Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Luciano Lima Rosa Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de habeas corpus criminal n. 0004739-48.2026.8.16.0013, negou a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa, sob a justificativa de que compete à União, com a intermediação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), verificar o cumprimento dos critérios técnicos para o plantio e, consequentemente, para a produção do composto medicinal (mov. 14.1).Em suas razões, a defesa do recorrente pretende a concessão de salvo-conduto para assegurar ao paciente o direito ao cultivo doméstico de Cannabis sativa, com produção de óleo de canabidiol indicado para cuidado médico de transtorno de ansiedade, depressão e insônia, diante da ineficácia dos medicamentos convencionais, do elevado custo do produto industrializado e da ausência de fornecimento pelo Estado. Argumenta que a omissão do Poder Público em regulamentar o cultivo medicinal, apesar da previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, não pode justificar a persecução penal de quem exerce o direito fundamental à saúde. Afirma que o plantio para fins exclusivamente terapêuticos não configura crime, por ausência de tipicidade material e subjetiva, pois não existe finalidade recreativa, comercial ou de difusão de entorpecentes, além de não haver lesão à saúde pública. Invoca, ainda, estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa e exercício regular do direito à saúde (mov. 15.1).O recurso foi contra-arrazoado no sentido de seu não provimento (mov. 24.1).O Juízo a quo manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (mov. 28.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso1.MéritoA defesa requer a reforma da decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) em favor de Luciano Lima Rosa Vieira, com o objetivo de autorizar o cultivo e o manejo de Cannabis sativa em sua residência, voltados à extração de óleo, além do porte e transporte acompanhado de receita médica, para viabilizar a continuidade do cuidado médico relativo à depressão, insônia e transtorno de ansiedade generalizada.O juízo de primeiro grau denegou o salvo-conduto com a seguinte motivação:“(...). Como se sabe, o habeas corpus é via admissível em tese para a concessão de salvo-conduto. Todavia, no caso concreto, em que pese as alegações da parte impetrante, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.Isso porque, não compete ao Juízo Criminal avaliar a possibilidade de cultivo da planta, tampouco estabelecer parâmetros quanto à quantidade necessária para o tratamento do paciente, ainda que haja indicação médica, sendo imprescindível, no presente caso, a análise de critérios técnico-científicos atribuídos aos órgãos de vigilância sanitária.Conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, e o artigo 31, ambos da Lei nº 11.343/2006, cabe à União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a análise da pretensão requerida.(…)Como se vê, a pretensão externada depende de licença específica, com autorização sanitária, a ser concedida pela ANVISA. No caso dos presentes autos, não há demonstração de que o paciente tenha obtido autorização para o cultivo doméstico da planta, tampouco de que tenha formulado pedido administrativo nesse sentido junto ao órgão competente.Ressalte-se que, embora haja previsão normativa para importação de produtos à base de canabidiol, inclusive com autorização excepcional pela ANVISA (mov. 1.7), não há regulamentação que autorize o cultivo doméstico individual da Cannabis sativa para fins medicinais.Ademais, é evidente a necessidade de controle técnico e sanitário no manejo da planta, considerando tratar-se de matéria-prima para substâncias proscritas pelo ordenamento jurídico, sendo que eventual autorização judicial sem respaldo técnico inviabilizaria a adequada fiscalização, com risco à saúde pública.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao reconhecer que a competência para autorizar o cultivo da Cannabis sativa é da ANVISA, não cabendo ao juízo criminal suprir a ausência de regulamentação administrativa.(…)Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, não há fundamento para a concessão da ordem pleiteada.Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.” (mov. 14.1, dos autos n. 004739-48.2026.8.16.0013) (destaques do original) É contra essa decisão que se insurge a defesa do recorrente.Inicialmente, o habeas corpus preventivo é cabível quando houver ameaça concreta ou iminente de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.Na hipótese, embora o cultivo de Cannabis sativa seja voltado à produção de óleo para uso medicinal, a conduta pode, em tese, enquadrar-se nos tipos penais previstos na Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da ausência de regulamentação administrativa específica acerca do autocultivo para fins terapêuticos. Sob esse enfoque, os artigos 2º, parágrafo único, e 31, ambos da Lei n. 11.343/2006, dispõe:“Art. 2º. Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.”Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.” (destacou-se)O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o cultivo artesanal de Cannabis sativa para extração de produto terapêutico, quando apoiado em prescrição médica e voltado ao uso próprio, não ofende a saúde pública. Nessa situação, o Direito Penal, por força dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade, não deve incidir. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado de Cannabis.4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento, pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e, portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e burocráticas.6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando, não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao tratamento terapêutico regularmente prescrito.7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150 plantas-fêmeas e 181 sementes.8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a atuação administrativa em geral.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes, para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis. 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem risco concreto ao bem jurídico saúde pública. 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático. 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à saúde e da jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art. 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal, art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.(AgRg no HC n. 1.077.335/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) (destacou-se)Na espécie, a prova pré-constituída demonstra que Luciano Lima Rosa Vieira é portador de transtorno de ansiedade generalizada, depressão crônica e insônia, com prescrição para uso de produto à base de Cannabis sativa como forma alternativa, diante da resposta positiva à terapia com canabinoides (mov. 1.13).Os documentos anexados também indicam que, embora exista autorização da Anvisa para importação do medicamento, o custo elevado da aquisição e a negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde inviabilizam a continuidade efetiva do cuidado médico por vias regulares (movs. 1.7 e 1.8).Além disso, o recorrente comprovou aptidão técnica para o cultivo e o manejo da planta, mediante certificação específica, além de apresentar laudo agronômico que delimita a produção necessária ao uso prescrito (movs. 1.11 e 1.12).O acervo documental aponta finalidade médica individualizada e uso próprio, portanto, sem sinal de comércio, cessão, doação, distribuição, uso recreativo ou fornecimento a terceiros.A conduta, nessas circunstâncias, denota ausência de relevância penal, pois está voltada à preservação da saúde, o que afasta a tipicidade material. Este é o posicionamento desta Câmara Criminal:“Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Cultivo de Cannabis para fins medicinais. Habeas Corpus parcialmente concedido, garantindo ao paciente a abstenção de prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso de óleo de cannabis conforme prescrição médica, vedando a apreensão ou destruição de até quatro plantas cultivadas em seu endereço, não se estendendo ao porte e transporte fora do local do seu endereço e atribuindo segredo de justiça ao feito, confirmando a liminar. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais, que denegou a ordem de salvo-conduto para o paciente, que é portador de transtornos de saúde mental e faz uso de cannabis medicinal, visando a impossibilidade de sua prisão e a autorização para cultivar e utilizar a planta para tratamento, além de requerer a tramitação em segredo de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para garantir ao paciente o direito de cultivar e utilizar cannabis para fins medicinais, sem risco de persecução penal, considerando a ausência de regulamentação específica e a necessidade de tratamento médico.III. Razões de decidir3. A liminar foi concedida em parte para garantir que as autoridades policiais se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica.4. A decisão do juiz de primeira instância foi considerada equivocada, pois o uso do óleo da “Cannabis Sativa” para fins terapêuticos não deve ser criminalizado, dado que se baseia em receituários e laudos médicos.5. A jurisprudência recente do STJ reconhece a atipicidade da conduta de cultivo de “Cannabis Sativa” para fins exclusivamente medicinais, considerando a urgência do tratamento do paciente.6. Foi determinado o segredo de justiça para proteger a intimidade e os dados sensíveis do paciente, conforme previsto na legislação.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus concedido em parte para garantir que as autoridades policiais se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica, vedando-se a apreensão ou destruição de até 04 (quatro) plantas de “Cannabis sativa” cultivadas em seu endereço, não se estendendo referida concessão ao porte e transporte fora do referido local, com atribuição do segredo de justiça ao feito.Tese de julgamento: É possível a concessão de habeas corpus preventivo para garantir ao paciente o direito de cultivar e utilizar “cannabis sativa” para fins exclusivamente medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e prescrição médica, vedando-se a repressão penal por parte das autoridades competentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e LX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II; Resolução do CFM nº 2.113/2014; RDC nº 335/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; IAC no REsp n. 2.024.250/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 07.03.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027540-31.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.07.2025) (destacou-se)O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso a tratamentos adequados e não se admite que a falta de regulamentação específica acerca do cultivo para fins medicinais constitua óbice à efetivação dessa garantia fundamental.A medida encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que privilegia a tutela da saúde em face das limitações impostas pela disciplina infraconstitucional.Superada a análise normativa e comprovada, por prova pré-constituída, a necessidade terapêutica do cultivo, a ordem deve ser concedida com alcance compatível com o tratamento prescrito.A proteção não alcança o porte nem o transporte do produto obtido da extração da Cannabis sativa ou de material vegetal fora do local autorizado, pois o salvo-conduto ora concedido se restringe ao cultivo doméstico e à produção artesanal para uso próprio, no endereço informado.Caso surjam dados técnicos em sentido diverso, alteração clínica, excesso de plantas ou indício de finalidade incompatível, o salvo-conduto poderá ser revisto.Logo, concedo o salvo-conduto apenas para o cultivo doméstico de 43 (quarenta e três) plantas de Cannabis sativa e para o preparo artesanal do extrato, sem extensão ao porte ou transporte do material vegetal fora do local autorizado.ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Luciano Lima Rosa Vieira, nos termos desta fundamentação.
|