros remuneratórios sobre elas incidentes. Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro referido. iii) Da tarifa de avaliação do bemO Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 958, firmou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e idônea, a efetiva prestação do serviço correspondente, sem prejuízo do controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto.Na hipótese, o apelado acostou laudo de vistoria prévia apenas em sede de contrarrazões (mov. 69.2/origem). A juntada, contudo, não deve ser admitida, pois o documento já existia desde a contratação e não se enquadra como documento novo, tampouco se trata de peça cuja apresentação posterior tenha se tornado necessária em razão de fato superveniente.Incide, portanto, a limitação prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. De todo modo, ainda que fosse possível admitir a análise do documento como argumento subsidiário, ele não apresenta assinatura ou identificação clara do profissional responsável pela avaliação, circunstância que compromete sua aptidão probatória para demonstrar a efetiva realização do serviço. Assim, seja pela inadmissibilidade da juntada tardia, seja, subsidiariamente, pela insuficiência do laudo apresentado, não restou comprovada, nos termos exigidos pelo Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva prestação do serviço que justificaria a cobrança da tarifa.Na mesma linha, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024). iv) Da restituição do indébitoA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor em realizar a cobrança de forma inadequada para permitir a repetição de indébito em dobro (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).Ocorre que este entendimento foi superado quando dos julgamentos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, oportunidade em que fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos das mencionadas decisões foram modulados para atingir somente os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/2021), de modo que o contrato ora em discussão se submete àquela interpretação, por datar de 2022.Dessa maneira, o valor cobrado a título tarifa de avaliação deverão ser restituídos de forma dobrada, tal qual o posicionamento adotado por esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido alusivo à tarifa de cadastro. Petição inicial que não contemplou tal matéria. Vedação à supressão de instância. Contrato que não cobrou a tarifa. Falta de interesse. Não conhecimento. 2) MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da contração. Comprovação da efetiva prática do ato por documento juntado pelo próprio autor (CRLV). Valor exigido pelo DETRAN-PR. Ausência de onerosidade. Restituição indevida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Invalidade da cobrança. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3.1. Serviço bancário que não foi demonstrado. Termo juntado que não refere ter ocorrido vistoria do estado geral do veículo para conferir sua aptidão a servir de garantia da operação. Mera consulta a base de dados sobre débitos e eventuais restrições. Restituição devida. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório e de real disponibilização da proteção securitária ao financiado. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Seguradora pertencente ao grupo econômico da instituição financeira estipulante. Direcionamento contratual. Repetição dos valores devida. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores da tarifa de avaliação e do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002414-28.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024). Em relação aos valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, resta permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil. Nesse teor:NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS CONTRATADOS SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA INDEVIDA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇAO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera incorreção do valor atribuído a causa pelo autor, por si só, não justifica o reconhecimento da inépcia de sua petição inicial quando instruída com documentos aptos a demonstrarem sua pretensão revisional com clareza e objetividade. 2. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em maio de 2018, não é devida a restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000339-48.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 3. Quitação do contrato que obsta a repetição de valores pagos por serviços integralmente usufruídos durante a vigência do contrato. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a compensação dos valores, se houver, após a liquidação, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000071-02.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando a sucumbência recíproca, bem como a extensão econômica e jurídica dos pedidos acolhidos e rejeitados, notadamente a manutenção da improcedência quanto à limitação dos juros remuneratórios e o acolhimento parcial da pretensão relativa ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% em desfavor da apelante e 40% em desfavor do apelado.Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.621,76), por se tratar de base mais adequada ao caso concreto (uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação é irrisório), observada a mesma proporção de distribuição e mantida, quanto à apelante, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, condenando o Banco Votorantim S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora referentes à tarifa de avaliação, nos termos da fundamentação.
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