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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Newe Seguros S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0000976-37.2023.8.16.0080 Ap, assim ementado:“SEGURO RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SEGUNDO A NORMA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA NÃO PROVIDA. TAXA DE JUROS NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NÃO PROVIDA”.Sustenta a existência de omissões e vícios de integração no acórdão, afirmando que a apólice securitária prevê cobertura exclusivamente para a modalidade de custo de produção e replantio, conforme as cláusulas contratuais e o registro do produto perante a SUSEP, inexistindo ambiguidade apta a justificar a aplicação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que o julgado deixou de apreciar as provas técnicas que evidenciariam a condução inadequada das lavouras, especialmente os dados da Agroconsult e do IBGE, bem como a falha de estande verificada na lavoura do coprodutor Victor, situação que configuraria hipótese de exclusão de cobertura e agravamento do risco, nos termos da cláusula 10.3 da apólice e do artigo 768 do Código Civil.Sustenta também que houve omissão quanto ao exame da incidência da cláusula contratual 23.4, relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios, defendendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, sua apreciação não configura inovação recursal.Aduz, ainda, ausência de fundamentação específica para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual máximo de 20%, requerendo o suprimento das omissões apontadas.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, bem como pelo pronunciamento expresso acerca dos artigos 406 e 757 do Código Civil para fins de prequestionamento.Em contrarrazões, os embargados sustentam que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da controvérsia, afirmando que todas as questões relevantes já foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, razão pela qual requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão enfrentou a alegação de ambiguidade da apólice securitária, consignando que os próprios documentos emitidos pela seguradora continham informações inconciliáveis, ao fazerem referência simultânea à modalidade "Custo de Trabalho/Produção" e a elementos típicos de seguro de produtividade, como preço da saca de soja, produtividade esperada e produtividade segurada. Diante dessa contradição, aplicou-se a regra interpretativa do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se que a cobertura deveria ser interpretada da forma mais favorável aos segurados. Ademais, a prova testemunhal, especialmente o depoimento do corretor responsável, corroborou que os seguros comercializados na região seguiam o padrão de produtividade, o que afasta a alegação de omissão e evidencia que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a interpretação adotada.Também não procede a alegada omissão quanto à condução das lavouras. O acórdão consignou que, após a inversão do ônus da prova, incumbia à seguradora demonstrar de forma robusta a existência de fato impeditivo do direito dos autores, encargo do qual não se desincumbiu.Assentou-se que a baixa produtividade, por si só, não autoriza presumir negligência dos produtores, sobretudo diante da estiagem prolongada reconhecida nos autos. Destacou-se, ainda, precedente semelhante em que a seguradora utilizou dados estatísticos do IBGE referentes a período diverso da safra discutida, além de inexistirem, nos laudos técnicos produzidos por seus próprios peritos, apontamentos acerca de falhas de manejo ou descumprimento de recomendações técnicas.As alegações relativas ao espaçamento de linhas e falhas de estande constituem inovação argumentativa e pretendem apenas rediscutir o conjunto probatório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.No tocante aos consectários legais, o acórdão igualmente não incorreu em omissão ao reconhecer que a invocação da cláusula contratual 23.4, relativa aos critérios específicos de juros moratórios e correção monetária, configurou inovação recursal, por não ter sido submetida ao contraditório na fase de conhecimento nem apreciada pelo juízo de origem. Ressaltou-se que, embora juros e correção monetária possuam natureza de ordem pública, tal circunstância não autoriza a introdução, apenas em sede recursal, de disciplina contratual específica, cuja apreciação demandaria debate prévio entre as partes, incidindo, na hipótese, o óbice previsto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil.Quanto à verba honorária, consignou-se que sua majoração para o percentual de 20% decorreu da aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos autores em grau recursal e do desprovimento do recurso na parte conhecida.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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