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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 32.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0024804-86.2025.8.16.0017, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado, condenando a requerida à repetição em dobro do pago a maior. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o autor, nos 30% restantes. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 38.1, alega a apelante que: I) não agiu de forma abusiva ao efetuar a cobrança das parcelas; II) os contratos foram celebrados com autorização de pagamento mediante desconto direto em conta corrente; III) o fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade; IV) a média de mercado não pode ser considerada como limite a ser praticado pelas instituições financeiras; V) impossível e indevida a repetição dos valores; VI) não há má-fé a ensejar a repetição em dobro; VII) possível a compensação dos valores para evitar enriquecimento ilícito; e, VIII) a alteração da verdade dos fatos acarreta a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 40.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.De início, menciono que CDC constitui norma de ordem pública e interesse social, profundamente baseada na CF (art. 5º, inciso XXXII), caracterizando-se por impor as novas noções valorativas no âmbito das relações contratuais, autorizando a revisão contratual, visando a preservação do equilíbrio contratual, o que acaba por relativizar o princípio da pacta sunt servanda, especialmente quando se está diante de uma relação contratual entre desiguais, como no caso.Ressalto, ainda, que nas relações consumeristas, a possibilidade de revisão do contrato não se limita apenas às hipóteses de fatos imprevisíveis que acarretem o desequilíbrio contratual, mas sempre que haja previsão de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV do CDC.Assim, a revisão das cláusulas contratuais não atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 422 do CC, especialmente quando com a revisão se almeja justamente o equilíbrio contratual.Desse modo, não há qualquer óbice à pretensão de revisão contratual que se baseiam as apontadas ilegalidades.Prosseguindo, a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas Instituições Financeiras, em patamar acima de 12% ao ano, devendo ser revista em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530 /RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Ressalto, por mais que a Financeira se insurja contra a limitação dos juros, fato é que, em se tratando e contrato de empréstimo, nos casos em que os índices praticados forem abusivos, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a limitação à média praticada pelo mercado, que constitui um critério objetivo para afastamento da abusividade e preserva, em grande medida, a higidez da ordem econômica. Conforme assentado entendimento pelo C. STJ (REsp 1.061.530/RS) “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”, de modo que referida informação disponibilizada pelo BACEN pode ser utilizada pelo magistrado como critério de avaliação de eventual abusividade da taxa de juros.Tal análise é realizada na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado.É que a existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.Tanto é assim que a própria Corte Superior possui precedentes no sentido de que há abusividade quando a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira for a média do mercado multiplicada por uma vez e meia até o triplo, conforme se colhe do voto da Ministra Nancy Andrighi do REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos:“(...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.Posto isso e analisando a situação do caso, entendo que ao definir suas taxas de juros, as Instituições Financeiras levam em conta diversos fatores, por exemplo, risco de inadimplência, volume dos recursos emprestados e prazo para pagamento daquela operação, fazendo que as taxas de juros variem de um banco para outro e de cliente para cliente.Contudo, sopesados os mais diversos fatores utilizados para a definição da taxa de juros, entendo que o pior cenário em desfavor do consumidor deve resultar em uma taxa de juros de até duas vezes a taxa média do BACEN, sob pena de se caracterizar abusiva, até porque, como dito, não existe um critério objetivo para a limitação do encargo, devendo ser levado em consideração o bom senso, a boa-fé, a razoabilidade e os demais critérios já mencionados entre outros.Em outras palavras, entendo que a cobrança de juros remuneratórios em até duas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN é suficiente para resguardar as instituições financeiras de eventuais riscos com inadimplência, por exemplo. Esta 13ª Câmara Cível tem igualmente este entendimento.Na hipótese, verifico que o autor pleiteou a revisão de inúmeros contratos. Considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão assiste ao autor quando pleiteia a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez constatada que há cobrança de juros remuneratórios superiores a duas vezes em todos os contratos apresentados.A seguir os instrumentos revisados na sentença, considerando que, através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint série de cód. 20742 %a.a., série de cód. 25464 %a.m.), a taxa de juros prevista para o mesmo período da pactuação dos contratos, na modalidade “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres” – “pessoas físicas” – “crédito pessoal não consignado” – também estão discriminadas:1) Contrato nº 992000075780 (mov. 1.7), firmado em 18/10/2024, com juros remuneratórios fixados em 19,85% a.m. e 778,32% a.a. – Bacen (outubro/2024) 5,82% a.m. e 97,15% a.a.;2) Contrato nº 998000658016 (mov. 1.10), firmado em 17/10/2024, com juros remuneratórios fixados em 19,85% a.m. e 778,32% a.a. – Bacen (outubro/2024) 5,82% a.m. e 97,15% a.a.;3) Contrato nº 992000084193 (mov. 1.13), firmado em 21/11/2024, com juros remuneratórios fixados em 19,85% a.m. e 778,32% a.a. – Bacen (novembro/2024) 5,92% a.m. e 99,33% a.a.;Portanto, despiciendas maiores considerações sobre a patente abusividade nos contratos discutidos nestes autos, vez que superam a taxa média de juros mensal em mais de 3 vezes, e a anual em aproximadamente 8 vezes.Portanto, correta a sentença que limitou os juros na média de mercado, pois, o parâmetro referencial é este, frisando que, caso a Instituição pretendesse cobrar acima da média, poderia tê-lo feito na contratação original, desde que de forma não abusiva, uma vez arbitrada de modo abusivo dispensou tal prerrogativa.Contudo, entendo que não há que se falar na restituição em dobro dos valores cobrados, mas, sim, na modalidade simples, posto que não comprovada má-fé. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. (...) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. OCORRÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DESTE PONTO DO PRONUNCIAMENTO. (...) IV. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. POR OUTRO LADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. (...). Os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira são abusivos, superando o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN. (...). Não se pode falar em afastar a repetição do indébito. Contudo, esta deve se dar na forma simples, e não na forma dobrada (como definido em sentença), o que enseja a reforma do pronunciamento neste ponto (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002247-78.2025.8.16.0123 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 17.04.2026).Ademais, consigno a possibilidade de compensação entre a devolução do indébito e eventual saldo devedor.Por fim, mesmo com a reforma da sentença, mantenho a sucumbência como definida na sentença (70/30), com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, respeitada eventual gratuidade. Friso que o percentual observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples, admitida compensação, nos termos da fundamentação supra.
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