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Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. UM DOS AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRÓPRIA. OUTRO QUE JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A UM ÚNICO MÊS, EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSUFICIÊNCIA CONCRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados/agravantes contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça para o âmbito recursal, ao fundamento de insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e determinou o recolhimento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelos executados/agravantes são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça no âmbito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional, condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo lícito ao magistrado indeferir o requerimento quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Verificada a insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, é adequada a determinação de complementação da prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de documentos aptos a revelar renda, patrimônio, movimentação financeira e despesas dos requerentes.5. No caso concreto, um dos executados/agravantes não apresentou documentação econômico-financeira própria, enquanto o outro juntou apenas extratos bancários referentes a um único mês, sem os demais documentos solicitados, circunstâncias que impedem a aferição segura da efetiva capacidade econômica de ambos.6.
A alegação de dispensa da apresentação de declaração de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos idôneos acerca da renda e da situação patrimonial, não comprova, por si só, impossibilidade de suportar as despesas processuais.7.
A decisão agravada não se fundou na aplicação automática de critério objetivo de renda, mas na insuficiência concreta da prova produzida após a oportunidade de complementação documental, inexistindo afronta às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178.8.
Ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, mostra-se adequado o indeferimento da gratuidade da justiça no âmbito recursal, não havendo fundamento para reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo a situação econômico-financeira de cada requerente ser analisada individualmente.” “2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, sendo legítima a exigência de documentação complementar quando os elementos apresentados se mostrarem insuficientes para aferição da capacidade econômica.” “3. O indeferimento da gratuidade da justiça não contraria o Tema nº 1.178/STJ quando fundado na insuficiência concreta da prova produzida após regular oportunidade de complementação documental, e não na aplicação exclusiva de critério objetivo.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, e 1.021; RITJPR, Art. 360.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, Tema nº 1.178 dos Recursos Especiais Repetitivos; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0060778-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 07.02.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064369-74.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelos executados FABIO JOSE FERREIRA e ALBINO HACK FERREIRA em face da decisão (mov. 18.1/TJ-AI) proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0049200-47.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual se indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado no âmbito recursal e se determinou a intimação para promover e comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em suas razões recursais, os executados/agravantes sustentam que a decisão merece reforma, ao argumento de que teriam demonstrado sua situação de hipossuficiência econômica após a intimação determinada no mov. 8.1/TJ-AI. Afirmam que apresentaram extratos bancários e informações acerca da isenção de apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, esclarecendo que seus rendimentos seriam inferiores ao limite de obrigatoriedade estabelecido pela Receita Federal. Argumentam que, por se tratarem de pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada teria desconsiderado essa presunção sem a existência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.Aduzem, ainda, que a decisão recorrida teria se equivocado ao considerar a ausência de requerimento de gratuidade da justiça nos autos da execução originária, defendendo que o benefício pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive diretamente em sede recursal.Invocam, também, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.178, sustentando que não seria possível o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou na insuficiência documental, sem a indicação de circunstâncias concretas aptas a afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e dispensado o recolhimento do preparo recursal. Negado o efeito suspensivo ao recurso (mov. 7.1/Ag).A exequente/agravada apresentou manifestação no mov. 10.1/TJ-Ag, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que os executados/agravantes, apesar de devidamente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentaram documentação suficiente para demonstrar sua real condição econômica, razão pela qual entende correta a exigência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sendo certo o seu cabimento, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil[1] e artigo 360, §1º[2], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.O recurso é tempestivo[3], visto que o autor/agravante foi intimado da decisão recorrida em 29/05/2026 (mov. 21.1/TJ-AI), de forma que o prazo se iniciou na data de 01/06/2026 e se esgotaria em 23/06/2026 (15 dias úteis[4]), tendo o recurso sido interposto ainda em 18/05/2026 (mov. 1.1/TJ-Ag), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto ao preparo, dispensado o seu recolhimento e comprovação, nos moldes expressamente previstos no artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Independem de preparo: (...). VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais;”.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[5], admito em definitivo o recurso. Mérito A decisão recorrida (mov. 18.1/TJ-AI), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049200-47.2026.8.16.0000 AI, indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos executados/agravantes e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Em suas razões, os executados/agravantes defendem que teriam demonstrado suficientemente a alegada hipossuficiência financeira, sustentando que os documentos apresentados seriam aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo sem prejuízo do próprio sustento.A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, por considerar insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ou não ser mantida.Pois bem.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Cumpre ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6], que a análise da condição financeira do requerente é uma questão de direito personalíssimo, devendo ser considerada a situação individual daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.Na mesma direção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO COM CONSEQUENTE EXTINCÃO DE HIPOTECA C/C BAIXA DE GRAVAME – JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE O BENEFÍCIO SE ESTENDA AOS HERDEIROS DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA UMA DAS PARTES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0060778-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00607788020218160000 Curitiba 0060778-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator: MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Data de Julgamento: 07/02/2022 - 16ª Câmara Cível - Data de Publicação: 07/02/2022) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, este Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros de remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes como um dos indicativos da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos morais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 6.040,87, comprometida por empréstimos consignados, financiamento veicular e despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda líquida e compromissos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita é garantida pelo art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a agravante possui renda bruta superior a três salários mínimos, porém comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que compromete sua subsistência e o acesso à justiça. A jurisprudência da 13ª Câmara Cível do TJPR admite a concessão da gratuidade quando a renda líquida disponível do requerente não é suficiente para custear despesas básicas e processuais sem prejuízo do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de análise à luz das provas juntadas. A renda bruta superior a três salários mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0076047-62.2021.8.16 .0000, Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07 .2022.TJPR, AI nº 0034662-03.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 12.08.2022. TJPR, AC nº 0002130-97 .2021.8.16.0068, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.08 .2022. (TJ-PR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) – Destaquei. Como se denota, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[7].De acordo com as teses[8] firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019). No caso concreto, a análise da documentação apresentada não conduz à reforma da decisão agravada.Tratando-se de benefício de natureza personalíssima, a alegada insuficiência econômica dos executados/agravantes FABIO JOSE FERREIRA e ALBINO HACK FERREIRA deveria ser demonstrada individualmente por cada requerente, conforme anteriormente exposto.Nesse contexto, considerando que os elementos inicialmente constantes dos autos não permitiam aferir adequadamente a condição financeira dos executados/agravantes, foi determinada, no mov. 8.1/TJ-AI, a apresentação de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários dos três últimos meses de todas as instituições financeiras em que mantivessem contas, declaração de imposto de renda, certidões relativas à propriedade de imóveis e veículos, comprovantes de despesas ordinárias, dentre outros documentos capazes de revelar sua efetiva situação econômico-financeira. Contudo, a documentação apresentada não atendeu suficientemente à determinação.Com relação ao executado/agravante FABIO JOSE FERREIRA, não foi apresentada qualquer documentação econômico-financeira própria. Assim, embora sustente no presente Agravo Interno que seus rendimentos seriam inferiores ao limite de obrigatoriedade para apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, não vieram aos autos comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de isenção, documentação patrimonial ou outros elementos que permitam aferir sua atual condição financeira.A situação do executado/agravante ALBINO HACK FERREIRA, embora amparada por alguma documentação, não conduz a conclusão diversa. Foram juntados apenas os extratos bancários dos movs. 11.2 a 11.4/TJ-AI, todos referentes ao mês de dezembro de 2025, apesar de a determinação judicial ter solicitado extratos atualizados dos três últimos meses, além dos demais documentos destinados à análise de renda, patrimônio e despesas. Assim, os elementos apresentados não permitem aferir com segurança a movimentação financeira atual do executado/agravante, suas fontes de renda, eventual patrimônio disponível ou o comprometimento de seus rendimentos com despesas ordinárias. A alegação deduzida no Agravo Interno de que estariam dispensados da apresentação de declaração de imposto de renda tampouco altera essa conclusão. A eventual isenção do dever de apresentar declaração fiscal pode constituir elemento relevante quando devidamente demonstrada e examinada em conjunto com as demais provas da situação econômica. Não equivale, contudo, por si só, à comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais, especialmente quando ausentes os demais documentos expressamente solicitados.Nesse ponto, inclusive, o caso se distingue das hipóteses em que a ausência de declaração de imposto de renda vem acompanhada de outros elementos objetivos que efetivamente demonstram renda reduzida e baixa movimentação financeira. Aqui, sequer é possível estabelecer a renda mensal dos recorrentes a partir da documentação apresentada.Também não há incompatibilidade entre a decisão agravada e o entendimento firmado no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício não foi indeferido pela aplicação automática de parâmetro objetivo de renda, tampouco pelo simples fato de os recorrentes não se enquadrarem em determinado limite remuneratório. A conclusão adotada decorreu da insuficiência do conjunto documental trazido pelos próprios requerentes, mesmo após oportunizada a apresentação de elementos aptos à análise concreta de sua situação econômica. Por igual razão, o fato de o Agravo de Instrumento ter por objeto a alegada impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias não comprova a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade. A natureza dos ativos constritos e a possibilidade de sua liberação constituem matérias próprias do mérito do recurso principal, não sendo possível extrair da mera existência da constrição conclusão automática acerca da capacidade econômica dos executados.Desse modo, a documentação apresentada não permite aferir, de forma segura, que os executados/agravantes FABIO JOSE FERREIRA ou ALBINO HACK FERREIRA estejam impossibilitados de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Não se trata, portanto, de exigir demonstração de miserabilidade, tampouco de condicionar a gratuidade ao atendimento de critério objetivo de renda. O que se verifica é que, oportunizada a comprovação da situação econômica dos requerentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A presunção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, por ser relativa, não conduz ao deferimento automático do benefício quando a prova produzida, após a diligência determinada, permanece insuficiente.À vista disso, não foram apresentados fundamentos ou elementos probatórios capazes de infirmar as razões adotadas na decisão de mov. 18.1/TJ-AI, que deve ser mantida.Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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