SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064369-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. UM DOS AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRÓPRIA. OUTRO QUE JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A UM ÚNICO MÊS, EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSUFICIÊNCIA CONCRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados/agravantes contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça para o âmbito recursal, ao fundamento de insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e determinou o recolhimento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelos executados/agravantes são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça no âmbito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional, condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo lícito ao magistrado indeferir o requerimento quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Verificada a insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, é adequada a determinação de complementação da prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de documentos aptos a revelar renda, patrimônio, movimentação financeira e despesas dos requerentes.5. No caso concreto, um dos executados/agravantes não apresentou documentação econômico-financeira própria, enquanto o outro juntou apenas extratos bancários referentes a um único mês, sem os demais documentos solicitados, circunstâncias que impedem a aferição segura da efetiva capacidade econômica de ambos.6. A alegação de dispensa da apresentação de declaração de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos idôneos acerca da renda e da situação patrimonial, não comprova, por si só, impossibilidade de suportar as despesas processuais.7. A decisão agravada não se fundou na aplicação automática de critério objetivo de renda, mas na insuficiência concreta da prova produzida após a oportunidade de complementação documental, inexistindo afronta às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178.8. Ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, mostra-se adequado o indeferimento da gratuidade da justiça no âmbito recursal, não havendo fundamento para reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo a situação econômico-financeira de cada requerente ser analisada individualmente.” “2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, sendo legítima a exigência de documentação complementar quando os elementos apresentados se mostrarem insuficientes para aferição da capacidade econômica.” “3. O indeferimento da gratuidade da justiça não contraria o Tema nº 1.178/STJ quando fundado na insuficiência concreta da prova produzida após regular oportunidade de complementação documental, e não na aplicação exclusiva de critério objetivo.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, e 1.021; RITJPR, Art. 360.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, Tema nº 1.178 dos Recursos Especiais Repetitivos; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0060778-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 07.02.2022.