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Processo:
0006320-98.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO RESTRITO AO CULTIVO E À PRODUÇÃO ARTESANAL. PORTE E TRANSPORTE FORA DO LOCAL AUTORIZADO NÃO ABRANGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que denegou habeas corpus preventivo e deixou de conceder salvo-conduto ao recorrente para o cultivo doméstico de Cannabis sativa, com finalidade de extração artesanal de preparo terapêutico para uso próprio.1.2. O recorrente sustenta a necessidade de medicamento à base de Cannabis sativa para controle terapêutico de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e insônia, conforme prescrição médica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa voltado à extração de produto terapêutico para uso medicinal.III. Razões de decidir3.1. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 prevê autorização para plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas, para fins medicinais ou científicos, mediante fiscalização. A omissão administrativa não pode tornar penalmente relevante quanto à conduta de quem pretende resguardar a própria saúde, com orientação profissional e sem finalidade recreativa, comercial ou de entrega a terceiros.3.2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa quando há necessidade médica, finalidade terapêutica e ausência de ofensa à saúde pública, objeto de proteção da Lei de Drogas. 3.3. No caso, o writ foi instruído com prescrição médica de terapia canabinoide destinada ao tratamento de ansiedade generalizada, depressão e insônia, registro de resposta favorável ao tratamento com canabinoides, além de elementos relativos ao custo elevado dos produtos disponíveis e à ausência de fornecimento público para as enfermidades descritas. Esse conjunto confere plausibilidade à tutela preventiva.3.4. A conduta descrita não possui tipicidade material, pois o plantio tem por finalidade a produção de extrato canabinoide para uso próprio, sem indicativo de tráfico, comércio, cessão ou uso recreativo. A intervenção penal, nesse contexto, carece de base legítima.IV. Dispositivo4. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, X, e 589; Lei n. 11.343/2006, arts. 2º, parágrafo único, e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.077.335/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009419-13.2025.8.16.0013, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 11.08.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003129-15.2025.8.16.0196, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 19.01.2026